Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 01/10/2015 - Publicação Original

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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 01/10/2015

Rejeita liminarmente a denúncia do Senhor RAFAEL FRANCISCO CARVALHO contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República DILMA ROUSSEFF e determina o seu imediato arquivamento.

     Trata-se de denúncia apresentada pelo Senhor RAFAEL FRANCISCO CARVALHO, com amparo na Lei n. 1.079/1950, contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, DILMA ROUSSEFF.

     O denunciante alega, em síntese, que "recai sobre a denunciada a culpa in elegendo, pois na qualidade de Presidente da República e Presidente do Conselho da Petrobrás, nomeou para cargos de direção pessoas [que] além de não deter[em] a devida competência técnica, também dilapidaram de forma voraz o patrimônio da empresa ... " e que teria cometido crime de responsabilidade por meio das ditas manobras fiscais que teriam reduzido artificialmente o déficit das contas do Governo Federal, conforme assentado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento do processo TC n. 021.643/2014-8.

     Fez juntar à petição: cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação; cópia de seu Titulo de Eleitor; abaixo-assinado subscrito por cidadãos residentes de Vinhedo/SP e cópia do acórdão n. 825/2015 - TCU - Plenário, proferido nos autos processo TC n. 021.643/2014-8, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam.

     Em consulta à base de dados da Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores, atestou-se a devida quitação das obrigações eleitorais do denunciante.

     É o relatório. Decido.

     O juízo inicial de admissibilidade da denúncia por crime de responsabilidade - a cargo desta Presidência - envolve não apenas a análise de aspectos meramente formais, mas também de questões substanciais (tipicidade e indícios mínimos de autoria e materialidade), nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941, Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992).

     Quanto ao primeiro aspecto sustentado na petição, conforme mencionado no relatório, não há como se afastar da prescrição contida no § 4º do art. 86 da Constituição Federal de 1988, no sentido de que é vedada a responsabilização do Presidente da República, na vigência de seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções, impedimento que obstaculiza a análise de supostas condutas omissivas ou comissivas da atual Presidente da República à época em que integrava o Conselho de Administração da Petrobrás.

     A par disso, observe-se que o denunciante, ao alegar ter a denunciada cometido os crimes de responsabilidade previstos nos incisos V e VI do art. 4º, da Lei nº 1.079/50, não cuidou de indicar especificamente quais as condutas implicaram em crimes contra a probidade na administração e a lei orçamentária. Aliás, esses crimes foram exaustivamente definidos nos artigos 9º e 10 da citada lei, respectivamente, havendo sete hipóteses de cometimento para o primeiro e 12 para o segundo, não tendo o denunciante descrito sequer uma delas na sua peça acusatória.

     Ora, conquanto nos crimes de responsabilidade do Presidente da República o juízo de pronúncia seja feito pela Câmara dos Deputados e o julgamento pelo Senado Federal, é necessário que a denúncia aponte ao menos em tese quais as condutas do denunciado caracterizam os crimes previstos na referida Lei n. 1.079/1950.

     No que tange ao segundo ponto deduzido na peça inicial, melhor sorte não assiste ao denunciante, isso porque mera remissão a decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União não satisfaz o requisito de descrição da conduta, tida por ilícita, praticada direta e pessoalmente pela Presidente da República.

     Cumpre ressaltar que a denúncia popular de impeachment, nos moldes em que franqueada pelo art. 14 da Lei n. 1.079/1950, é uma peça formal que deve estar apta a inaugurar o processo perante a Câmara dos Deputados. Isso significa que a autoridade denunciada a constar no polo passivo do processo deve estar capaz de exercer integralmente suas garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, exigência cuja obediência se vê fragilizada nos casos em que a peça constituidora da denúncia não traz em seu corpo descrição clara da conduta que se tem por ilegal.

     Registro, com interesse para o caso presente, que o acórdão n. 825/2015, produzido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos processo TC n. 021.643/2014-8, imputa como responsáveis por descumprimentos à Lei de Responsabilidade Fiscal diversos titulares de órgãos da Administração Federal Direta e de entidades da Administração Federal Indireta, sem mencionar, de forma direta, a titular da Presidência da República.

     Atentar contra a probidade na administração e contra a lei orçamentária, conforme estabelecido genericamente no art. 4º, incisos V e VI da Lei nº 1.079/50, são conceitos demasiadamente abertos, não sendo possível, ante a gravidade institucional que representa o início de um processo de impeachment, utilizar-se dessa abertura conceitual para imputar à Presidente da República a prática desses crimes.

     Quanto aos atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) e violações à Lei de Responsabilidade Fiscal supostamente praticados pela denunciada, insta observar que a apreciação dessas alegações não cabe a Congresso Nacional, devendo tais alegações, se for o caso, serem submetidas ao Poder Judiciário, pelos legitimados a fazê-lo e obedecendo ao rito previsto na legislação de regência.

     Não tendo o denunciante, portanto, cumprido a determinação para proceder às adequações materiais necessárias ao prosseguimento do processo, rejeito liminarmente a denúncia e determino o seu imediato arquivamento.

     Publique-se. Oficie-se. Arquive-se.

     Brasília, em 1º de outubro de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 02/10/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 2/10/2015, Página 120 (Publicação Original)