Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 15/09/2005 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 15/09/2005
Dispõe sobre a concessão dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DO DEPUTADOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 1971, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, nos artigos 61, IV, 68 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, e no artigo 12 da Lei nº 8.270, de 1991, e no artigo 7º, II, da Resolução nº 28, de 1998,
RESOLVE,
Art. 1º Os adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas e a gratificação de raios X serão concedidos aos servidores da Câmara dos Deputados na conformidade desta Ordem de Serviço.
Art. 2º Fazem jus ao adicional:
I - de insalubridade, os servidores que, com habitualidade, trabalhem em atividades ou em condições insalubres; ou
II - de periculosidade, os servidores que, com habitualidade, trabalhem em locais cujos equipamentos elétricos ou substâncias inflamáveis ou explosivas os exponham a risco de vida.
§ 1º Os servidores que operem, com habitualidade, equipamentos emissores de raios X ou de substâncias radioativas fazem jus à gratificação de raios X.
§ 2º Entende-se por habitualidade o caráter não-eventual, ainda que intermitente, relativo à exposição do servidor, no desempenho de suas atribuições, aos fatores que ensejam a percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou da gratificação de raios X.
§ 3º O contato eventual com agentes insalubres, perigosos ou radioativos, assim considerado o fortuito, ocasional ou esporádico, não dá direito à percepção do adicional respectivo ou à gratificação de raios X.
Art. 3º As perícias realizadas na forma do art. 8º estabelecerão os parâmetros mínimos de freqüência com que as atividades insalubres ou radioativas devem ser desenvolvidas com vistas a caracterizar a habitualidade que enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade ou da gratificação de raios X.
Art. 4º Consideram-se atividades ou operações insalubres, na forma da lei, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em níveis acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo único. O trabalho executado em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de adicional de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus mínimo, médio ou máximo.
Art. 5º Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da lei, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente ou intermitente, com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado.
Parágrafo único. O trabalho executado em condições de periculosidade assegura a percepção de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, facultada ao servidor a opção pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 6º Consideram-se atividades radioativas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores, em caráter permanente ou intermitente, porém habitual, a emissões de raios X ou a substâncias radioativas.
Parágrafo único. O trabalho executado sob exposição de raios X ou de substâncias radioativas assegura ao servidor a percepção de gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para fins de percepção dos adicionais ou da gratificação de que trata esta Ordem de Serviço, além dos afastamentos previstos no art. 4°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 1.873, de 1981, os decorrentes de:
I - doação de sangue;
II - alistamento eleitoral;
III - treinamento, nos termos dos artigos 66 e 74 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR;
IV - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licenças à adotante e à paternidade;
VI - doença profissional.
Parágrafo único. A percepção dos adicionais e gratificação de que trata esta Ordem de Serviço, durante o treinamento a que se refere o inciso III deste artigo, quando superior a trinta dias, condiciona-se à apresentação de laudo pericial qualificado que defina o local do treinamento ou a atividade ali desempenhada como insalubre, perigosa ou radioativa.
Art. 8º A caracterização e a classificação da insalubridade, periculosidade e radioatividade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão por meio de perícia nas dependências da Casa, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho devidamente habilitados.
Parágrafo único. A Administração poderá, a qualquer tempo, solicitar ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego a realização de perícia, para constatação da insalubridade, periculosidade ou radioatividade.
Art. 9º A realização de perícia nas dependências da Casa será acompanhada por um servidor do Departamento de Pessoal e um servidor do órgão periciado.
Art. 10. O laudo pericial indicará:
I - o local de trabalho;
II - a descrição do trabalho realizado, com o detalhamento do processo operacional;
III - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
IV - critérios e procedimentos utilizados na perícia;
V - a especificação do instrumental e equipamentos empregados na perícia;
VI - período em que as avaliações foram realizadas;
VII - os dados e resultados obtidos;
VIII - o grau de agressividade, especificando:
a) | limite de tolerância conhecido quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; |
b) | tempo de exposição aos agentes agressivos. |
IX - a classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis à condição ou atividade objeto de exame;
X - as medidas corretivas necessárias para minimizar, eliminar ou neutralizar riscos, ou proteger o servidor contra seus efeitos. Câmara dos Deputados
Art. 11. O processo será obrigatoriamente instruído com:
I - manifestação da chefia imediata do servidor, certificando o desempenho de atividade insalubre, perigosa ou radioativa, nos termos do disposto nesta Ordem de Serviço;
II - referência expressa ao laudo pericial que tenha caracterizado a atividade como insalubre, perigosa ou radioativa;
III - a atividade, o local em que é exercida e a indicação do respectivo grau;
IV - atestado de saúde ocupacional emitido pelo Departamento Médico;
V - a data do início da atividade nessas condições.
Art. 12. O adicional será concedido pelo Departamento de Pessoal, a contar:
I - da data da emissão do laudo pericial que tenha caracterizado a atividade como insalubre, perigosa ou radioativa;
II - da data de exercício do servidor na condição ou atividade já periciadas.
Art. 13. O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade ou da gratificação de raios X será alterado, suspenso ou cancelado caso nova perícia constate aumento, redução ou eliminação das causas que deram ensejo à sua concessão ou quando:
I - cessar o exercício no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional ou da gratificação;
II - sobrevierem licenças ou afastamentos não considerados no artigo 7º desta Ordem de Serviço.
Art. 14. Compete ao Departamento de Pessoal o controle das concessões dos adicionais de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de raios X, bem como a atualização nos registros funcionais sempre que ocorrer qualquer mudança nas situações estabelecidas.
Parágrafo único. Os órgãos onde se desenvolvem atividades insalubres, perigosas ou radioativas receberão, semestralmente, relação elaborada pelo Departamento de Pessoal dos servidores que percebem as respectivas vantagens, para certificar a continuidade do desempenho de atividade insalubre, perigosa ou radioativa, nos termos do disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 15. Ao servidor exposto a agentes ou condições insalubres, perigosas ou radioativas é obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI -, sob pena de se caracterizar infração disciplinar.
Art. 16. Compete à chefia do órgão em que haja agentes ou condições insalubres, perigosas ou radioativas:
I - controlar o fornecimento e verificar as condições e a efetiva utilização de EPI.
II - providenciar para que o menor número possível de servidores realize trabalhos em condições insalubres, perigosas ou radioativas;
III - adotar medidas que visem a cessar ou reduzir a incidência de insalubridade;
IV - impedir o acesso de pessoas não autorizadas a instalações e equipamentos que as exponham ao contato com agentes ou condições insalubres, perigosas ou radioativas;
V - comunicar ao Departamento de Pessoal toda e qualquer mudança que implique aumento, redução, eliminação ou suspensão de exposição do servidor a agentes ou condições insalubres, perigosas ou radioativas, sob pena de responsabilidade.
Art. 17. Cabe aos servidores observar as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as instruções baixadas por esta Ordem de Serviço, constituindo ato faltoso a recusa injustificada à sua observância.
Art. 18. O CEFOR, com a colaboração da COSAT e da CIPA, promoverá a realização de cursos, palestras e treinamentos visando à conscientização, educação, orientação e prevenção de acidentes e uso adequado dos EPI.
Art. 19. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 04, de 1985.
Em 15/09/2005.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 16/9/2005, Página 2823 (Publicação Original)