Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 29/09/2015 - Publicação Original

Veja também:

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 29/09/2015

Inadmissibilidade da denúncia apresentada pelo Senhor MARCELO PEREIRA LINO, com amparo no art. 85, V, da Constituição Federal e no art. 9º, item 7, da Lei n. 1.079/1950, contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEFF.

     Trata-se de denúncia apresentada pelo Senhor MARCELO PEREIRA LINO, com amparo no art. 85, V, da Constituição Federal e no art. 9º, item 7, da Lei n. 1.079/1950, contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEFF.

     O denunciante alega, em síntese, que haveria impedimento da Senhora Presidente da República para a continuidade de sua administração, porquanto, tendo ocupado os cargos de Presidente do Conselho Administrativo da Petrobrás e de Ministra-Chefe da Casa Civil, ambos no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, e tendo alçado à Presidência da República em período subsequente - sendo, portanto, responsável pela nomeação do Presidente daquela estatal - , seria nítida sua ciência sobre os crimes investigados na chamada "Operação Lava Jato".

     Assim, conclui o denunciante que, embora sabedora das irregularidades praticadas contra a Petrobrás, a denunciada não só teria se quedado inerte, como teria contribuído para que recursos de origem ilícita fossem angariados para o custeio de sua vitoriosa campanha presidencial, conduta essa descrita no art. 9º, item 7, da Lei n. 1.079/1950.

     Informa, ainda, face ao que dispõe o art. 16 da Lei n. 1.079/1950, não ter juntado os documentos comprobatórios de sua denúncia por impossibilidade de acesso ao inquérito que tramita sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal e arrola como testemunhas os Senhores Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Sérgio Gabrielli, Pedro Barusco e Nestor Cerveró.

     Faz juntar à petição cópia da sua Identidade de Advogado e Título de Eleitor.

     É o relatório. Decido.

     O juízo inicial de admissibilidade da denúncia por crime de responsabilidade - a cargo desta Presidência - envolve não apenas a análise de aspectos meramente formais, mas também de questões substanciais - tipicidade e indícios mínimos de autoria e materialidade -, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941 , Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992).

     Assim, não conheço das imputações relativas a atos supostamente praticados pela denunciada quando Ministra de Estado, nos termos dos arts. 13, item 1 ("são crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados" - grifei), e 15 da Lei n. 1.079/1950 ("a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo").

     Melhor sorte não colhe as demais imputações.

     A uma, porque o denunciante não demonstrou, minimamente, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de responsabilidade atribuídos à denunciada, devendo-se realçar que a tanto não equivale a afirmação de que "a Sra. Dilma Rousseff não apenas era sabedora do esquema de corrupção e nada fez para estancá-lo, como, também, dele [se] beneficiou para angariar recursos para a sua vitoriosa campanha presidencial" (fl. 3).

     A duas, porque, como advogado, o denunciante pode obter cópias de processos judiciais em qualquer juízo, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994, mormente após decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki, de 6 de março de 2015, na Petição n. 5260/DF, em que se determina que o inquérito, cuja instauração foi pedida pelo Procurador-Geral da República, tramitará sem restrição à publicidade.

     Assim, evidenciada a inépcia da denúncia, deixo de recebê-la.

     Arquive-se. Publique-se. Oficie-se.

     Brasília, em 29 de setembro de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 30/09/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 30/9/2015, Página 9 (Publicação Original)