Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 19/08/2015 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 19/08/2015

Dispõe sobre a competência da Coordenação de Segurança Orgânica - COSEO para realizar o serviço de policiamento ostensivo nos estacionamentos públicos utilizados pela Câmara dos Deputados.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, no uso de suas atribuições, dispostas na Resolução nº 18/2003, nos art. 129 e 253 da Resolução nº 20/1971 e art. 267 e seguintes da Resolução nº 17/1989 (RICD),

     CONSIDERANDO a competência atribuída à Polícia Legislativa pelo art. 3º, II, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 18/2003;

     CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as ações de policiamento dos estacionamentos remotos disponibilizados pela Câmara dos Deputados aos seus servidores, funcionários e demais usuários autorizados;

     CONSIDERANDO a determinação da Diretoria-Geral manifestada nos autos do processo nº 131.617/2014;

     CONSIDERANDO o Termo de Compromisso firmado entre a Câmara dos Deputados e o Governo do Distrito Federal nº 001/2013, que tem como objeto a utilização de estacionamento do Parque Dona Sarah Kubitschek;

     CONSIDERANDO o Termo de Compromisso firmado entre a Câmara dos Deputados e o Governo do Distrito Federal nº 002/2013, que tem como objeto a utilização do estacionamento em frente ao Minas Brasília Tênis Clube, RESOLVE:

     1 - A Coordenação de Segurança Orgânica - COSEO, por meio de suas equipes de plantão, deverá realizar o serviço de policiamento ostensivo nos estacionamentos remotos localizados nos seguintes pontos: Estacionamento nº 6 do Parque da Cidade; em frente ao Minas Brasília Tênis Clube; e na área próxima à Procuradoria-Geral da República, bem como em outros que venham a ser instalados pela Câmara dos Deputados por meio do programa de Mobilidade Sustentável - MOB.

     2 - O policiamento nos locais acima indicados deverá ser realizado mediante rondas de rotina pelos agentes de polícia legislativa de plantão, que deverão estar devidamente identificados e em viatura caracterizada para o deslocamento.

     3 - O chefe responsável pela equipe de plantão deverá ser imediatamente comunicado sempre que se verificar, durante o percurso da ronda, quaisquer das seguintes situações:

     a - atuação em caso de flagrante delito;
     b - envolvimento da viatura em acidente de trânsito;
     c - fato relevante que requeira providência da Câmara dos Deputados.

     3.1 - Nas situações descritas neste item, o chefe imediato providenciará, se for o caso, a comunicação aos órgãos competentes da área e/ou o envio de outra viatura do Departamento de Polícia Legislativa ao local para prestar o apoio que se fizer necessário.

     3.2 - Havendo prisão em flagrante ou qualquer outra situação que requeira o devido registro, os agentes de polícia legislativa presentes no local deverão adotar todas as medidas cabíveis para auxiliar a futura apuração dos fatos, tais como condução dos envolvidos ao órgão policial competente, preservação do local de crime, dentre outras, ressalvada a competência dos demais órgãos de segurança pública.

     3.3 - Inexistindo o flagrante, o usuário do estacionamento que for vítima de qualquer ocorrência deverá ser orientado a dirigir-se ao órgão policial competente para apuração do fato.

     4 - O objetivo das ações de policiamento restringir-se-á à segurança pessoal dos usuários credenciados para a utilização do serviço de transporte oferecido pela Câmara dos Deputados, não abrangendo a segurança patrimonial de veículos ou objetos guardados em seus interiores, bem como de quaisquer outros bens que se encontrem nas áreas utilizadas como estacionamentos remotos.

    5 - As atividades realizadas pelo Departamento de Polícia Legislativa em cumprimento à presente Ordem de Serviço não afastam, nem restringem as competências dos demais órgãos de segurança pública na suas esferas de atuação.

    6 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

    Em 19/08/2015.

PAULO MARQUES PEREIRA DA PAIXÃO,
Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 19/08/2015


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/8/2015, Página 2769 (Publicação Original)