Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 31/01/2023 - Publicação Original

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 31/01/2023

Determina que todas as pessoas que desejem adentrar às dependências da Câmara dos Deputados sejam previamente submetidas à inspeção de segurança.

     Considerando os recentes atos de invasão de prédios da Câmara dos Deputados, ocorrida em 8 de janeiro, em que foram depredados o Salão Verde, o Salão Negro, o Salão Branco e Lideranças, bem como salas de trabalho, obras de arte, mobiliário e equipamentos,

     Considerando a necessidade de garantir a segurança das instalações e das pessoas que trabalham e transitam no âmbito desta Casa,

     Com fundamente no art. 9º , § 5º, do Ato da Mesa n. 145, de 22 de julho de 2020, DETERMINO que, à exceção dos Senhores Parlamentares no exercício do mandato, todas as pessoas que desejem adentrar às dependências da Câmara dos Deputados, inclusive o público interno, sejam previamente submetidas à inspeção de segurança por meio de detector de metal e seus pertences examinados em equipamento de raio-x e/ou verificados visual e manualmente, observados os procedimentos e as exceções constantes da norma interna mencionada:

          Art. 9º  Após o procedimento de identificação, o público externo deverá submeter-se à inspeção de segurança por meio de detector de metal e seus pertences serão examinados em equipamento de raio-x e/ou verificados visual e manualmente.

§ 1° Não será submetido à inspeção de segurança por detector de metal:

I - cadeirante;

II - portador de prótese metálica visível;

III - portador de marca-passo, implante coclear ou outro material implantado no corpo, que não recomende a inspeção por detector de metal, desde que tal circunstância seja comprovada documentalmente.
§ 2° Mediante avaliação de segurança do Depol, as pessoas de que trata o §1º deste artigo poderão ser submetidas à revista pessoal.

§ 3º Em caso de volume e/ou bagagem de dimensões ou características que impossibilitam a passagem pela esteira da máquina de raio-x, a inspeção será feita visual e manualmente.

§ 4º Não sendo autorizado o ingresso, a pessoa deverá deixar imediatamente a área de identificação, portando seus pertences.
§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido ao público interno por determinação do Presidente da Câmara dos Deputados.

     Em dias em que haja a previsão de grande circulação de pessoas ou no caso de avaria de equipamentos, mediante prévia avaliação de segurança, o Diretor do Departamento de Polícia Legislativa poderá, temporariamente, dispensar o público interno das medidas mencionadas ou de parte delas.

     À Diretoria-Geral, para conhecimento e demais providências.

ARTHUR LIRA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 31/01/2023


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 31/1/2023, Página 11 (Publicação Original)