Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 2, DE 30/04/1986 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO Nº 2, DE 30/04/1986
Estabelece orientação para o cumprimento do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e do disposto no artigo 7º do Decreto nº 92.592, de 25 de abril de 1986, revoga a Portaria nº 37/86 e os itens V a XI da Instrução nº 1/86.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o item XV do artigo 147 da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e no artigo 7º do Decreto 92.592, de 25 e abril de 1986,
RESOLVE:
I - Na revisão dos contratos celebrados pela Câmara dos Deputados, em face do novo padrão monetário, serão adotadas as soluções a seguir indicadas para cada uma das hipóteses relacionadas:
1 - Hipótese: Contrato de prestação de serviço com ou sem fornecimento de material, celebrado antes de 28 de fevereiro de 1986, sem cláusula de correção monetária do preço.
1.1. Solução: Aplica-se o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.284, de 1986, convertendo-se o valor do preço em cruzeiros pela paridade estabelecida no parágrafo primeiro do artigo primeiro do mesmo Decreto-Lei, vigorando o preço em cruzado até o final do contrato.
2 - Hipótese: Contrato de prestação de serviços, com ou sem fornecimento de material, de locação de bem móvel, celebrado antes de 28 de fevereiro de 1986, com cláusula de correção monetária do preço que, durante sua vigência, não tivera o preço reajustado.
2.1. Solução: Aplica-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 7º do Decreto 92.592, de 25 de abril de 1986, ou seja: multiplica-se o preço pelo fator correspondente ao mês do início da vigência do contrato constante da respectiva coluna de periodicidade do Anexo III ao citado Decreto; dividindo-se o produto por mil. O preço, assim obtido, vigorará até o final do contrato.
3 - Hipótese: Contrato de prestação de serviço, com ou sem fornecimento de material ou de locação de bem móvel, celebrado antes de 28 de fevereiro de 1986, com cláusula de correção monetária do preço que, durante sua vigência, sofrea reajuste.
3.1. Solução: Aplica-se o disposto no item I do artigo 7º do Decreto 92.592, de 25 de abril de 1986, ou seja: multiplica-se o valor do preço, vigente no dia 28 de fevereiro de 1986, pelo fator correspondente ao mês em que foi procedido o último reajuste constante da respectiva coluna de periodicidade do Anexo III do citado Decreto, dividindo-se o produto por mil, vigorando o preço até o final do contrato.
4 - Hipótese: Contrato celebrado antes de 28 de fevereiro de 1986, cujo preço é estipulado em equivalência a determinado número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
4.1. Solução: Multiplica-se o número de ORTN pelo seu valor no mês de fevereiro de 1986, dividindo-se o produto por mil, vigorando o novo valor até o final do contrato.
5 - Hipótese: Contrato celebrado antes de 28 de fevereiro de 1986 cujo prelo é controlado pelo CIP.
5.1. Solução: Aplica-se o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, convertendo-se o valor do preço para cruzado, na forma do disposto no artigo 1º, parágrafo primeiro do mesmo Decreto-Lei, vigorando o preço assim obtido até o final do contrato.
6 - Hipótese: Contrato de locação de imóvel sem cláusula de correção monetária, celebrado antes de 28 de fevereiro de 1986.
6.1. Solução: Aplica-se o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, convertendo-se o valor do aluguel para cruzado pela aplicação do "fator de conversão" estabelecido no parágrafo primeiro do mencionado artigo.
7 - Hipótese: Renovação de contrato sem cláusula de correção monetária, mas que estabelecia que o preço, no caso de renovação, seria corrigido com base na variação da ORTN ocorrida no período anterior à renovação.
7.1. Solução: O preço do novo contrato será o do contrato anterior.
8 - Hipótese: Contrato celebrado antes de 28 de fevereiro de 1986 com cláusula de correção do preço com base na variação do salário-mínimo.
8.1. Solução: Aplica-se o valor da variação ao preço vigente no dia 28 de fevereiro de 1986, dividindo-se o produto por mil. O preço assim obtido vigorará até o final do contrato.
II - Ficam revogados os itens V a XI da Intrução nº 1/86 e a Portaria nº 37/86.
Brasília, 30 de abril de 1986.
ADELMAR SILVEIRA SABINO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/5/1986, Página 568 (Publicação Original)