Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/04/2016 - Publicação Original
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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/04/2016
Dispõe sobre o sobre o rito procedimental da votação do parecer da Comissão Especial que analisou a denúncia contra a Sra. Presidente da República por crime de responsabilidade, oferecida pelos Srs. Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Conceição Paschoal, pela admissibilidade jurídica e política da acusação e pela consequente autorização para instauração, pelo Senado Federal, de processo por crime de responsabilidade.
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§4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que:
I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;
II - os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário".
A discussão central é de como se dará a votação, neste Plenário, do parecer da Comissão Especial que analisou a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República (DCR 1/15), especialmente diante da circunstância de que, no caso Collor, a chamada nominal dos Deputados se deu pela ordem alfabética, e não por Estado, do norte para o sul e vice-versa.
Desde logo, registro que, quando da apreciação do parecer pelo Plenário da Câmara dos Deputados, no caso Collor, a regra para a forma de votação era outra. O Regimento Interno, à época, previa a votação pelo sistema eletrônico e de forma secreta, nos seguintes termos:
II - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns, ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado'.
Todavia, o então Presidente desta Casa, Deputado Ibsen Pinheiro, decidiu que a votação fosse aberta e com chamada nominal pela ordem alfabética dos Deputados.
O § 4º do art. 187 do Regimento Interno, naquela oportunidade, não incluía a expressão "e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º' - que são justamente as hipóteses de autorização para instauração de processos por crime comum e por crime de responsabilidade contra o Presidente da República. Essa mudança só ocorreu com a edição da Resolução nº 22, de 18 de novembro de 1992, que foi editada posteriormente, justamente para atualizar a forma de votação nesses caos, tendo como base os princípios da transparência e da publicidade.
Atualmente, portanto, há previsão nova e expressa sobre a forma de votação nessa hipótese de autorização para instauração de processo contra o Presidente da República por crime de responsabilidade. Por isso, não há razão lógica e jurídica para se aplicar agora o procedimento definido no caso Collor para a chamada nominal, por ordem alfabética, dos nomes dos Deputados.
Para evitar dúvidas a respeito, considero importante dizer que o procedimento de votação do parecer da Comissão Especial a ser seguido pelo Plenário da Câmara dos Deputados não foi objeto de apreciação na ADPF 378 pelo Supremo Tribunal Federal. E não poderia ser diferente, porque se trata de questão indiscutivelmente interna corporis, insuscetível de apreciação jurisdicional.
Nesse julgamento, inclusive, restou assentada a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 1.079, de 1950, segundo o qual 'no processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal'. Do voto do Ministro Barroso, Relator para o acórdão, colhe-se a seguinte conclusão sobre o tema:
"Portanto, a aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis".
Vale lembrar, também, que nesse mesmo julgamento o Supremo Tribunal Federal determinou que fosse seguido o rito do Collor o quanto possível, mas não, por óbvio, para essas questões interna corporis e que, além disso, tenham sido objeto de alteração regimental posterior.
Não podemos, portanto, casuisticamente, desconsiderar o nosso Regimento - que, como dito, possui regra posterior e explícita sobre o procedimento de votação - apenas porque naquela época o procedimento adotado foi outro por decisão do Presidente, o qual, no âmbito de sua competência, não aplicou a disposição regimental até então prevista e fixou uma outra forma de votação.
É importante registrar também que a chamada nominal Estado a Estado, do sul para o norte ou vice-versa, não viola qualquer preceito constitucional ou dispositivo legal pertinente, tratando-se, insisto, de matéria exclusivamente interna corporis.
Na verdade, ao contrário, a chamada nominal dos Deputados Estado a Estado legitima ainda mais o processo, por ser uma forma mais fácil e transparente para que os eleitores dos respectivos Estados acompanhem com precisão como seus representantes estão se posicionando em importante votação.
Fixada a legitimidade da aplicação do disposto no art. 187, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, quando da votação do parecer da Comissão Especial por este Plenário, passo a interpretá-lo.
Na minha opinião, a expressão "alternadamente, do norte para o sul e vice-versa" dá a entender que essa alternância entre as regiões seria na própria votação. Ou seja, caso iniciada a chamada por um Estado do Norte, o próximo seria do Sul, e assim alternadamente, passando pelas Regiões Nordeste, Centro-Oeste, até se chegar, por último, à Região Sudeste.
Ocorre, no entanto, que não foi essa a interpretação que prevaleceu durante todos esses anos. A orientação que se firmou é de que essa alternância entre norte e sul seria entre votações (gênero) distintas, e não na mesma. Vale dizer, se em anterior votação (gênero) que adotou esse procedimento a chamada nominal começou pelos Deputados do Norte, a outra, se e quando utilizado o mesmo procedimento, começaria pelos Deputados do Sul, e assim alternadamente.
Não são muitos os casos recentes (pós 1988) que adotaram esse procedimento de chamada nominal, por Estado, de norte a sul e vice-versa. O penúltimo em que se adotou esse procedimento na Casa ocorreu em 29 de novembro de 2001. Na ocasião, o ilustre Deputado Arnaldo Faria de Sá questionou o então Presidente desta Casa, Deputado Aécio Neves, de como teria sido a votação anterior que adotara o mesmo procedimento. Como se confirmou que a chamada nominal na votação anterior tinha sido do Norte para o Sul, iniciou-se a convocação, então, pelos Deputados do Sul, com a chamada do Deputado Alceu Collares, do Rio Grande do Sul.
Depois dessa de 2001, o mesmo procedimento de votação foi adotado em 15 de fevereiro de 2005. Seguindo a mesma linha, diante da alternância no procedimento de chamada dos Deputados, iniciou-se a votação, dessa vez, pela Região Norte, com a convocação, primeiramente, do Deputado Alceste Almeida, de Roraima.
De 2005 para cá, não houve nenhuma outra votação que tenha adotado o mesmo procedimento. Logo, a próxima votação com esse mesmo procedimento será a sobre o parecer da Comissão Especial do Impeachment, como previsto no art. 187, § 4º, RICD, devendo a ordem de chamada dos Deputados ser do Sul para o Norte, exatamente como prevê o Regimento e observada a tradição da Casa.
Ante o exposto, decido:
(b) por se tratar de matéria vencida, tradicionalmente interpretada sempre da mesma forma, será adotada idêntica interpretação a esse dispositivo para a votação em questão, evitando-se, assim, o casuísmo e a surpresa;
(c) considerando que na última votação em que se adotou o mesmo procedimento a chamada nominal se iniciou pela Região Norte, a votação do parecer da Comissão Especial que analisou a denúncia por crime de responsabilidade oferecida contra a Presidente da República (DCR 1/15) seguirá a chamada inversa, ou seja, iniciar-se-á pelos Deputados da Região Sul, com a observância da ordem de chamada, Estado a Estado, até se chegar à Região Norte, seguindo a tradição da Casa. E a chamada nominal dos Deputados, dentro do mesmo Estado, ocorrerá por ordem alfabética.
Publique-se
Brasília, 13 de abril de 2016.
Eduardo Cunha,
presidente da Câmara dos Deputados.
- Diário da Câmara dos Deputados - 14/4/2016, Página 21 (Publicação Original)