Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/10/2015 - Publicação Original
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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/10/2015
Indefere liminarmente a denúncia dos Srs. LUIZ ADRIAN DE MORAES PAZ e CAIO BELLOTE DELGADO MARCZUK, contra a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, atribuindo-lhe o cometimento de crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/50, e determina o seu imediato arquivamento.
LUIZ ADRIAN DE MORAES PAZ e CAIO BELLOTE DELGADO MARCZUK ofereceram denúncia contra a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, atribuindo-lhe o cometimento de crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/50.
Narram os DENUNCIANTES na peça inicial que é de conhecimento público e que a própria DENUNCIADA teria admitido em mais de uma oportunidade a existência de empréstimos feitos pelo Brasil, por intermédio do BNDES, a outros países, notadamente Cuba e Angola. Esses empréstimos seriam ilegais, segundo os DENUNCIANTES, em razão da ausência de prévia autorização do Congresso Nacional (art. 49, inc. I, CF).
Prosseguem, de maneira um tanto desconexa, informando que o Partido dos Trabalhadores, ao qual é filiada a DENUNCIADA, é membro do Foro de São Paulo, o que seria causa de cancelamento do registro do partido (art. 28, inc. II, da Lei nº 9.096/95). Concluem, nessa parte da denúncia, ter havido por parte da DENUNCIADA, com base nesses fatos, diversas violações à Constituição Federal, além da prática de atos de improbidade administrativa e crimes de responsabilidade (sem apontar, entretanto, quais foram esses crimes).
Em outra frente da denúncia, os DENUNCIANTES afirmam ter a DENUNCIADA cometido crime de responsabilidade em razão do não atingimento da meta de superávit primário fixada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que levou o governo a enviar projeto de lei ao Congresso para flexibilizar a meta em dezembro de 2014.
Ainda sobre o tema "orçamento", afirmam os DENUNCIANTES que a DENUNCIADA editou 53 Decretos abrindo créditos suplementares em desacordo com a Lei Orçamentária (Lei nº 12.952/14). Nesse contexto, teria a DENUNCIADA cometido o crime previsto no artigo 10, item 4, da Lei nº 1.079/50.
Terminam os DENUNCIANTES fazendo menção aos diversos escândalos de corrupção que marcaram os governos do Partido dos Trabalhadores, em especial o primeiro mandato e o início do segundo mandato da DENUNCIADA como Presidente da República.
Os DENUNCIANTES arrolaram oito testemunhas e se declararam impedidos de juntar a documentação que julgam seria suficiente para provar suas alegações em virtude de os processos judiciais e administrativos que apuram os fatos tramitarem em segredo de justiça.
Como a denúncia não atendia aos requisitos materiais necessários ao seu prosseguimento em razão da falta da especificação das condutas da DENUNCIADA que implicariam nos crimes a ela atribuídos pelos DENUNCIANTES, determinei que fossem eles notificados para, no prazo de 10 dias, adequassem a denúncia e apontassem especificamente as condutas da DENUNCIADA que a enquadrariam nos crimes de responsabilidade atribuídos.
Notificados, os DENUNCIANTES se limitaram a apresentar aditamento da denúncia que consistia na mesma peça acrescida de trechos de um parecer do renomado jurista lves Gandra da Silva Martins, ou seja, não apontaram especificamente, pelo menos em tese, quais as condutas da DENUNCIADA caracterizam os crimes previstos na citada lei que "define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento".
Não tendo sido sanadas as irregularidades materiais existentes, acolho o parecer da assessoria técnica e indefiro liminarmente a denúncia e determino o seu imediato arquivamento.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 14/10/2015, Página 399 (Publicação Original)