Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 10/03/2016 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 10/03/2016

Disciplina a aquisição, o registro, o cadastro, bem como a expedição e a transferência do certificado de registro de armas de fogo e munições de uso restrito, para uso particular, nos termos da Portaria nº 88, de 11 de dezembro de 2015, do Comando Logístico do Exército e dá outras providências.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa (DEPOL), no uso de suas atribuições previstas nas Resoluções da Câmara dos Deputados nº 18, de 18 de dezembro de 2003, nos art. 129 e 253 da nº 20, de 30 de novembro de 1971 e art. 267 e seguintes da nº 17, de 21 de setembro de 1989 (Regimento Interno - RICD) e tendo em vista o disposto nas Portarias nº 208, de 14 de março de 2014, do Comando do Exército Brasileiro, e nº 88, de 11 de dezembro de 2015, do Comando Logístico do Exército Brasileiro, RESOLVE:

     1. A Coordenação de Apoio Logístico (COLOG) será a unidade do Departamento de Polícia Legislativa responsável por receber, centralizar e encaminhar os pedidos de aquisição ou de transferência de armas de fogo e munições de uso restrito, para uso particular, ao Exército Brasileiro, bem como por expedir e manter o controle dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF).

     2. São atribuições da COLOG, visando a dar cumprimento ao disposto nesta Ordem de Serviço:

     I - analisar, preliminarmente, os requisitos legais para a aquisição e a transferência de propriedade e, caso haja anuência, enviar o pedido à Região Militar (RM) competente, acompanhado da documentação exigida, após assinatura do Diretor do DEPOL;
     II - receber e manter sob sua guarda as armas e munições particulares de uso restrito até a devida entrega ao adquirente;
     III - solicitar à RM competente o registro e cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA);
     IV - emitir os CRAFs, após o recebimento do número SIGMA fornecido pela RM, com validade de 03 (três) anos, e as respectivas renovações, os quais deverão ser assinados pelo Diretor do DEPOL, conforme modelo anexo;
     V - entregar ao interessado a arma de fogo e as munições somente após a expedição do CRAF, mediante registro em livro próprio;
     VI - receber comunicação de extravio, furto, roubo ou perda de arma de fogo de uso restrito, juntamente com os documentos comprobatórios, devendo comunicar o fato à RM e encaminhar os documentos à Coordenação de Polícia Judiciária (CPJ) para análise das informações;
     VII - adotar providências no sentido de recolher a arma de uso restrito do Agente de Polícia Legislativa que falecer, for demitido ou que tiver o seu porte de arma cassado, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da certidão de óbito, da demissão, exoneração ou da cassação do porte, para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para o recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

     3. Para os fins previstos no art. 14 da Portaria nº 88/2015, do Comando Logístico do Exército, a Coordenação de Polícia Judiciária é a unidade deste Departamento responsável pela análise dos documentos que comprovem que não houve - por parte do Agente de Polícia Legislativa - imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime, em casos de extravio, furto, roubo ou perda de arma de fogo de uso restrito, devendo emitir parecer.

     4. Os requerimentos de aquisição e transferência constam dos anexos da Portaria nº 88/2015, do Comando Logístico do Exército Brasileiro.

     5. O interessado em adquirir ou transferir arma de fogo e munição de uso restrito deverá encaminhar à COLOG os seguintes documentos:

     a) requerimento específico;
     b) cópia da identidade funcional com porte de arma, do documento de identidade civil e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
     c) comprovante de residência em nome do interessado; e
     d) comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/2003).

     6. Fica a COLOG autorizada a estabelecer, a seu critério, normas procedimentais suplementares tendentes ao cumprimento desta ordem de serviço e ao aprimoramento do controle das armas de fogo particulares de uso restrito.

     7. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do DEPOL.

     8. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1, de 07/04/2010.

     9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 10/03/2016.

PAULO MARQUES PEREIRA DA PAIXÃO,
Diretor


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 10/03/2016


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 10/3/2016, Página 665 (Publicação Original)