Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 20/12/2016 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 20/12/2016

Disciplina o porte funcional de arma de fogo por Agentes de Polícia Legislativa e estabelece as normas gerais de uso de arma de fogo de propriedade da Câmara dos Deputados pelos Agentes de Polícia Legislativa, estando ou não de serviço.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (DEPOL), no uso de suas atribuições dispostas na Resolução nº 18, de 2003, nos arts. 129 e 253, ambos da Resolução nº 20, de 1971, e art. 267 e seguintes da Resolução nº 17, de 1989 (RICD), e

     CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, notadamente o art. 6º, inciso VI, e parágrafo § 1º, bem como o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em especial o art. 34, caput e § 2º;

     CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003;

     CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço nº 05, de 13 de outubro de 2016;

     CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos Agentes de Polícia Legislativa os instrumentos necessários ao bom desempenho de suas atividades e ao cumprimento de seus deveres legais, bem como à proteção de sua própria integridade física, tendo em vista desempenharem atividades de risco; RESOLVE:

     Art. 1º A presente ordem de serviço disciplina o porte funcional de arma de fogo por Agentes de Polícia Legislativa e estabelece as normas gerais de uso de arma de fogo de propriedade da Câmara dos Deputados pelos Agentes de Polícia Legislativa, estando ou não de serviço.

     Parágrafo único. Somente poderão portar arma de fogo institucional fora de serviço, os Agentes de Polícia Legislativa com cautela permanente.

     Art. 2º Os Agentes de Polícia Legislativa têm o direito de portar arma de fogo, de propriedade particular ou institucional, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, inclusive em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados, nos termos do § 2º do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, devendo fazê-lo de forma discreta, sempre que possível, observado o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no mencionado Decreto, nesta Ordem de Serviço e demais normas internas pertinentes.

     § 1º A comunicação do porte de arma ao responsável pela segurança do local será feita de forma discreta, mediante apresentação da carteira de identidade funcional com autorização para o porte e, nos termos do art. 35-A do Decreto nº 5.123, de 2004, do respectivo certificado de registro, salvo hipótese de arma institucional brasonada.

     § 2º Fica vedado o uso de arma de fogo de propriedade particular em serviço por força da proibição contida no art. 35 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.

     Art. 3º O porte de arma de fogo institucional tem caráter individual e intransferível.

     Parágrafo único. A arma de fogo institucional não poderá ser emprestada e deverá permanecer constantemente sob os cuidados do Agente de Polícia Legislativa, que deverá observar rigorosamente a legislação, as regras de segurança no manuseio e os normativos internos pertinentes.

     Art. 4º O emprego indevido de arma de fogo pelo Agente de Polícia Legislativa implicará a sua responsabilização cível, criminal e administrativa, nos termos da legislação vigente.

     §1º Para fins de treinamentos, a arma de fogo institucional só poderá ser utilizada, com ou sem munição real, em locais apropriados e seguros.

     §2º O total de disparos efetuados com a arma institucional em treinamento deverá ser informado à Seção de Controle de Armas e Equipamentos até o dia 10 do mês subsequente.

     Art. 5º Nos deslocamentos em aeronaves civis, o Agente de Polícia Legislativa com arma de fogo deverá observar as regras de embarque, despacho, conduta e segurança expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em conformidade notadamente ao disposto nos arts. 152 a 154 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), Anexo do Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010.

     Parágrafo único. No deslocamento em aeronaves militares ou policiais, o Agente de Polícia Legislativa portando arma de fogo institucional deverá observar as regras de embarque de cada instituição.

     Art. 6º O Agente de Polícia Legislativa somente ingressará em fóruns e tribunais com arma de fogo caso esteja no exercício de suas funções institucionais e observando-se os atos normativos do Poder Judiciário.

     §1º Havendo restrição ao ingresso em fóruns, tribunais ou outros órgãos públicos portando arma de fogo, o próprio Agente de Polícia Legislativa deverá desmuniciá-la para guarda em local seguro indicado pela segurança do local, preferencialmente embalada e separada da munição.

     Art. 7º Incumbe à Seção de Controle de Armas e Equipamentos o controle sobre o armamento cautelado ou em depósito e munição cautelada, em depósito ou utilizada.

     §1º Os Agentes de Polícia Legislativa detentores de cautela permanente são responsáveis pela guarda e uso intransferível da arma de fogo institucional que lhe foi cautelada, assim como pela sua conservação e manutenção de primeiro escalão, devendo apresentá-la para inspeção sempre que solicitado.

     §2º Qualquer dano ou problema de funcionamento da arma de fogo institucional deverá ser comunicado imediatamente à Seção de Controle de Armas e Equipamentos, devendo o armamento ficar inoperante até o devido reparo ou análise efetuados pelo policial armeiro devidamente habilitado e lotado na referida Seção.

     §3º Fica vedado qualquer tipo de reparo ou conserto da arma de fogo institucional que não seja realizado, providenciado ou autorizado pela Seção de Controle de Armas e Equipamentos.

     §4º A falta da comunicação citada no § 2º ou a realização de reparo ou conserto vedados pelo § 3º poderão implicar a suspensão imediata da cautela permanente e o consequente recolhimento da arma de fogo institucional.

     § 5º As cautelas das armas de fogo deverão observar o disposto na Ordem de Serviço nº 05, de 13 de outubro de 2016, conforme modelo de termo de cautela em anexo.

     § 6º O disposto no §1º também se aplica às cautelas diárias, ressalvada a realização de manutenção de primeiro escalão.

     Art. 8º A regularidade do porte de arma do Agente de Polícia Legislativa e sua habilitação para o manuseio e uso do equipamento são indispensáveis para o recebimento e permanência da cautela de arma de fogo institucional.

     §1º A suspensão ou a perda do direito ao porte ensejam a imediata devolução do armamento institucional, juntamente com carregadores, munições, acessórios e similares, o que deverá ocorrer também nos casos de licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos, assim como no caso de laudo médico contraindicando o uso, o porte e/ou manuseio de arma de fogo.

     §2º A devolução se dará de maneira prévia nas hipóteses de vacância, aposentadoria e mudança de lotação do Agente de Polícia Legislativa para outros órgãos que não o DEPOL.

     §3º O disparo negligente, a violação de regras de segurança no manuseio e guarda do equipamento, o porte de arma de fogo sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência e, em geral, o cometimento de infrações à legislação pertinente poderão ensejar o recolhimento da arma de fogo institucional, sem prejuízos de outras medidas cabíveis.

     §4º O afastamento superior a 30 (trinta) dias ensejará a restituição da arma, enquanto perdurar o afastamento, salvo quando se tratar de férias, licença capacitação ou quando haja autorização do Diretor da Coordenação em que o Agente de Polícia Legislativa estiver lotado ou do Diretor do DEPOL.

     §5º Na hipótese da primeira parte do parágrafo anterior, o Agente de Polícia Legislativa deverá comunicar com antecedência, sempre que possível, o afastamento e solicitar, motivadamente, ao Diretor da respectiva Coordenação a permanência da cautela da arma de fogo.

     §6º O recolhimento da arma também poderá ser determinado por interesse institucional, a juízo do Diretor do DEPOL.

     Art. 9º Eventuais intercorrências ou alterações de qualquer natureza, tais como roubo, furto, extravio, disparo realizado em situação que não envolva treinamento, deverão ser comunicadas imediatamente ao Diretor do DEPOL.

     Parágrafo único. A comunicação deverá conter descrição detalhada do ocorrido, com a indicação do local, data, horário e testemunhas dos fatos, se houver, e será instruída com cópia da ocorrência policial, quando for o caso, conforme legislação pertinente.

     Art. 10. O disposto nesta Ordem de Serviço aplica-se, no que couber, às cautelas diárias.

     Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DEPOL.

     Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 20/12/2016 

PAULO PIERRE DEETER
Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/12/2016


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/12/2016, Página 3917 (Publicação Original)