Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 09/05/2016 - Publicação Original

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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 09/05/2016

Determina a anulação da sessão deliberativa do Plenário da Câmara dos Deputados em que foi decidida a autorização para que o Senado aprecie a denúncia por crime de responsabilidade contra a Sra. Presidente da República Dilma Rousseff (art. 51, I, da Constituição Federal), realizada nos dias 15, 16 e 17 de abril do corrente ano.

     1. Instado pelo Oficio n.º 015/2016-CEI encaminhado pelo Sr. Presidente da Comissão Especial do Impeachment, Senador Raimundo Lira, datado de 27 de abril do corrente, passo a analisar e a decidir o requerido em petição da Sra. Presidente da República, representada pelo Sr. Advogado-Geral da União, em que se postulou a declaração de nulidade da sessão deliberativa do Plenário da Câmara dos Deputados que autorizou a eventual abertura de processo pela prática de crime de responsabilidade pelo Senado Federal.

     2. Nesta petição, em síntese, pleiteia-se a nulidade desta sessão, realizada nos dias 15, 16 e 17 de abril, alegando-se a ocorrência de diversos vícios, a saber:

     a) "ilegalidade decorrente da orientação pelos lideres partidários de suas respectivas bancadas sobre a forma de votação, em violação à sua independência";
     b) a "incongruência entre a motivação dos votos dos deputados na condição de julgadores e o objeto da deliberação";
     c) a "ilegalidade decorrente da manifestação do Relator após as discussões, em ato não previsto no rito processual definido pelo STF na ADPF nº 378";

     3. Na oportunidade, requereu ainda a Sra. Presidente da República, a "aprovação e a promulgação de Resolução que materialize a decisão do Plenário da Câmara dos Deputados".

     4. Em obediência ao disposto no artigo 5º, XXXIV, "a", LIV e LV, da Constituição Federal, entendo que deve ser recebida e analisada a presente petição, conhecendo-se do seu conteúdo para que se proceda a uma impostergável decisão quanto ao seu mérito.

     5. O processo de crime de responsabilidade do Presidente da República encontra-se disciplinado, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, como uma "matéria sujeita a disposições especiais" (Título VI, Capítulo VII). Assim sendo, além do tratamento específico que recebe das normas regimentais (art. 218, do RICD), deverá receber, na sua tramitação, em todas as suas etapas e fases, a incidência direta dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º., LIV e LV).

     6. Com efeito, ainda hoje muito se discute acerca da natureza jurídica do processo de impeachment. Não existe acordo quanto a ser este um processo realizado no exercício de função judicial ou administrativa. Todavia, nos dias de hoje, a maior parte dos juristas converge quanto ao entendimento de ser este um processo de natureza híbrida, ou seja, de natureza "jurídico-política".

     7. Afirma-se que, em parte, o processo de impeachment possui natureza "jurídica" porque, nos regimes presidencialistas, não se admite decisões do Poder Legislativo que objetivem a destituição de Chefes de Estado e de Governo por razões "puramente políticas" ou pela simples perda de apoio parlamentar. A perda do mandato de um Presidente da República exige sempre a configuração da ocorrência efetiva de ilícitos graves (crimes de responsabilidade, na conceituação adotada no direito brasileiro), legalmente tipificados (art. 85 da CF e Lei n. 1.079/50) e regularmente apurados por meio de um devido processo legal em que seja garantido, de forma ampla, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     8. De outro lado, afirma-se que um processo de impeachment possui também natureza "política" porque, neste processo, é admitido um juízo de "valoração política", discricionária, acerca da conveniência ou não da manutenção do mandato outorgado pelo povo ao Presidente da República.

     9. Sendo assim, parece indiscutível que nenhuma apreciação valorativa e discricionária pode ser feita sobre a conveniência ou não de afastamento de um Chefe de Estado e de Governo, se não restar configurada a ocorrência de um crime de responsabilidade devidamente apurado por meio de um processo em que não ocorra vícios jurídicos de qualquer natureza.

     10. É fato que durante o seu processamento na Câmara dos Deputados, como já observou o próprio Supremo Tribunal Federal, a análise da denúncia por crime de responsabilidade é feita por contornos ainda mais políticos, na medida em que apenas se trata de firmar uma mera "autorização" para que o Senado da República aceite a denúncia, processe e julgue a autoridade presidencial acusada. Mas isso, por óbvio, não retira a necessidade de que perante esta Casa Legislativa se apliquem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com atenuações que não os descaracterizem na sua essência. Afinal, em um Estado de Direito, não existe processo que não deva reger-se, em maior ou menor grau, por estes princípios. 

     11. É sabido que um Presidente da República, diante de irregularidades ou vícios que julga ocorrer em um procedimento destinado a autorizar a instauração de um processo de impeachment em curso pela Câmara, não tem legitimidade para arguir diretamente questões de ordem ou ofertar recursos, posto que estes, regimentalmente, são atos que devem ser utilizados exclusivamente por Deputados (art. 95, RICD). Sendo, assim, é forçoso que se indague acerca do modo pelo qual uma autoridade presidencial denunciada por crime de responsabilidade poderia agir no exercício do seu legítimo direito de defesa, se a irregularidade ou vício que pretende indicar às autoridades competentes ocorrem depois da sua manifestação de defesa no Plenário, mas antes da decisão definitiva que por ele deverá ser tomada.

     12. Por óbvio, admitir-se a possibilidade de que não poderia a autoridade presidencial denunciada vir a arguir o vício que entende macular o seu direito, seria violar frontalmente o seu próprio direito de defesa, trazendo-se vício insanável ao processo em curso. Desse modo, há que se admitir possa a autoridade presidencial denunciada valer-se do seu constitucional direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal) para noticiar, a quem de direito, a violação que avalia ter existido a seus direitos.

     13. Aliás, também por outra via, negar-se esta possibilidade a autoridade presidencial denunciada, em tais circunstâncias, seria ainda indicar a ela que o único caminho aberto para a reparação de um eventual direito violado seria o judicial. Deveras, se aquele contra o qual se promove um processo de impeachment não pode ter nenhuma forma de pleitear o reparo a um direito seu violado, no âmbito do Poder Legislativo, a única forma que terá ao seu dispor será a judicialização da questão.

     14. E nisto, saltará aos olhos, duas impropriedades.

     15. A primeira, diz respeito ao alargamento indevido da esfera da judicialização da política, tão debatida hoje nos meios acadêmicos. Judicializar a política significa retirar do Parlamento a sua autonomia decisória, significa enfraquecê-lo, no âmbito das instituições democráticas. Um Poder que não oferece meios para corrigir eventuais equívocos nos atos que pratica, terá que admitir, por vias não desejadas, a interferência de outro Poder em suas decisões.

     16. A autonomia de um Poder exige que ele busque fornecer todos os caminhos para que as controvérsias existentes no seu âmbito, sejam, nele mesmo, bem equacionadas e resolvidas.

     17. Conclui-se, assim, que jamais se poderá ter uma interpretação razoável das regras internas do Poder Legislativo, caso se entenda que alguém que tem em seu favor o exercício do amplo direito defesa, não possa ter a oportunidade, antes da decisão final sobre a matéria que o atinge, de noticiar a ocorrência de irregularidades e de pedir a revisão do que julga ofensivo a seus direitos.

     18. A segunda, se refere ao âmbito da tutela aos próprios direitos da autoridade que se julga prejudicada. Considerando a correção da tese de que os atos "interna corporis" não devem ser objeto de exame de validade pela via jurisdicional, se o Poder Legislativo fechar as suas portas ao reexame da ilegitimidade dos seus próprios atos decisórios, existirão situações ilícitas que jamais poderão ser examinadas e eventualmente reparadas. Isso não seria minimamente aceitável. A ideia de direitos lesados que não podem ser reparados pela ausência de vias jurídicas apropriadas é, reconheça-se, absolutamente incompatível com a própria essência do Estado de Direito.

     19. Por isso, temos como absolutamente apropriado o conhecimento da petição ofertada pela Sra. Presidente da República no caso presente. Se os vícios alegados ocorreram após a manifestação da sua defesa em Plenário, outra via não poderia ter utilizado para levar ao conhecimento da autoridade competente a sua eventual ocorrência.

     20. Ademais, observe-se que é ao Presidente da Câmara que compete o exame das arguições contidas na aludida petição.

     21. Não existe norma regimental expressa que defina a autoridade competente para decidir as questões suscitadas pela Sra. Presidente da República no pedido que ora se examina. Afinal, o processo de impeachment é um processo marcado por situações especialíssimas, o que induz à ocorrência de verdadeiros vazios normativos no âmbito regimental.

     22. A lacuna regimental, portanto, deve ser suprida pelos métodos interpretativos próprios indicados pela hermenêutica.

     23. Todas as matérias objeto do pleito da Sra. Presidente da República, cuidam de questões que, em tese, poderiam ter sido arguidas por qualquer parlamentar por meio de "questões de ordem" (art. 95 do RICD). Sendo assim, a definição da competência para examiná-las, diante da lacuna normativa, deve ser feita por analogia com a normatividade regimental estabelecida para a solução destas questões. 

     24. Diz o art. 17, I, "n'', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que compete ao seu Presidente decidir as "questões de ordem" pertinentes aos trabalhos a que incumbe conduzir. Ora, os vícios apontados na petição da Sra. Presidente da República dizem respeito unicamente a situações legais e regimentais que ocorreram ao longo de uma sessão do Plenário desta Casa Legislativa, à qual, regimentalmente, compete ao Presidente da Câmara dirigir (art. 17, I, "a", do RICD).

     25. Donde a conclusão inexorável no sentido de que é o Presidente da Câmara, por analogia ao disposto no art. 17, 1, "n", do RICD, a autoridade competente para apreciar e decidir as questões suscitadas, no caso presente, pela Sra. Presidente da República, uma vez reconhecido seu indiscutível direito de poder suscitá-las em âmbito legislativo.

     26. Não se diga, por fim, que ao ter sido encaminhado ao exame do Senado Federal o processo de impeachment em questão, teria restado exaurida a competência do Presidente da Câmara para apreciar a matéria.

     27. Nenhuma razão assistiria a um tal entendimento.

     28. Em primeiro lugar, porque a petição foi dirigida dentro de prazo regimental compatível para a oferta de recursos passíveis de serem ofertados por parlamentares (art. 58, §1º, 132, §2º, 164, §2º, do RICD). Com efeito, não tendo direito a palavra após a sua defesa final, seria descabido exigir-se que os representantes da Sra. Presidenta da Republica pudessem vir a fazê-lo oralmente durante o transcurso da sessão.

     29. Ademais, a eventual demora decisória da autoridade competente na apreciação da petição, jamais poderá ser qualificada como um fator idôneo para impedir o seu regular exame. A lesão a um direito não pode deixar de ser considerada e eventualmente reparada pelo atraso, justificado ou não, no decidir de quem a tempo recebeu um reclamo.

     30. Em segundo lugar, porque o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados comporta, em situações análogas, o entendimento de que matérias já encaminhadas ao Senado possam vir a ser objeto de novo exame e retificação (art. 199).

     31. Sendo, assim, havendo eventual vício em sessão plenária em que foi aprovada matéria encaminhada ao Senado, nada obstará o exame desta questão para posterior comunicação a autoridade competente daquela Casa legislativa.

     32. Em terceiro e último lugar, porque tratando-se o impeachment de um processo, a ocorrência de vício em atos antecedentes implica em vício dos atos posteriores. Caso tenham ocorrido vícios na sessão que deliberou pela autorização prevista no art. 51, I, da Constituição Federal, o próprio encaminhamento desta autorização ao Senado deverá ser tida como inválida. E como tal, à Câmara competirá a tomada de todas as iniciativas para que o processo retome ao seu âmbito para que a sua regular competência seja exercida na reparação de eventuais ilicitudes ocorridas.

     33. Impõe-se, assim, a conclusão de que as questões suscitadas pela petição da Sra. Presidenta da República devam ser conhecidas e decididas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, na conformidade do estabelecido pelo Regimento Interno desta Casa legislativa.

     34. Feitas estas considerações, passo agora ao exame do mérito do pleiteado pela Sra. Presidente da República.

     35. De imediato, entendo que uma alegação deve ser de pronto recusada.

     36. Deveras, não pode ser aceita a alegação da ocorrência de nulidade em face das declarações (motivação) feitas pelos Srs. Deputados no momento da votação, na medida em que teriam feito referencia a fatos estranhos ao objeto das denúncias dirigidas contra a Sra. Presidente da República.

     37. A tese de que se aplicaria no caso a teoria dos motivos determinantes não pode ser, em nenhuma dimensão acolhida, no caso presente. Mesmo que esta teoria fosse aplicável a votações de parlamentares, o que se coloca como muito discutível do ponto de vista jurídico, o que fizeram os nobres Deputados, ao longo da sessão impugnada, foi uma mera proclamação política e não uma revelação pública dos motivos que ensejavam seus votos. Seus votos foram, de fato, motivados pelas razões do parecer que votavam. Suas falas, por sua vez, revelaram adicionalmente apenas um juízo valorativo de natureza política que afirmavam como mero reforço retórico das suas convicções pertinentes ao objeto das denúncias. 

     38. Em outras palavras: naquelas singelas falas proferidas no momento dos seus votos, não explicitaram os motivos pelos quais votavam, até porque não tinham o dever de fazê-lo. Apenas fizeram um discurso político que se qualificou como um plus retórico da valoração que faziam acerca daquela decisão.

     39. Impossível pretender-se, assim, um tal rigor em processos de natureza jurídico-política. Se em uma sentença judicial tais afirmações poderiam parecer impróprias, em uma casa política elas são pertinentes ao legítimo direito que possui todo parlamentar de expressar sua visão que, seguindo além das suas convicções pessoais relativas a apreciação das denúncias por crime de responsabilidade, formam a essência do seu discurso político.

     40. Não há, portanto, nessa questão, qualquer vício que possa macular a sessão impugnada.

     41. O mesmo, todavia, não se poderá dizer das outras questões suscitadas na petição em exame. Deveras, elas demonstram, indiscutivelmente, a existência de vícios insanáveis verificados no transcurso da sessão em apreço.

     42. Como já se disse anteriormente, os processos de impeachment são processos "jurídicos-políticos". Isto lhes dá uma dimensão sui generis. Parlamentares passam a exercer o papel de verdadeiros "julgadores". É claro que não se transformam em autênticos "juízes'', posto que a dimensão política dos fatos também devem por eles ser examinadas. A rigor, não se pode exigir que venham a agir com a neutralidade própria dos magistrados. São, de fato, "julgadores". E não "juízes" em sentido estrito.

     43. Contudo, essa dimensão não os transforma em "julgadores puramente políticos". Não podem ser parciais a ponto de ignorar um mínimo de imparcialidade que um julgamento em "parte jurídico" exige. Devem expressar, no seu voto, as suas convicções pessoais, ditadas pela sua consciência e pela representação que julgam cabíveis de seus eleitores.

     44. Donde assistir inteira razão às razões apresentadas pela Sra. Presidente da República nesses pontos arguidos na sua petição. Não podem os partidos, em juízos políticos feitos pelo parlamento, fecharem questões e orientarem suas bancadas parlamentares para que votem de acordo com as suas deteminações. Em julgamentos dessa natureza não se admite orientação partidária, ou mesmo o encaminhamento de votações por lideranças. O que se exige é que os parlamentares formem suas convicções pessoais e as expressem livremente, como "julgadores" que são.

     45. Da mesma forma, como também sustentam os representantes da Sra. Presidente da República, não podem os parlamentares, antes da manifestação final da defesa, firmar seu julgamento, expressando publicamente seu voto. Caso assim o façam, ficarão previamente, perante a opinião pública, indevidamente vinculados a uma decisão. Passarão indevidamente a fechar seus ouvidos e a sua razão julgadora ao conhecimento de argumentos fáticos ou de direito que porventura possam vir a lhes ser apresentados antes do momento da votação. 

     46. Ou seja: quando investidos da condição de julgadores, parlamentares não podem receber imposições ou orientações partidárias de como devem votar. Também jamais deverão prejulgar, transformando, em última instância, o exercício do direito de defesa em mera representação retórica e distante de qualquer significado real.

     47. Esta é a compreensão que resulta da boa aplicação dos princípios que regem a matéria, da nossa legislação e da nossa jurisprudência.

     48. Com efeito, o art. 23, caput, da Lei n. 1.079/50, a nosso ver, aplicável em todas as etapas do processo de impeachment, afirma a impossibilidade de existir "encaminhamento de votação" antes das decisões que devem ser tomadas pelos órgãos respectivos das Casas legislativas. Quer a lei que a vontade que informa o voto venha das próprias convicções do parlamentar, vedando qualquer encaminhamento partidário ou de lideranças que possa vir a turvá-la ou inibi-la.

     49. Esse também parece ter sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 378, quando textualmente afirmou que os parlamentares, no exercício das suas funções em processos de impeachment, decidirão com base "em SUAS convicções político-partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados" (grifo nosso).

     50. A respeito, também não se poderá esquecer, como bem lembrou a petição da Sra. Presidente da República, o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à qual o Brasil está vinculado quanto a observância das suas decisões. Tem inteira aplicação os julgados citados ao caso em exame. Veda-se aos parlamentares que se abstenham de ter uma convicção previamente formada antes do regular processamento da denúncia. Veda-se, com isso, em inexorável decorrência, que essa convicção seja orientada por forças externas à própria consciência do parlamentar investido da condição de julgador.

     51. Finalmente, este também parece ter sido o entendimento do próprio Presidente Eduardo Cunha, ao conduzir os trabalhos da sessão durante o dia 17 de abril. Buscando seguir à risca a natureza da apreciação que seria feita, ele foi textual ao decidir de público que:

         "Lembro a V. Exas. que nós não vamos colocar no painel a orientação dos partidos. V. Exas. vão ter que se guiar, porque não cabe orientação".

     52. Lamentavelmente, estas orientações foram clamorosamente desrespeitadas. Antes mesmo da abertura da sessão de 17 de abril e de feita a última manifestação da defesa da Sra. Presidente da República, parlamentares já declaravam publicamente a órgãos de imprensa como seriam seus votos, transformando o pleno direito de defesa em algo formal e despossuído de qualquer significado real, em sentido contrário ao que determina o art. 5º, LV, da nossa Constituição. Do mesmo modo, partidos políticos "fechavam questão", a favor ou contra o impeachment, impondo às suas bancadas uma orientação determinada e, ainda, em certos casos, ameaçando parlamentares de expulsão, com subsequente perda do seu mandato, caso votassem de forma diferente.  

     53. Esta situação é absolutamente inaceitável, mesmo em "juízos políticos" a serem feitos pelo parlamento.

     54. Prejulgar, sem ouvir a defesa, vinculando publicamente o voto, fere de morte os direitos do acusado. As razões de defesa tomam-se inúteis e retóricas. O processo se transforma, a bem da verdade, em um "jogo de cartas marcadas".

     55. Do mesmo modo, impedir por meio de uma orientação ou de uma coerção partidária que um julgador vote de acordo com a sua consciência, é abusivo e violador das mais básicas regras que devem orientar as decisões "jurídico-políticas" de um processo de impeachment. Ademais, observe-se que vários parlamentares informaram, no momento do seu voto, que não estavam votando de acordo com a sua consciência, mas de acordo com a posição do seu partido. Não esconderam, assim, de toda a sociedade brasileira e internacional os lamentáveis vícios que atingiram de morte a sessão realizada ao longo do dias 15, 16 e 17 de abril.

     56. Também vislumbro vício insanável no fato de se ter concedido ao Sr. Relator da Comissão Especial o direito de manifestar-se por último, nos momentos em que antecederam a votação. O relatório indicava aos parlamentares argumentos para que fossem acolhidas as denúncias recebidas pelo Sr. Presidente da Câmara, assumindo, assim, a dimensão de um verdadeiro libelo acusatório.

     57. Ao não se ouvir o representante da Sra. Presidente da República após a defesa do Relatório feita pelo Sr. Relator, assim, ofendeu-se, escancaradamente, o princípio do contraditório e da ampla defesa. A defesa sempre deve falar por último. Não se pode desconhecer esta regra universalmente aceita.

     58. Isto posto, não posso deixar de reconhecer estes graves vícios apontados na petição da Sra. Presidente da República.

     59. Impõe-se, assim, por ser de pleno direito, a decretação da nulidade da sessão em questão e, naturalmente, da própria autorização encaminhada ao Senado Federal, nos termos do artigo 51, I, da Constituição Federal.

     60. Finalmente, observe-se que também assiste razão à Sra. Presidente da República quando afirma que se deve ter por necessária a expedição de Resolução expressando a final deliberação do Plenário da Câmara sobre a matéria. É o que determina o RICD, inteiramente aplicável ao presente processo, por força da decisão proferida pelo STF na ADPF n. 378, e ainda o que constou textualmente do rito estabelecido para o processo de impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello admitido como paradigma por força deste mesmo julgado.

     61. Assim sendo, no exercício dos poderes regimentais que me são conferidos no exercício das funções de Presidente da Câmara dos Deputados, conheço e acolho parcialmente os requerimentos feitos pela Sra. Presidente da República na petição por ela dirigida à Presidência da Câmara, para fins de DETERMINAR que:

     I. Fica anulada, para todos os fins de direito, a Sessão da Câmara dos Deputados em que foi decidida a autorização para que o Senado aprecie a denúncia por crime de responsabilidade contra a Sra. Presidente da República Dilma Rousseff (art. 51, I, da Constituição Federal), realizada nos dias 15, 16 e 17 de abril do corrente ano;

     II. Oficie-se, em resposta ao Ofício n. 015/2016 - CEI, para que seja o Sr. Presidente do Senado cientificado da presente decisão, solicitando-se ainda àquela autoridade parlamentar que sejam devolvidos os autos do processo em que tramita a denúncia por crime de responsabilidade contra a Sra. Presidente da República, para continuidade do seu regular processamento na Câmara dos Deputados;

     III. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) sessões, contado do momento em que se der a devolução dos autos à Câmara dos Deputados, para a realização de nova Sessão em que será deliberada a aprovação do Relatório encaminhado pela Comissão especial acerca da procedência das denúncias por crime de responsabilidade da Sra. Presidente da República;

     IV- A decisão a ser tomada nesta Sessão deverá ser formalizada por Resolução, na conformidade do estabelecido no Regimento Interno da Câmara dos Deputados;

     V- Sejam informados todos os Senhores Deputados e Senhoras Deputadas do teor desta decisão, bem como do entendimento de que:

     a) não poderão, em face de nova votação, externarem publicamente seus votos antes da consumação da final decisão por parte do Plenário da Câmara sobre a matéria;
     b) não poderá ser expressa nenhuma orientação partidária acerca da votação, devendo os parlamentares votar livremente e de acordo com a sua consciência sobre a aprovação ou não do parecer da Comissão Especial;

     VI - Publique-se.

     Brasília, 9 de maio de 2016

DEPUTADO WALDIR MARANHÃO
Presidente em exercício da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 10/05/2016


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 10/5/2016, Página 596 (Publicação Original)