Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/10/2015 - Publicação Original
Veja também:
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/10/2015
Rejeita liminarmente a denúncia do Sr. JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA, contra a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, atribuindo-lhe a prática de crimes de responsabilidade e determina o seu imediato arquivamento.
JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA ofereceu denúncia contra a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, atribuindo-lhe a prática de crimes de responsabilidade.
Alega o DENUNCIANTE que é notória a crise política e econômica que assola o país, e que informações acerca de atos de corrupção na PETROBRAS, pedaladas fiscais e descumprimentos da meta fiscal no ano de 2014 são de conhecimento público e objeto de publicações quase diárias na imprensa. Para demonstrar suas alegações, instruiu a denúncia com cópias de inúmeras matérias jornalísticas publicadas nos últimos meses.
Conquanto o procedimento adotado por mim nos inúmeros processos instaurados a partir de denúncias por crime de responsabilidade contra a Presidente da República nos últimos meses tenha sido no sentido de conferir ao DENUNCIANTE a oportunidade de aditar a peça quando ausentes requisitos de regularidade formal e material, é preciso conferir certa racionalidade ao procedimento e decidir sumariamente em caso de manifesta inépcia ou improcedência.
É justamente o que ocorre no caso concreto. Verifica-se que o DENUNCIANTE não providenciou o reconhecimento de firma em sua assinatura na denúncia (art. 16 da Lei nº 1.079/50), além de tê-la baseado exclusivamente em notícias veiculadas pela imprensa, sem apontar qualquer ato de responsabilidade direta da Presidente da República que configure quaisquer dos tipos penais previstos na Lei nº 1.079/50.
Ante a manifesta inépcia da denúncia apresentada, rejeito-a liminarmente e determino o seu imediato arquivamento.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 14/10/2015, Página 533 (Publicação Original)