Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 29/09/2015 - Publicação Original
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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 29/09/2015
Deixa de receber denúncia apresentada pelo Senhor PEDRO GERALDO CANCIAN LAGOMARCINO GOMES, com amparo nos arts. 51, inciso I, e 85, inciso V, da Constituição Federal e nos arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei n. 1.079/1950, contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, DILMA ROUSSEFF.
Trata-se de denúncia apresentada pelo Senhor PEDRO GERALDO CANCIAN LAGOMARCINO GOMES, com amparo nos arts. 51, inciso I, e 85, inciso V, da Constituição Federal e nos arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei n. 1.079/1950, contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, DILMA ROUSSEFF.
O denunciante alega que a representada teria cometido crimes de responsabilidade ao supostamente praticar as seguintes condutas: atentar contra a Constituição Federal, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e contra a segurança interna do país; praticar atos de improbidade administrativa; cometer crimes contra a lei orçamentária do país e contra a guarda e legal emprego dos recursos públicos; e participar de uma campanha enganosa à reeleição em 2014.
Em 17 de julho de 2015, esta Presidência concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que a denúncia fosse emendada, de forma a se adequar aos requisitos da Lei n. 1.079/1950 e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O denunciante, em 30 de julho de 2015, apresentou nova petição em que reitera os argumentos veiculados na primeira peça, com a adição de algumas considerações iniciais sobre as provas coligidas, tendo providenciado, desta vez, o reconhecimento de firma por tabelionato de notas.
É o breve relatório. Decido.
Embora o representante tenha suprido um dos requisitos formais exigidos pela Lei n. 1.079/1950, qual seja, o reconhecimento de firma, persiste o não atendimento do outro, previsto no art. 14 do diploma legal em referência, que cuida da comprovação da condição de cidadão. O denunciante não informou o número de sua inscrição como eleitor, de forma que não é possível aferir se ele está, ou não, no gozo de seus direitos políticos.
Assim, tem-se denúncia formalmente inepta, passível de rejeição liminar, nos termos do art. 19 da Lei n. 1.079/1950, do art. 218, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941, Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992).
Pelo exposto, deixo de receber a presente denúncia.
Arquive-se. Oficie-se.
Brasília, em 29 de setembro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 30/9/2015, Página 43 (Publicação Original)