Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 22/08/2013 - Publicação Original

INSTRUÇÃO Nº 1, DE 22/08/2013

Estabelece padrões para descrição de documentos permanentes do acervo arquivístico da Câmara dos Deputados.

     O Diretor do Centro de Documentação e Informação, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, IV e XXVI, todos do art. 253, da Resolução nº 20/71,

     RESOLVE:

     Art. 1º Ficam estabelecidos os padrões para a descrição dos documentos permanentes que compõem o acervo arquivístico da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para os fins desta Instrução, define-se:

     I - Entidade custodiadora: aquela que mantém sob sua guarda um ou mais fundos de arquivo com a finalidade de organizar, preservar e disseminar seu conteúdo;

     II - Fundo de Arquivo: conjunto documental de uma entidade produtora de documentos que:

     -possuir personalidade jurídica própria, precisa e estável, definida por ato normativo;
     -constituir um conjunto de documentos acumulados organicamente no exercício de suas atividades e funções ou designados como de sua custódia, independentemente de sua idade, suporte, modo de produção, utilização e conteúdo;
     -ter poder decisório;
     -apresentar organização interna estabelecida por ato normativo.

     III - Quadro de arranjo: a estrutura taxonômica hierárquica que representa, para cada fundo de arquivo, as atividades e funções da instituição representada com a finalidade de ordenação intelectual e física de seus documentos permanentes.

     Art. 3º A Câmara dos Deputados representa, para efeito dos arquivos permanentes, duas entidades:

     I - entidade custodiadora - por ter, em seus acervos, fundos documentais de organismos diversos;

     II - entidade produtora - por constituir fundo de arquivo formado pelos documentos por ela produzidos ou recebidos no exercício de suas funções.

     Parágrafo único. É vetado o desmembramento do conjunto de fundos da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º Os quadros de arranjo dos fundos da Câmara dos Deputados poderão apresentar os seguintes níveis:

     I - Nível fundo - conjunto de documentos de uma mesma entidade produtora subordinado a uma entidade custodiadora.

     II - Nível grupo - corresponde a uma subdivisão do nível fundo. No caso de uma estruturação funcional, reúne documentos relacionados ao conjunto de competências específicas da instituição;

     III - Nível série - subdivisão do grupo. Corresponde aos documentos relativos à mesma função, atividade ou tipo documental;

     Parágrafo único. Os quadros de arranjo apresentarão apenas os níveis relativos à acumulação orgânica de sua produção documental, não sendo obrigatória a utilização de todos os níveis.

     Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Em 21/06/2013 - ADOLFO C. A. R. FURTADO, Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 22/08/2013


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/8/2013, Página 2720 (Publicação Original)