Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 27/11/2025 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 27/11/2025

Dispõe sobre os prazos e os métodos, no âmbito do Departamento Técnico, para recebimento de obras e serviços de engenharia contratados ou de objetos remanescentes de contratos rescindidos executados diretamente pela Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 4º do Ato da Mesa nº 137, de 2 de setembro de 2024, considerando o artigo 140 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o parágrafo 6º do artigo 13 da Portaria da Diretoria-Geral nº 295, de 12 de dezembro de 2023, e considerando a necessidade de prover os responsáveis pelo acompanhamento e execução de obras e de serviços de engenharia de elementos essenciais para o cumprimento de suas funções, RESOLVE:

     1. Estabelecer os prazos e os métodos necessários ao recebimento de obras e serviços de engenharia contratados ou de objetos remanescentes de contratos rescindidos executados diretamente pela Câmara dos Deputados.

     2. Para os efeitos desta Instrução, consideram-se:

     I - "As Built" (Como Construído): Conjunto de projetos entregues ao final da obra ou serviço de engenharia, modificados em razão de alterações ocorridas durante a execução da obra ou serviço de engenharia.

     II - Atendimento das exigências contratuais: Condição legal para emissão do Termo de Recebimento Definitivo de obras e serviços, que se refere ao cumprimento integral de todas as obrigações previstas no contrato além da execução física dos serviços, abrangendo aspectos técnicos, administrativos e legais necessários para a aceitação final do objeto, tais como: obtenção de certificado de conclusão de obras, carta de habite-se, aprovações em concessionárias de serviços públicos, obtenção de certidões negativas, conclusão de projetos "As Built", entre outras, conforme aplicável e estabelecido no instrumento convocatório e no contrato.

     III - Cumprimento das exigências de caráter técnico: Condição legal para emissão do Termo de Recebimento Provisório de obras e serviços, que se refere à verificação da execução conforme os parâmetros técnicos estabelecidos no projeto e contrato, abrangendo aspectos quantitativos, qualitativos, temporais e metodológicos necessários para a plena consecução do objeto, inclusive testes e comissionamentos, se previstos no instrumento convocatório e no contrato.

     IV - Comunicação de Entrega (CDE): Ato de comunicação do cumprimento do objeto contratado, formalizada por escrito, a ser elaborada pela Contratada nos casos de execução indireta da obra ou serviço de engenharia.

     V - Comunicação de Conclusão (CDC): Ato de comunicação da conclusão da obra ou serviço de engenharia, formalizada por escrito, elaborada pelo servidor responsável por sua execução, quando a execução de objetos remanescentes de contratos rescindidos for feita diretamente pela Câmara dos Deputados.

     VI - Comissão de Recebimento Definitivo (CRD): Comissão designada pelo Diretor do Departamento Técnico (Detec), composta por, no mínimo, três servidores, para o recebimento definitivo de obra ou serviço de engenharia quando envolver mais de uma disciplina de engenharia e/ou arquitetura.

     VII - Fase de Recebimento Definitivo: Conjunto de ações e providências documentais realizadas pela CRD ou servidor designado, que se inicia com a sua nomeação e termina com a emissão do TRD, em caso de verificação do atendimento das exigências contratuais, ou com a comunicação de inexecução contratual, em caso de descumprimento.

     VIII - Fase de Recebimento Provisório: Conjunto de ações e providências documentais realizadas pela Fiscalização do Contrato, que se inicia com o recebimento da CDE e termina com a emissão do TRP, em caso de verificação do cumprimento das exigências de caráter técnico, ou com a comunicação de inexecução contratual, em caso de descumprimento.

     IX - Obra ou serviço de engenharia Integralmente Conforme: Objeto contratual executado em estrita conformidade com o contratado, no que concerne ao cumprimento das exigências de caráter técnico.

     X - Obra ou serviço de engenharia Não Conforme: Objeto contratual cuja execução apresenta inconformidades, não atendendo às exigências de caráter técnico, e que pode comprometer a funcionalidade pretendida para o objeto e/ou a segurança das pessoas e do patrimônio.

     XI - Obra ou serviço de engenharia Quase Conforme: Objeto contratual cuja execução apresenta inconformidades de pequena natureza,  pouco numerosas e tecnicamente pouco relevantes, que não comprometem a funcionalidade pretendida para o objeto nem a segurança das pessoas e do patrimônio.

     XII - Termo de Vistoria: Documento elaborado pelo fiscal na Fase de Recebimento Provisório, ou pelo servidor designado ou pela CRD na Fase de Recebimento Definitivo, e assinado pelas partes, com o objetivo de descrever a situação de conformidade do objeto em relação ao que foi contratado, a existência de pendências, se houver, e o prazo compatível para saná-las, de acordo com o modelo do Anexo Nº 1. O Termo de Vistoria deverá ser identificado por numeração sequencial, no âmbito do contrato.

     XIII - Termo de Recebimento Provisório (TRP): Termo detalhado, elaborado pelo fiscal técnico e pelo gestor do contrato, desde que verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, assinado pelas partes, de acordo com o modelo do Anexo Nº 2;

     XIV - Termo de Recebimento Definitivo (TRD): Termo detalhado que ateste o atendimento das exigências contratuais, elaborado pela CRD ou pelo servidor designado pelo Diretor do Detec, assinado pelas partes, para o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, de acordo com o modelo do Anexo Nº 3.

     XV - Termo de Conclusão (TDC): Termo detalhado elaborado pela CRD para o recebimento definitivo de obra ou serviço de engenharia referente a objetos remanescentes de contratos rescindidos e executados diretamente pela Câmara dos Deputados, de acordo com o modelo do Anexo Nº 4.

     XVI - Termo de Recebimento Provisório de Parcelas (TRPar): Termo detalhado, elaborado pelo fiscal técnico e pelo gestor do contrato, desde que verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico da parcela do objeto previamente definida em Edital, assinado pelas partes, de acordo com o modelo do Anexo Nº 5, conforme disposto no item 7 abaixo.

     Seção I - Obras e Serviços de Engenharia Contratados

     3. O recebimento de obras e serviços de engenharia, inclusive de estudos e projetos, será efetuado provisória e definitivamente, e concretizado, respectivamente, por meio do TRP e do TRD, assinados por agentes da Administração e pela Contratada.

     4. O servidor que exerceu a fiscalização técnica da obra ou serviço de engenharia será responsável pelos procedimentos aqui descritos para a Fase de Recebimento Provisório e, conjuntamente com o gestor do contrato, reunindo as condições previstas, emitirá o TRP, no prazo estabelecido nesta Instrução ou no instrumento convocatório ou, na ausência de ambos, em até 15 (quinze) dias.

     5. Após o recebimento da comunicação de entrega, será interrompida a contagem do prazo de execução, até a manifestação da Fiscalização quanto à emissão do Termo de Recebimento Provisório.

     6. O fiscal técnico do contrato deverá adotar os seguintes procedimentos para o Recebimento Provisório de obras ou serviços de engenharia:

     I - Após a comunicação de término pela Contratada, realizar vistoria técnica minuciosa em até 15 (quinze) dias.

     II - Ao final da vistoria, emitir Termo de Vistoria, classificando o objeto em uma das seguintes categorias:

     Integralmente Conforme: Se estiver em estrita conformidade com o contrato e houver a verificação do integral cumprimento das exigências de caráter técnico. Nesse caso, a fiscalização lavrará o Termo de Recebimento Provisório (TRP).

     Não Conforme: Se apresentar pendências relevantes que impeçam o recebimento, não estando, portanto, cumpridas as exigências de caráter técnico, o TRP não será emitido. O Termo de Vistoria deverá registrar que a CDE é considerada sem efeito e que o prazo de execução contratual continuará a ser contado a partir de sua apresentação.

     Quase Conforme: Se apresentar pendências de natureza pequena, pouco numerosas e de baixa relevância técnica, quanto ao atendimento das exigências de caráter técnico, o Termo de Vistoria deverá relacionar as pendências e definir prazo compatível para solução, e seguirá o rito previsto no inciso III.

     III - Na hipótese de classificação como "Quase Conforme" (inciso II, alínea "c"), o procedimento será o seguinte:

a) Primeiro prazo: A fiscalização registrará no Termo de Vistoria as pendências e estabelecerá prazo de até 30 (trinta) dias para a Contratada saná-las;
b) Segunda verificação: Após o recebimento do segundo CDE emitido pela Contratada, a fiscalização terá até 15 (quinze) dias para realizar nova vistoria. Se todas as pendências forem resolvidas, fazendo com que o objeto se enquadre na categoria "Integralmente Conforme", o TRP será emitido e o processo seguirá para a etapa de recebimento definitivo, conforme previsto no inciso V;
c) Prazo final: Se na segunda verificação restarem pendências, a fiscalização comunicará a Contratada e estabelecerá um prazo final e improrrogável de até 30 (trinta) dias para a sua resolução; e
d) Verificação final: Após o recebimento da terceira CDE, ou com o término do prazo final para correção, a fiscalização terá até 15 (quinze) dias para realizar a vistoria final. A não resolução das pendências nessa etapa será considerada descumprimento contratual, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis. Se todas as pendências forem resolvidas, fazendo com que o objeto se enquadre na categoria "Integralmente Conforme", o TRP será emitido e o processo seguirá para a etapa de recebimento definitivo, conforme previsto no inciso V.

     IV - Providenciar, junto à Contratada, a assinatura do(s) Termo(s) de Vistoria e do TRP.

     V - Após a lavratura do TRP, a fiscalização deverá, em até 5 (cinco) dias, encaminhar a documentação ao Diretor do Detec, por intermédio do titular do órgão fiscalizador, em processo próprio, para iniciar os procedimentos de recebimento definitivo.

     7. Se o objeto do contrato for composto por parcelas autônomas, e desde que o Edital preveja e identifique claramente essas partes, poderá ser emitido o Termo de Recebimento Provisório de Parcelas, conforme o Anexo Nº 5. Para isso, a Contratada deverá solicitar a emissão do termo à Câmara dos Deputados, e o procedimento seguirá, no que couber, as mesmas disposições que regem a emissão do Termo de Recebimento Provisório do objeto integral.

     8. A emissão da comunicação de entrega fora do prazo contratual ou a conclusão da solução das pendências fora dos prazos estabelecidos poderão caracterizar atraso na execução, sujeitando a Contratada às sanções previstas no instrumento contratual.

     9. Durante a Fase de Recebimento Provisório deverá(ão) ser realizada(s) medição(ões) dos serviços pendentes e não pagos por ocasião da(s) vistoria(s).

     10. Após o recebimento do Termo de Recebimento Provisório (TRP), o Diretor do Detec designará servidor ou Comissão de Recebimento

     Definitivo (CRD), que será responsável pela Fase de Recebimento Definitivo, observando os seguintes critérios: 
     

a) Para obras, será designada uma CRD;
b) Para serviços de engenharia multidisciplinares, será designada uma CRD ou, a critério do Diretor, um único servidor;
c) Para serviços de engenharia de disciplina única, será designado um servidor engenheiro ou arquiteto da respectiva área.

     11. O servidor ou a CRD designada deverá adotar os seguintes procedimentos para o Recebimento Definitivo de obras ou serviços de engenharia, observando os seguintes prazos máximos para a emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD):

a) 90 (noventa) dias para obras e serviços especiais de engenharia;
b) 60 (sessenta) dias para os demais serviços de engenharia.

     I - Deverá realizar vistoria do objeto em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo final para o recebimento definitivo, com o acompanhamento do preposto da Contratada.

     II - Os achados da vistoria deverão constar de Termo de Vistoria a ser elaborado pelo Servidor ou CRD. Caso sejam identificados pontos que precisem de correção, estes deverão ser indicados no Termo de Vistoria, com definição de prazo compatível para solução, limitado ao prazo máximo até 30 (trinta) dias.

     III - O prazo para a lavratura do TRD, definido neste item, ficará suspenso durante o período concedido à Contratada para a realização das correções, voltando a fluir após a comunicação formal de correção pela Contratada ou o término do prazo concedido.

     12. Uma vez verificada o pleno atendimento das exigências contratuais, ao final do prazo estabelecido no item 11, o servidor ou a CRD procederá à lavratura do TRD. Os seguintes documentos deverão ser exigidos da Contratada e anexados ao Termo, no que couber, além de outros que, conforme o objeto, podem constar do instrumento convocatório e do Contrato: 
     

a) Certificados de garantia dos materiais e equipamentos;
b) Manuais de operação e de manutenção;
c) Desenhos dos projetos de engenharia devidamente atualizados ("As Built");
d) Documentos relacionados ao licenciamento da obra ou serviço, tais como a Carta de Habite-se;
e) Certidão Negativa de Débitos (CND) da Contribuição Previdenciária relativa à obra, vinculada ao seu Cadastro Nacional de Obras (CNO).

     13. O TRD será assinado pelo servidor ou pelos membros da CRD e pelo representante da Contratada. Dar-se-á ciência formal dele ao fiscal técnico e ao gestor do contrato, em duas vias, sendo uma destinada à Contratada e a outra, ao Detec.

     14. O TRD deverá discriminar as características essenciais das obras ou serviços de engenharia executados.

     15. O Diretor do Detec encaminhará o TRP e o TRD ao Departamento de Material e Patrimônio (Demap) e ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade (Defin).

     16. A não resolução das pendências na Fase de Recebimento Definitivo ou a conclusão da solução das pendências fora dos prazos estabelecidos, poderão caracterizar descumprimento contratual, sujeitando a Contratada às sanções previstas no instrumento contratual.

     Seção II - Objetos Remanescentes de Contratos Rescindidos Executados Diretamente

     17. Em caso de finalização de obra ou serviço de engenharia pelo Detec, deverão ser adotados os procedimentos a seguir:

     I - O servidor responsável pela finalização da obra ou serviço de engenharia deverá lavrar a CDC e encaminhá-la ao Diretor do Detec, com a anuência expressa do Diretor da Coordenação à qual está subordinado, se for o caso;

     II - O Diretor do Detec designará uma CRD ou servidor, nos termos do item 10 desta Instrução, para lavrar o respectivo TDC;

     III - A lavratura do TDC deverá seguir os procedimentos previstos para o recebimento definitivo de obras e serviços de engenharia contratados, no que couber.

     Seção III - Disposições Finais

     18. Os prazos desta Instrução são contados em dias corridos.

     19. Os modelos previstos nos anexos desta Instrução poderão ser alterados para se adaptarem a casos específicos, desde que aprovados pelo Diretor do Detec.

     20. Os casos omissos serão esclarecidos pelo Diretor do Detec, por intermédio do endereço eletrônico do Departamento: detec@camara.leg.br .

     21. Revoga-se a Instrução nº 3 do Departamento Técnico, de 23 de novembro de 2016.

     22. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados.

ISMAEL MARQUES GUIMARÃES
Diretor


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/11/2025


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/11/2025, Página 14 (Publicação Original)