Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 27/03/2026 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 27/03/2026
Regulamenta o funcionamento e as competências do Conselho Fiscal, bem como a prestação de contas das atividades do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 40, I e III, 45 e 47, todos do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7 de fevereiro 2006, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta o funcionamento e as competências do Conselho Fiscal, bem como a prestação de contas das atividades do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde).
Parágrafo único. Para os fins desta instrução normativa, considera-se:
I- recursos orçamentários: os valores provenientes de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União, alocados ao Pró-Saúde pela Câmara dos Deputados, nos termos do art. 35, I, do Regulamento do Pró-Saúde, aprovado pelo Ato da Mesa n° 75, de 2006;
II- recursos próprios: recursos não orçamentários provenientes de contribuições dos beneficiários-titulares, rendimentos de aplicações financeiras, restituições, doações, e outras receitas previstas nos incisos II a VI do art. 35 do Regulamento do Pró-Saúde.
DO CONSELHO FISCAL DO PRÓ-SAÚDE
Art. 2º Fica criado o Conselho Fiscal do Pró-Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal é o órgão autônomo de acompanhamento econômico-financeiro e patrimonial do fundo concernente aos recursos próprios, destinados ao custeio do Pró-Saúde.
Art. 3º O Conselho Fiscal será composto por três servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, inscritos como beneficiários-titulares do Pró-Saúde, com notório conhecimento em finanças e controles de gestão, sendo dois membros indicados pelo Diretor-Geral e um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis).
§1º Cada membro efetivo será indicado com um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e em caso de destituição, prevista no art. 6º.
§2º Pelo menos um dos membros indicado pelo Diretor-Geral e o membro indicado pelo Sindilegis, bem como seus respectivos suplentes, deverão ter formação contábil e inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.
§3º O mandato dos integrantes do Conselho Fiscal é de dois anos, permitidas reconduções.
§4º O presidente e o Presidente Substituto do Conselho Fiscal serão designados pelo Diretor-Geral entre os três membros efetivos do Conselho Fiscal.
§5º É vedada a participação de servidores lotados na Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados (Secin) no Conselho Fiscal.
Art. 4º Compete ao Conselho Fiscal:
I- emitir, a cada exercício financeiro, pareceres, para deliberação do Conselho Diretor, sobre balancetes, balanços, demonstrações financeiras, prestações de contas e outras operações relativos aos recursos próprios, elaborados com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade, atos normativos internos da Câmara dos Deputados e do Pró-Saúde e outras normas aplicáveis;
II- examinar, periodicamente e sempre que necessário, os saldos, as aplicações e as movimentações das contas dos recursos próprios do Pró-Saúde;
III- representar ao Conselho Diretor sobre irregularidades de que tome conhecimento;
IV- manifestar-se sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo Conselho Diretor.
§1º Será assegurado ao Conselho Fiscal o pleno acesso aos sistemas, documentos e informações relacionados à gestão econômico-financeira e patrimonial dos recursos próprios do Pró-Saúde, ficando todos os membros e servidores envolvidos sujeitos às normas internas de sigilo da Câmara dos Deputados.
§2º A Secretaria Executiva do Pró-Saúde deverá disponibilizar tempestivamente aos membros do Conselho Fiscal e aos servidores da Secin o pleno acesso aos sistemas, documentos e informações necessários à realização das atividades de fiscalização e controle, sob pena de responsabilidade administrativa.
§3º Os pareceres deverão ser transcritos em ata própria do Conselho Fiscal, assinada pelos membros presentes, garantindo-se o registro de eventuais posições divergentes.
Art. 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, convocado por seu Presidente, e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer um de seus integrantes titulares ou pelo Conselho Diretor.
Art. 6º Será destituído o integrante do Conselho Fiscal que:
I- faltar, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, durante um mandato;
II- perder a qualidade de beneficiário-titular do Pró-Saúde;
III- cometer falta grave, assim considerada pelo Conselho Diretor, em votação aprovada por maioria absoluta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Ocorrida a destituição de integrante efetivo, seu respectivo suplente assumirá a titularidade pelo tempo restante do mandato, sendo indicada nova suplência no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 7º No efetivo exercício dos mandatos, os membros titulares do Conselho Fiscal e, por ocasião de substituições, o suplente farão jus à isenção da contribuição mensal de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 35 do Regulamento do Pró-Saúde.
§1° A isenção mencionada no caput deste artigo não abrangerá:
I- os dependentes de que trata o art. 5º do Regulamento do Pró-Saúde;
II- as despesas de participação previstas na alínea "b" do inciso II do art. 35, do Regulamento do Pró-Saúde, decorrentes do uso da rede conveniada ou credenciada.
§2º O suplente fará jus à isenção da contribuição mensal relativa ao mês em que houver acontecido a reunião ou evento em que substituiu o titular.
§3º Na hipótese do §2º, o titular não fará jus à isenção da contribuição mensal relativa ao mês em que houve a substituição, salvo no caso de ter havido mais de uma reunião no mesmo mês e ele tenha participado de pelo menos uma delas.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DAS ATIVIDADES DO PRÓ-SAÚDE
Art. 8º A Secretaria Executiva do Pró-Saúde deverá enviar à Secin, até 30 de abril do exercício subsequente, a prestação de contas dos recursos orçamentários referentes ao ano anterior, para a elaboração de relatório e de certificado de auditoria, contendo o parecer do titular da Secin.
§1º A prestação de contas mencionada no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I- introdução: apresentação geral do Programa e breve resumo dos objetivos da prestação de contas;
II- dados estatísticos: informações quantitativas sobre o Programa, como:
| a) | beneficiários: número total de beneficiários-titulares e dependentes vinculados ao Programa; |
| b) | atendimentos: número total de atendimentos realizados por especialidade ou tipo de serviço; |
III- dados orçamentários e financeiros: informações consolidadas sobre a execução dos recursos orçamentários, como:
| a) | tabela detalhada dos recursos orçamentários: tabela com o detalhamento dos recursos orçamentários alocados, discriminados por natureza de despesa; |
| b) | demonstrativo sintético das despesas orçamentárias: resumo global das despesas liquidadas e pagas, classificadas por natureza de despesa; |
| c) | demonstrativos analíticos das despesas orçamentárias: listagem detalhada das despesas executadas, discriminadas por favorecido e valor. |
IV- demais informações consideradas relevantes: outras informações que subsidiem a análise de regularidade das contas ou evidenciem boas práticas de gestão;
V- conclusão: síntese dos resultados alcançados, eventuais dificuldades enfrentadas e perspectivas para o exercício seguinte.
§2º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo pela Secretaria Executiva do Pró-Saúde, a Secin deverá dar ciência do fato ao Conselho Diretor do Pró-Saúde, o mesmo acontecendo em relação à Secin, caso em que a Secretaria Executiva do Pró-Saúde deverá dar ciência à Diretoria-Geral.
Art. 9º A Secretaria Executiva do Pró-Saúde deverá entregar ao Conselho Fiscal, até 30 de abril do exercício subsequente, a prestação de contas dos recursos próprios referentes ao ano anterior, para elaboração de parecer técnico.
§ 1º A prestação de contas referente aos recursos próprios deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
I- introdução: apresentação geral da gestão dos recursos próprios no exercício;
II- documentos contábeis:
| a) | balanço patrimonial: demonstração da posição patrimonial e financeira ao final do exercício; |
| b) | demonstração do resultado do exercício: apuração do resultado econômico da gestão dos recursos próprios. |
III- documentos financeiros:
| a) | tabelas resumidas das receitas: receitas arrecadadas com recursos próprios no exercício, consolidadas em tabelas; |
| b) | demonstrativo sintético das despesas pagas: tabelas resumidas das despesas pagas com recursos próprios do Pró-Saúde; |
| c) | demonstrativo analítico das despesas pagas: tabelas detalhadas das despesas pagas com recursos próprios, por favorecido, natureza da despesa e valor; |
| d) | extratos de aplicações financeiras: comprovação dos rendimentos e movimentações financeiras realizadas; |
| e) | extratos de contas correntes: movimentações bancárias referentes aos recursos próprios; |
| f) | relatório sintético e analítico de pendências: relação das pendências identificadas na movimentação financeira e contábil; |
| g) | ofícios de resgate para pagamento das faturas: comprovação dos resgates de aplicações financeiras realizados para pagamento de obrigações; |
IV- demais informações consideradas relevantes: outros elementos que possam subsidiar a análise de regularidade das contas;
V- conclusão: síntese dos resultados alcançados e perspectivas futuras na gestão dos recursos próprios.
§2º O Conselho Fiscal deverá proceder ao exame da prestação de contas, quanto aos recursos próprios, e elaborar parecer técnico fundamentado.
Art. 10. A Secin e o Conselho Fiscal deverão remeter seus pareceres técnicos ao Conselho Diretor do Pró-Saúde em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da prestação de contas encaminhada pela Secretaria Executiva do Pró-Saúde, na forma dos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único. Juntamente com o parecer técnico relativo à prestação de contas dos recursos orçamentários, a Secin encaminhará ao Conselho Diretor do Pró-Saúde o respectivo certificado de auditoria.
Art. 11. Casos omissos serão submetidos ao Conselho Diretor do Pró-Saúde para deliberação.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME BARBOSA BRANDÃO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/4/2026, Página 5 (Publicação Original)