Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 14/07/1966 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 14/07/1966
Orienta quanto a afastamentos e suas interrupções.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea d do art. 45 da Resolução nº 67/62 ,
RESOLVE
expedir a seguinte Ordem de Serviço com instruções relativas a afastamentos e suas interrupções:
a) o funcionário em gôzo de férias ou recesso só poderá interrompê-lo em caso de comprovada necessidade do serviço, mediante proposta do seu chefe imediato especificando a causa determinante da interrupção e prévia autorização do Diretor-Geral;
b) quaisquer pedidos de afastamento deverão ser encaminhados ao Protocolo, com antecedência mínima de oito (8) dias, salvo motivo de fôrça maior, devendo constar, obrigatòriamente, declaração do chefe imediato de que não traz inconveniência para o serviço o afastamento requerido;
c) o funcionário mencionará no respectivo requerimento seu enderêço eventual, na forma do disposto no artigo 147, § 11, da Resolução nº 67/62 ;
d) as licenças previstas nas alíneas a, c e d do art. 149, e a e b do seu § 1º da Resolução nº 67/62 poderão ser requeridas pelo funcionário em gôzo de férias ou recesso, assegurado o direito ao respectivo saldo;
e) é permitido ao funcionário interromper a licença-prêmio desde que, mediante requerimento ao Diretor-Geral, obtenha autorização para reassumir o exercício do seu cargo, conforme instruções regulamentadoras do art. 154 da Resolução nº 67/62 , publicadas nos DCN de 26-9 e 2-10-68;
f) caso se julgue em condições de reassumir o exercício, o funcionário licenciado para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família deverá requerer a necessária inspeção médica, através da DAM, que se pronunciará pela conveniência ou não do seu retôrno ao serviço;
g) o funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença para o trato de interêsses particulares, através de requerimento ao Diretor-Geral;
h) os afastamentos previstos no art. 176, I e II da Resolução nº 67/62 poderão preceder ou suceder a data do evento determinante da concessão, conquanto que a incluam, sendo indispensável a apresentação do documento comprobatório;
i) as concessões mencionadas na alínea anterior, bem assim as previstas no artigo 146, serão prejudicadas se o funcionário já estiver afastado do serviço em virtude de férias, recesso ou licença. Não coincidindo inteiramente os períodos, serão concedidos os dias restantes.
Brasília, em 14 de julho de 1966.
(a) LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA,
Diretor-Geral.
- Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 29/8/1966, Página 56 (Publicação Original)
- Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 9/8/1971, Página 931 (Publicação Original)