Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 15/02/2024 - Publicação Original

INSTRUÇÃO Nº 1, DE 15/02/2024

Regulamenta a instrução e o despacho de processos administrativos no âmbito do Departamento de Material e Patrimônio.

     A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO, no exercício da competência normativa instituída pelo art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 10, de 1984, c/c com o disposto no inciso I do art. 253 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 1971, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a instrução e o despacho em processos administrativos instaurados ou distribuídos ao Departamento de Material e Patrimônio, RESOLVE:

     Art. 1º Este ato normativo regulamenta a instrução e o despacho de processos administrativos no âmbito do Departamento de Material e Patrimônio.

DOS CONCEITOS

     Art. 2º. Para fins do disposto neste ato normativo, define-se:

     I. Despacho: é o pronunciamento de autoridade administrativa em petição que lhe é dirigida, ou ato relativo ao andamento do processo que lhe é submetido à apreciação;

     II. Distribuição: é a remessa do processo administrativo às unidades que decidirão sobre o objeto nele tratado;

     III. Instauração: trata-se do início formal do processo administrativo, quando uma autoridade administrativa toma a decisão de abrir um procedimento para lidar com um determinado assunto ou questão de interesse público, especialmente quando se requer a coleta de informações, a análise de evidências, a realização de audiências, a tomada de decisões ou a emissão de despachos e decisões administrativas;

     IV. Instrução: atuação administrativa em um processo administrativo, que pode incluir a coleta de dados e provas, a análise de documentos, a realização de audiências, a tomada de depoimentos ou a elaboração de relatórios e pareceres, entre outros atos necessários ao alcance do objeto do processo administrativo;

     V. Promoção: encaminhamento ou avanço do processo administrativo de uma etapa para outra;

     VI. Supridor: como definido no art. 2º da Portaria nº 192, de 16 de setembro de 2016, do Senhor Diretor-Geral.

     Parágrafo único. Adotam-se, neste ato normativo, as demais definições instituídas pelo art. 2º da Portaria nº 39, de 8 de março de 1999, do Senhor Diretor-Geral.

DA INSTAURAÇÃO

     Art. 3º. Os processos administrativos instaurados pelas subunidades do Departamento de Material e Patrimônio deverão contemplar um único objeto, além de observar as demais disposições do art. 10 da Portaria nº 39, de 8 de março de 1999, do Senhor Diretor-Geral.

DA DISTRIBUIÇÃO

     Art. 4º. Os processos administrativos recebidos pelo Departamento de Material e Patrimônio serão distribuídos às subunidades de acordo com sua competência técnica e conforme o objeto neles inscritos.

     Parágrafo único. Os processos administrativos que versem sobre os objetos listados neste parágrafo único devem ser distribuídos inicialmente ao gabinete do Departamento de Material e Patrimônio antes de serem redistribuídos às subunidades competentes:

     I. Acesso à informação;

     II. Processos judiciais;

     III. Iniciativas ou relatórios de auditoria ou de controle; ou

     IV. Proteção de dados pessoais.

DA INSTRUÇÃO

     Art. 5º. A instrução de processos administrativos pelas subunidades do Departamento de Material e Patrimônio observará:

     I. As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

     II. A adoção de modelos padronizados para instrução, despacho ou promoção, de processos administrativos, pelas subunidades, especialmente no deslinde de objetos recorrentes;

     III. As disposições próprias de redação oficial, impondo-se à instrução, ao despacho e à promoção a elaboração de textos impessoais, formais, uniformes, claros, precisos, concisos, harmônicos e suficientes.

DA PROMOÇÃO

     Art. 6º. A promoção de processos administrativos entre subunidades do Departamento de Material e Patrimônio proceder-se-á mediante despacho do titular da subunidade remetente da peça administrativa.

     Art. 7º A promoção de processos administrativos para as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara dos Deputados ocorrerá mediante despacho do titular do Departamento de Material e Patrimônio, ressalvadas as disposições estabelecidas no Anexo Único deste ato normativo.

     Parágrafo único: As subunidades do Departamento de Material e Patrimônio ao realizarem, de ordem, a promoção de processos administrativos para as demais unidades ou subunidades da estrutura organizacional da Câmara dos Deputados deverão observar as disposições do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 1999.

DO ARQUIVAMENTO

     Art. 8º. Os processos administrativos sobrestados nas subunidades do Departamento de Material e Patrimônio por estarem aguardando informações complementares, decisões ou desdobramentos posteriores, poderão ser temporariamente arquivados nas próprias subunidades.

     Art. 9º Os processos administrativos instaurados pelas subunidades do Departamento de Material e Patrimônio, quando alcançarem seu termo, serão arquivados pela Seção Administrativa.

     Parágrafo único. O arquivamento de processos administrativos no Departamento de Material e Patrimônio somente poderá ser realizado mediante a inclusão, nos autos correspondentes, de despacho específico que expresse, de forma suficientemente justificada, o motivo do arquivamento.

     DA VIGÊNCIA

     Art. 10. Esta instrução entrará em vigor decorridos 15 (quinze) dias de sua publicação oficial.

LUCIANE RODRIGUES DE PAIVA FERREIRA
Diretora


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 19/02/2024


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/2/2024, Página 84 (Publicação Original)