Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 02/06/2015 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 02/06/2015
Dispõe sobre a atualização monetária de que trata o § 4º do art. 35 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, Ato da Mesa nº 75, de 2006 - Anexo.
O CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 40 e 47 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75 - Anexo, de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Não cabe incidência de atualização monetária nos casos em que o beneficiário não der causa ao atraso do pagamento das contribuições e participações mensais e, especialmente, nos seguintes casos:
I - participações nas despesas do Programa, realizadas por filhos e enteados menores de vinte e um (21) anos ou maiores de vinte e um (21) anos estudantes, decorrentes de despesas realizadas no período em que estavam cancelados e que posteriormente foram regularizados;
II - débitos autorizados em conta corrente e não recolhidos por responsabilidade da própria instituição bancária;
III - não apropriação de participação e de contribuição mensal na folha de pagamento do beneficiário em virtude de erro na leitura do arquivo encaminhado pela Secretaria Executiva à Coordenação de Pagamento de Pessoal;
IV - contribuição mensal e participação de beneficiários, cujos titulares tenham sido excluídos da folha de pagamento por razões alheias a sua vontade;
V - contribuição mensal e participação de titular falecido, processadas após a data do óbito;
VI - contribuição e participação de dependentes mantidos no programa nos termos do § 1º do art. 14 do Regulamento do Pró-Saúde.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Em 02/06/2015.
SÉGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Presidente do Conselho Diretor do Pró-Saúde.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/6/2015, Página 1898 (Publicação Original)