Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 01/10/2015 - Publicação Original
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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 01/10/2015
Julga inepta a denúncia apresentada por Ulysses Lacerda Moraes contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República Dilma Rousseff e deixa de recebê-la.
Trata-se de denúncia apresentada por Ulysses Lacerda Moraes, com amparo na Lei n. 1.079/1950, contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, Dilma Rousseff.
O denunciante afirma que a denunciada teria "exig[ido] do diretor da Eletrobras que cobrasse 'doação' para a campanha da petista no ano passado" (fl. 6), o que configuraria a prática do crime previsto no art. 7º, item 5, da Lei n. 1.079/1950 ("Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: 5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua").
Alega ainda que, "apesar de todos os escândalos, da prisão de diversos diretores, empreiteiros, empresários de diversos ramos, a [denunciada] optou por manter por um longo período ainda a presidente da Petrobras Graça Foster" (fl. 7), o que caracterizaria o crime do art. 9º, item 3, da Lei n. 1.079/1950 (''Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição").
Assevera, também, que a denunciada teria descumprido o art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal ("é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo"), o que importaria na prática dos crimes descritos nos arts. 10, item 4, e 11, item 3, da Lei n. 1.079/1950 ("Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 4 - infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária"; "Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal").
Requer, alfim, o recebimento da denúncia e a condenação da denunciada.
É o relatório. Decido.
O juízo inicial de admissibilidade da denúncia por crime de responsabilidade - a cargo desta Presidência - envolve não apenas a análise de aspectos meramente formais (arts. 14 e 16 da Lei n. 1.079/1950), mas também de questões substanciais (tipicidade e indícios mínimos de autoria e materialidade), nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941 , Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992.
Fixada essa premissa, passa-se à análise da denúncia.
As cópias de matérias jornalísticas que instruíram a inicial não traduzem "documentos que a comprovem", nos termos do art. 16 da Lei n. 1.079/1950.
Demais disso, a primeira conduta narrada na inicial (a denunciada teria "exig[ido] do diretor da Eletrobras que cobrasse 'doação' para a campanha da petista no ano passado" - fl. 6) não guarda relação com a prática de abuso de poder contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, menos ainda por intermédio de autoridade imediatamente subordinada à denunciada, não se adequando, por conseguinte, ao tipo do art. 7º, item 5, da Lei n. 1.079/1950.
De igual modo, falta à segunda conduta narrada ("apesar de todos os escândalos, da prisão de diversos diretores, empreiteiros, empresários de diversos ramos, a [denunciada] optou por manter por um longo período ainda a presidente da Petrobras Graça Foster'' - fl. 7) um dos elementos do tipo do art. 9º, item 3, da Lei n. 1.079/1950, qual seja, a responsabilidade manifesta de subordinado do Presidente da República por delitos funcionais ou atos contrários à Constituição.
Acresce que, ao sustentar o descumprimento do art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o denunciante não descreveu, de modo algum, a participação da denunciada na suposta operação de crédito entre instituição financeira federal e a União, o que contraria, frontalmente, o art. 5º, LV, da Constituição da República.
Assim, julgo inepta a presente denúncia e deixo de recebê-la.
Publique-se. Arquive-se. Oficie-se.
Brasília, 1º de outubro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 2/10/2015, Página 179 (Publicação Original)