Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 05/01/2016 - Publicação Original
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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 05/01/2016
Deixa de receber denúncia apresentada por Mariel Márley Marra, contra o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia.
Trata-se de denúncia apresentada por MARIEL MÁRLEY MARRA, com amparo na Lei n. 1.079/1950, contra o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA.
O DENUNCIANTE sustenta, em síntese, que:
b) o Vice-Presidente da República, ora DENUNCIADO, praticou, ele também, "conduta típica idêntica à de Dilma Rousseff, quando ele, no exercício da Presidência da República editou, da mesma forma, decretos não numerados abrindo crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional e com inobservância consciente e volitiva de prescrição legal" (fl. 4).
c) "os fatos relativos ao DENUNCIADO ocorreram da mesma forma tanto em 2014 como também em 2015, sendo que especificamente sobre os decretos do corrente ano, pode-se notar que eles foram assinados pelo Vice-Presidente nos dia 26 de maio e 7 de julho, sendo um no primeiro dia e mais três outros no segundo, totalizando 4 decretos assinados com inobservância da lei, todos publicados no Diário Oficial da União [...]" (fl. 4-5) (grifos no original).
d) a Lei n. 13.115/2015 (Lei Orçamentária Anual de 2015), vigente no momento em que os atos ora questionados foram praticados, autoriza, em seu art. 4º, a abertura de créditos suplementares, "desde que as alterações promovidas sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015, e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF" (fl. 5). O parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, estabelece que "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".
Pede o recebimento da denúncia em desfavor do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia, "para que o DENUNCIADO seja processado, julgado e condenado, decretando-se ao final a perda de seu cargo, bem como a inabilitação para exercer função pública pelo prazo de oito anos (parágrafo único do art. 52 da CF/88), pelos crimes de responsabilidade previstos no art. 85, incisos VI e VIl da Constituição da República" e no art. 4º, IV, c/c o art. 10, itens 4 e 6, da Lei n. 1.079/1950 (fl. 16).
Pede, por fim, que a presente denúncia seja apensada àquela já recebida em face da Presidente Dilma Rousseff no dia 2 de dezembro de 2015, "para que assim elas possam ser processadas e julgadas juntas, haja vista conexão da matéria e acervo probatório comum" (fl. 17).
É o relatório. Decido.
Passo à análise da presente denúncia e, ao fazê-lo, anoto que o juízo inicial de admissibilidade de denúncia por crime de responsabilidade - a cargo desta Presidência - envolve não apenas a análise de aspectos meramente formais (arts. 14 e 16 da Lei n. 1.079/1950), mas também de questões substanciais (tipicidade e indícios mínimos de autoria e materialidade), nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941, Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992.
Os requisitos formais encontram-se adequadamente cumpridos, tendo em vista que o DENUNCIANTE está quite com a Justiça Eleitoral e a denúncia contém firma reconhecida. Registro, ainda, que os atos inquinados como ilegais pelo DENUNCIANTE encontram-se devidamente documentados nos autos por meio de cópias dos decretos sem número subscritos pelo Vice-Presidente no exercício da Presidência, todos publicados no Diário Oficial da União.
Por essa razão, trata-se aqui, exclusivamente, de aferir se de fato há identidade entre as condutas praticadas pelo Vice-Presidente da República no exercício da Presidência e aquelas que ensejaram o recebimento da Denúncia por Crime de Responsabilidade n. 1/2015 (DCR n. 1/2015) em desfavor da Presidente da República. Em outras palavras, trata-se de saber se a abertura de crédito suplementar pelos Decretos referidos na denúncia deu-se com violação ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c o art. 4º, caput, da Lei Orçamentária Anual de 2015. Os dispositivos legais em questão têm a seguinte redação:
Observe-se que o recebimento da DCR n. 1/2015 fundamentou-se em Decretos assinados pela Presidente da República após 22 de julho de 2015, quando foi publicado o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais e encaminhado ao Congresso o PLN n. 5/2015. Nesse momento, o Governo Federal reconheceu formalmente o não atingimento da meta de resultado primário estabelecida, e propôs sua revisão ao Congresso Nacional. Diante desse quadro, exigia-se a aplicação do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a consequente limitação de empenho e movimentação financeira, vedada autorização de verba suplementar por Decreto.
Percebe-se, de imediato, que a situação dos Decretos assinados pelo Vice-Presidente da República no exercício da Presidência é distinta. Nenhum dos Decretos foi assinado após a formalização do não atingimento da meta de superávit, razão pela qual não há que se falar em infração ao art. 4º da LOA/2015 ou ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O DENUNCIANTE alega, por fim, que a anulação parcial de dotações orçamentárias para fins de abertura de crédito suplementar não pode ser feita sem autorização específica do Poder Legislativo. A autorização ao Poder Executivo para a abertura de crédito suplementar sem necessidade de edição de lei específica, com fundamento na anulação parcial de dotações, contudo, está expressamente prevista na própria Lei Orçamentária Anual de 2015 (art. 4º, I, "a", por exemplo), desde que observadas as condições ali especificadas.
Acatar o argumento sustentado na denúncia quanto a esse ponto seria equivalente a reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei orçamentária que autorizam o procedimento adotado pelo DENUNCIADO. Não é possível, contudo, ultrapassar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis para imputar à autoridade que se porta nos termos de norma vigente a prática de crime de responsabilidade, ainda que o DENUNCIANTE tivesse - e não se afirma aqui que ele de fato tenha - motivos razoáveis para supor que a lei contraria a Constituição nesse particular.
Posto isso, resta claro que a conduta imputada ao DENUNCIADO é atípica. Não há que se falar em infração patente à lei orçamentária, pois a abertura de créditos suplementares baseou-se nas disposições legais aplicáveis.
Por essas razões, julgo inepta a presente denúncia e deixo de recebê-la.
Publique-se. Arquive-se. Oficie-se.
Brasília, em 05 de janeiro de 2016.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 6/1/2016, Página 31 (Publicação Original)