Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/10/2015 - Publicação Original
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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/10/2015
Rejeita liminarmente a denúncia da Sra. CARLA ZAMBELLI SALGADO, contra a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, atribuindo-lhe genericamente prática de crimes de responsabilidade previstos na Lei nº 1.079/50, além de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e violações à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), e determina o seu imediato arquivamento.
CARLA ZAMBELLI SALGADO ofereceu denúncia contra a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, atribuindo-lhe genericamente prática de crimes de responsabilidade previstos na Lei nº 1.079/50, além de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e violações à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).
Alega a DENUNCIANTE que o governo da DENUNCIADA é marcado por inúmeros escândalos de malversação de verbas públicas, sendo o mais vultoso deles aquele conhecido como "PETROLÃO", envolvendo atos de corrupção praticados por agentes privados, públicos e políticos na PETROBRAS, todos em investigação na operação "Lava-Jato".
Afirma ainda a DENUNCIANTE a investigação em comento se refere aos períodos em que a DENUNCIADA exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da PETROBRAS e, posteriormente, a Presidência da República. Nesse contexto, tinha ela o dever de saber dos inúmeros malfeitos praticados por pessoas próximas e nomeadas por ela no âmbito da estatal.
A DENUNCIANTE faz menção também ao fato de a DENUNCIADA ter afirmado peremptoriamente mais de uma vez, durante a campanha eleitoral de 2014, que o país não estava em crise e que as contas públicas estavam sob controle, fatos esses desmentidos pela situação atual.
Objetivamente, o único crime de responsabilidade previsto na Lei nº 1.079/50 que a DENUNCIANTE imputa à DENUNCIADA é o previsto no art. 9º, item 3 (crime contra a probidade na administração), por ter sido ela conivente com os atos praticados por agentes públicos sob sua subordinação que acarretaram prejuízos milionários à PETROBRAS e contribuem sobremaneira para o agravamento da crise econômica.
A DENUNCIANTE não arrolou testemunhas e não juntou documentos à denúncia.
Como a denúncia não atendia aos requistos formais previstos no artigo 14, vez que ausente a comprovação de que o DENUNCIANTE estivesse no gozo de seus direitos políticos e o reconhecimento de firma na sua assiantura, bem como a falta da especificação das condutas da DENUNCIADA que implicariam nos crimes a ela atribuídos pelo DENUNCIANTE, determinei a notificação do DENUNCIANTE para que, no prazo de 10 dias, adequasse a denúncia aos requisitos de regularidade formal estabelecidos na Lei nº 1.079/50 e no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, além de apontar especificamente as condutas da DENUNCIADA que a enquadrariam nos crimes de responsabilidade atribuídos
Notificada, a DENUNCIANTE demonstrou estar no gozo de seus direitos políticos e providenciou o reconhecimento de firma em sua assinatura, porém, não efetivou as adequações materiais necessárias ao prosseguimento do processo, apesar de ter aditado os fatos que, a seu ver, configura o crime de responsabilidade por parte da DENUNCIADA.
A DENUNCIANTE, ao aditar a denúncia, afirmou que as chamadas "pedaladas fiscais", por infringirem o artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal, também configuram crime de responsabilidade.
Quanto aos atos de improbidade administrativa e violações às da Leis de Licitações e de Responsabilidade Fiscal supostamente praticados pela DENUNCIADA, insta observar que a apreciação dessas alegações não cabe a Congresso Nacional, devendo tais alegações serem submetidas, se for o caso, ao Poder Judiciário, pelos legitimados a fazê-lo e obedecendo ao rito previsto na legislação de regência.
Observe-se que a DENUNCIANTE alega ter a DENUNCIADA cometido os crimes de responsabilidade previstos no item 3 do artigo 9º da Lei nº 1.079/50, porém, não cuidou de indicar especificamente quais as condutas dela implicaram em crimes contra a probidade na administração. Aliás, esse crime foi exaustivamente definido no artigo 9° da citada lei, havendo sete hipóteses de cometimento, não tendo a DENUNCIANTE descrito objetivamente uma conduta sequer da DENUNCIADA que configure uma delas na peça acusatória e no aditamento.
Ora, conquanto nos crimes de responsabilidade do Presidente da República o juízo de pronúncia seja feito pela Câmara dos Deputados e o julgamento pelo Senado Federal, é necessário que a denúncia aponte pelo menos em tese quais as condutas do denunciado caracterizam os crimes previstos na chamada "Lei do Impeachment".
Atentar contra a probidade na administração é conceito demasiadamente aberto, não sendo possível, ante a gravidade institucional que representa o início de um processo de Impeachment, utilizar-se dessa abertura conceitual para imputar à Presidente da República a prática desse crime.
Não tendo a DENUNCIANTE cumprido a determinação para proceder às adequações materiais necessárias ao prosseguimento do processo, acolho o parecer da assessoria técnica e rejeito liminarmente a denúncia, determinando o seu imediato arquivamento.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 14/10/2015, Página 85 (Publicação Original)