Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 2, DE 23/08/2018 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO Nº 2, DE 23/08/2018
Estabelece os procedimentos, rotinas e critérios a serem observados, no âmbito do Departamento Técnico, para diferenciação entre obra e serviço de engenharia e caracterização de serviço comum de engenharia.
O Diretor do Departamento Técnico, no uso das atribuições que lhe confere o subitem 1.1 do Anexo VIII do Ato da Mesa nº 140, de 2014, RESOLVE:
1. Adotar, no âmbito do Departamento Técnico (Detec), respeitado o que estabelece o Art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, e o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, as seguintes definições aplicáveis a empreendimentos relacionados a edificações:
1.1. UNIDADE DE CONSTRUÇÃO - resultado, material e independente, de escala significativa, servindo a, pelo menos, uma atividade ou função do usuário;
1.2. PARTE DE UNIDADE DE CONSTRUÇÃO - parte material sólida (distintamente de líquida, gel ou gasosa) de uma unidade de construção, com limites fisicamente delineados;
1.3. ELEMENTO - parte de unidade de construção que, por si só ou em combinação com outras destas partes, desempenha uma função predominante da unidade de construção;
1.4. ELEMENTO ESTRUTURAL - elemento essencial que desempenha, isoladamente ou em conjunto com outros elementos estruturais, a função de dar sustentação e forma à unidade de construção;
1.5. OBRA DE ENGENHARIA - toda atividade de engenharia destinada à produção e (ou) à alteração de características de elementos estruturais;
1.6. SERVIÇO DE ENGENHARIA - toda atividade de engenharia destinada a se obter determinada utilidade em uma unidade de construção, exceto à produção e (ou) à alteração de características de elementos estruturais, admitindo-se, em caráter subsidiário, a ocorrência de atividades típicas de obra de engenharia até o limite de 10% do custo geral do empreendimento;
1.7. DESENHO - representação gráfica do objeto projetado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas, modelos tridimensionais e (ou) detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;
1.8. MEMORIAL DESCRITIVO - descrição detalhada do objeto projetado, na forma de texto, onde são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos referenciados no subitem 1.7;
1.9. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA - texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução da obra ou serviço de engenharia, caracterizando individualmente os materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados e o modo como serão executados cada um dos serviços, apontando, também, os critérios para a sua medição;
1.10.ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA USUAL NO MERCADO - especificação técnica que garanta que a prestação do serviço de engenharia não possa ficar sob risco previsível de inexecução ou de execução deficiente em decorrência da dificuldade de se transmitirem aos licitantes a real complexidade do trabalho e o nível exigido de capacitação. Para isso, ela deve referir-se a um serviço que:
1.10.1. esteja disponível ou tenha a possibilidade concreta de disponibilidade a qualquer tempo no mercado próprio;
1.10.2. tenha características padronizadas no mercado próprio - ou com possibilidade concreta de serem obtidas a partir de adaptação de padrões existentes - aptas a satisfazer as necessidades da Câmara dos Deputados;
1.10.3. tenha quantidades e padrões de qualidade exigidos informados com precisão suficiente em projeto e (ou) em texto descritivo;
1.10.4. tenha a execução vinculada à atuação de profissional registrado no Crea/CAU, sem que, todavia, essa atuação assuma relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço; e
1.10.5. possa ser apresentado como elemento projetado único, a ser obtido por meio de:
1.10.5.1. um único processo construtivo em razão de possibilidade de máxima agregação técnica; ou
1.10.5.2. poucos processos construtivos em razão de possibilidade de boa agregação técnica dos resultados dos processos construtivos estritamente relacionados à consecução do elemento projetado.
1.11.ORÇAMENTO - avaliação do custo total da obra ou serviço tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo dos elementos descritos nos subitens 1.7, 1.8 e 1.9, elaborado de acordo com os procedimentos, rotinas e critérios estabelecidos na Instrução nº 2/2016/Detec, ou instrução que a substitua;
1.12.CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO - representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra ou serviço, demonstrando, em cada período, o valor financeiro despendido e o respectivo valor percentual; e
1.13. SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA - todo serviço de engenharia que apresenta padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificação técnica usual no mercado.
2. Definir que, nos encaminhamentos promovidos pelo Detec, considerando as informações de DESENHO, MEMORIAL DESCRITIVO, ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, ORÇAMENTO e (ou) CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, deverão ser tipificadas as obras de engenharia de acordo com os seguintes critérios:
2.1. se produz uma unidade de construção, então é uma OBRA DE CONSTRUÇÃO;
2.2. se altera as características originais dos elementos estruturais de uma unidade de construção, porém sem alterar as dimensões totais da mesma, então é uma OBRA DE REFORMA;
2.3. se produz os elementos estruturais que se destinam a uma unidade de construção, então é uma OBRA DE FABRICAÇÃO;
2.4. se altera as características atuais a fim de restituir as características originais dos elementos estruturais, então é uma OBRA DE RECUPERAÇÃO; ou
2.5. se produz novos elementos estruturais a uma unidade de construção, alterando as dimensões totais da mesma, então é uma OBRA DE AMPLIAÇÃO.
3. Definir que, nos encaminhamentos promovidos pelo Detec, considerando as informações de DESENHO, MEMORIAL DESCRITIVO, ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, ORÇAMENTO e (ou) CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, deverão ser tipificados os serviços de engenharia de acordo com os seguintes critérios:
3.1. se põe abaixo, desmancha, destrói ou desfaz uma unidade de construção, no todo ou em parte, então é um SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO;
3.2. se visa colocar em bom estado de uso ou funcionamento ou corrigir defeito ou falha de elementos da unidade de construção, exceto os estruturais, então é um SERVIÇO DE CONSERTO;
3.3. se coloca ou dispõe um ou mais elementos de um sistema de engenharia (peça, aparelho, equipamento, dispositivo etc.) em lugar e em condições próprias para uso, então é um SERVIÇO DE INSTALAÇÃO;
3.4. se arranja e articula um conjunto de elementos estruturais pré-fabricados, de modo a compor uma unidade de construção, então é um SERVIÇO DE MONTAGEM;
3.5. se faz funcionar edifícios, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos, então é um SERVIÇO DE OPERAÇÃO;
3.6. se visa preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança originalmente previstas, então é um SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO;
3.7. se altera as características originais dos elementos da unidade de construção, exceto os elementos estruturais, para se obter nova utilidade, então é um SERVIÇO DE REPARAÇÃO;
3.8. se modifica sistema de engenharia para conferir-lhe uma nova utilidade, então é um SERVIÇO DE ADAPTAÇÃO;
3.9. se visa preservar edificação, sistema de engenharia ou componente em bom estado de operação para assegurar sua plena funcionalidade, então é um SERVIÇO DE MANUTENÇÃO; ou
3.10.se conduz, de um ponto a outro, cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia, então é um SERVIÇO DE TRANSPORTE.
4. Estabelecer que, em processos de aquisição, o órgão responsável por elaborar o Termo de Referência (TR) ou o Projeto Básico (PB) deverá utilizar o fluxo especificado no Anexo nº 1 desta instrução para diferenciar o objeto entre OBRA DE ENGENHARIA (passo 9), SERVIÇO DE ENGENHARIA (passo 10) ou NÃO É OBRA NEM SERVIÇO DE ENGENHARIA (passo 11) e, quando se tratar de serviço de engenharia, caracterizálo como SERVIÇO DE ENGENHARIA NÃO COMUM (passo 13) ou SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA (passo 14).
4.1. Quando se tratar de SERVIÇO DE ENGENHARIA, será analisada a aplicabilidade da definição constante do subitem 1.10 desta instrução.
4.1.1. Caso se aplique a definição constante do subitem 1.10 desta instrução, o objeto será considerado SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA (passo 14).
4.1.2. Caso não se aplique a definição constante do subitem 1.10 desta instrução, o objeto será considerado SERVIÇO NÃO COMUM DE ENGENHARIA (passo 13).
4.2. Para os casos omissos ou excepcionais, em especial obras e serviços de engenharia relacionados a outros empreendimentos que não edificações, conforme previsto no passo 7 do fluxo especificado no Anexo nº 1, o responsável por elaborar o Termo de Referência (TR) ou o Projeto Básico (PB) deverá consultar um comitê técnico, formado pelo Diretor do Detec e pelos diretores da Coordenação de Engenharia de Equipamentos, da Coordenação de Engenharia de Telecomunicações e Audiovisual, da Coordenação de Engenharia de Obras e da Coordenação de Projetos de Arquitetura, que fará a tipificação descrita neste item 4 considerando as características peculiares do objeto.
4.3. A tipificação do objeto como OBRA DE ENGENHARIA (passo 9) ou como SERVIÇO NÃO COMUM DE ENGENHARIA (passo 13) deverá ser devidamente justificada.
5. Estabelecer que o órgão responsável por elaborar o TR ou o PB deverá fazer constar destes documentos o registro da tipificação estabelecida no item 4.
6. Apresentar a conceituação das definições adotadas no Anexo nº 2 desta instrução.
7. Oferecer, no Anexo nº 3, exemplos de aplicação do fluxo especificado no Anexo nº 1.
8. Estabelecer que esta instrução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados.
Em 23/08/2018.
MAURO MOURA SEVERINO
Diretor
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/8/2018, Página 2199 (Publicação Original)