Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 17/03/2016 - Publicação Original

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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 17/03/2016

Juntada aos autos de petição de Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Paschoal para inclusão de novos documentos referentes à denúncia oferecida contra a Presidente da República por Crime de Responsabilidade.

       Os DENUNCIANTES protocolizaram petição juntando aos autos novos documentos que se relacionam com os fatos narrados na denúncia, mas, que não existiam ou não eram de conhecimento público naquele momento, constituindo, assim, como documentos novos.

       Entretanto, esta Presidência, ao menos em tese, já esgotou sua atribuição nesse processo ao deferir o processamento da DENÚNCIA oferecida contra a Presidente da República por Crime de Responsabilidade, cabendo agora à Comissão Especial a ser eleita pelo Plenário da Câmara dos Deputados, e posteriormente ao próprio Plenário, a se manifestar sobre a admissibilidade da DENÚNCIA em sua totalidade e autorizar ou não a instauração do processo pelo Senado Federal.

       Por outro lado, a teor do que dispõe o art. 218, parágrafo 4ºdo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que continua aplicável ao processo de impeachment diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 378-DF, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mister a notificação da DENUNCIADA a fim de que se manifeste sobre esses novos documentos e sobre toda a denúncia, caso queira, no prazo de dez sessões.

       Defiro, portanto, a juntada da petição aos autos, determinando, ainda, a imediata notificação da DENUNCIADA para que tome conhecimento novamente da denúncia e desses novos documentos, para que apresente defesa, caso queira, no prazo de dez sessões. Paralelamente, determino também o encaminhamento de todo o processo à Comissão Especial (a ser eleita) para apreciação de seu conteúdo, como determina a lei.

Brasília, 17 de março de 2016

EDUARDO CUNHA
Presidente
 

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1 Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 18/03/2016


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 18/3/2016, Página 5319 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 13/4/2016, Página 5319 (Publicação Original)