Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 24/09/2015 - Publicação Original

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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 24/09/2015

Responde a questionamentos relacionados ao recebimento e à análise de denúncias em desfavor da Presidente da República pela suposta prática de crimes de responsabilidade.

     Trata-se da Questão de Ordem n. 105, de 2015, apresentada pelos Senhores Deputados MENDONÇA FILHO, CARLOS SAMPAIO, ARTHUR OLIVEIRA MAIA, ARNALDO JORDY, ANDRÉ MOURA, CRISTIANE BRASIL e BRUNO ARAÚJO, na sessão deliberativa ordinária de 15 de setembro de 2015, por meio da qual formulam uma série de questionamentos relacionados ao recebimento e à análise de denúncias em desfavor da Presidente da República pela suposta prática de crimes de responsabilidade.

     As dúvidas levantadas pelos Autores da presente Questão de Ordem podem ser sintetizadas da seguinte forma:

     (a) Em que consiste o juízo prévio de admissibilidade exercido pelo Presidente ao receber denúncias pela prática de crime de responsabilidade em desfavor do Presidente da República? O que é analisado nessa instância? Tal juízo prévio não estaria a usurpar competência constitucionalmente cometida ao Plenário na hipótese de a alegação ser baseada em "fundamentos plausíveis" ou de a "notícia do fato reprovável" ter "razoável procedência"?
     (b) Quem tem legitimidade para interpor o recurso contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indefere o recebimento de denúncia por suposto crime de responsabilidade em desfavor do Presidente da República?
     (c) É facultado ao parlamentar emendar denúncia já oferecida por cidadão, a fim de sanar eventual vício ou ausência de requisitos legais? Em havendo tal possibilidade, qual seria o momento oportuno para fazê-lo?
     (d) Em que prazo o Presidente comunicará à Casa o não recebimento de denúncia pela prática de crime de responsabilidade em desfavor do Presidente da República? Qual seria o prazo para a interposição do recurso e, uma vez interposto, em que prazo ele seria submetido à apreciação do Plenário?
     (e) Caso seja apresentado requerimento de realização de sessão extraordinária, nos termos dos arts. 117, III, 67, § 1º; e 83, IV, do RICD, para apreciação do recurso previsto no art. 218, § 3º, a Presidência colocaria em votação imediata tal requerimento? Caso o requerimento em questão seja apresentado, seria ele obrigatoriamente submetido à votação antes do início da Ordem do Dia, ou caberia ao Presidente decidir discricionariamente acerca de quando submetê-lo à apreciação do Plenário?
     (f) Pode o Presidente da República reeleito responder por crime de responsabilidade decorrente de ato praticado no curso de seu primeiro mandato? 
     (g) Até que momento a renúncia do Presidente da República tem o condão de interromper o procedimento de autorização de instauração de processo por crime de responsabilidade em seu desfavor?
     (h) Quais dispositivos da Lei n. 1.079/1950, são aplicáveis ao processo de impeachment no âmbito da Câmara dos Deputados?
     (i) Caberá à Comissão Especial proferir parecer preliminar na forma do art. 20, caput, da Lei n. 1.079/1950, ou será observado o rito previsto no art. 218 do RICD?
     (j) Como se dará o procedimento de eleição da Comissão Especial responsável por analisar a denúncia? Em que prazo os líderes deverão indicar os candidatos a membro da Comissão Especial? Na hipótese de ausência de indicação no prazo pelos Líderes, poderá o Presidente da Casa exercer a prerrogativa prevista no art. 33, § 1º, do RICD?
     (k) Qual será o procedimento para a realização da eleição? Haverá possibilidade de candidatura avulsa? Tendo em vista a grande quantidade de partidos políticos representados na Câmara dos Deputados e o disposto no art. 218, § 2º, do RICD, como será composta a Comissão Especial? Quantos membros ela terá?
     (l) Qual o critério para definição do Presidente e do Relator da Comissão? Haverá vice-presidentes da Comissão Especial, tal como prevê o art. 39, caput, do RICD? Esses cargos serão distribuídos de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária? Haverá possibilidade de candidatura avulsa?
     (m) Os prazos da Comissão Especial observarão o disposto no art. 218, § 5º, do RICD, ou o disposto no art. 20 da Lei n. 1.079/1950?
     (n) Qual prazo será concedido ao Relator para apresentar seu parecer? Caso o Relator falhe em apresentar no prazo seu parecer, que procedimento será adotado? Que procedimento deve ser adotado na hipótese de a Comissão Especial rejeitar o parecer oferecido pelo Relator?
     (o) Caso a Comissão Especial extrapole o prazo a ela assinado para concluir seus trabalhos, será possível prorrogá-lo? Seria possível levar a matéria pendente de parecer diretamente ao Plenário, nos termos do art. 52, § 6º, do RICD?
     (p) Qual é o prazo para inclusão da matéria na Ordem do Dia? O parecer da Comissão figuraria na Ordem do Dia com prioridade sobre medidas provisórias e projetos de lei tramitando no regime de urgência constitucional?
     (q) Como será organizada a discussão do parecer da Comissão Especial em Plenário? De que forma deve ser compreendida a expressão "discussão única", constante do art. 20, § 2º, da Lei n. 1.079/1950? Para fins de discussão do parecer em Plenário, serão considerados os Blocos Parlamentares em funcionamento na Câmara ou os partidos políticos isoladamente?
     (r) Qual é o quórum para aprovação do parecer da Comissão Especial em Plenário? A votação do parecer preliminar será eletrônica ou será feita por chamada dos Deputados, a teor do que dispõe o art. 187, § 4º, do RICD? Serão permitidas questões de ordem e/ou encaminhamento de votação durante essa fase?
     (s) É admissível requerimento de retirada de pauta ou de adiamento de discussão ou votação em relação à denúncia por crime de responsabilidade em desfavor do Presidente da República? É possível a concessão de vistas no âmbito da Comissão Especial com extrapolação do prazo assinado à Comissão?

     É o relatório.

     Decido.

     Registro, inicialmente, que o Deputado MIRO TEIXEIRA, em sua contradita, insurgiu-se contra a apresentação da Questão de Ordem durante a Ordem do Dia da Sessão Deliberativa Ordinária, por suposta desconformidade com o disposto no art. 95, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), que dispõe: "Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure".

     Quanto a esse ponto, entendo que a regra deve ser interpretada de acordo com sua finalidade. O objetivo do § 1º do art. 95 do RICD é impedir que questionamentos estranhos à agenda estabelecida para uma determinada sessão impeçam o regular andamento dos trabalhos. Para tanto, confere ao Presidente o poder de deixar de conhecer questão de ordem apresentada de forma extemporânea. A prática da Casa firmou-se no sentido de que tal prerrogativa é exercida pelo Presidente de forma discricionária. Discricionária, não arbitrária. Lembro que praticamente todos os partidos aqui representados já se valeram dessa interpretação para formular questão de ordem durante o período da Ordem do Dia, sem enfrentar resistência por parte da Presidência. Se a relevância do tema se impõe, e não há intenção de obstruir o andamento da sessão, entendo não haver óbice ao recolhimento de Questão de Ordem durante a Ordem do Dia, ainda que o tema tratado não diga respeito diretamente à matéria que nela figure. Registro que o Deputado Mendonça Filho utilizou, além do prazo previsto no art. 95, § 2º, do RICD, tempo de liderança para a apresentação de seu questionamento. Não é adequado que o Presidente se ponha a tutelar os líderes, mormente quando o art. 66, § 1º, do RICD assegura a eles a prerrogativa de usar a palavra "em qualquer tempo da sessão" para "comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional". Soma-se a todo esse quadro o fato de que a Questão de Ordem foi reiterada na Sessão Ordinária de 16 de setembro de 2015, pelo Deputado Mendonça Filho, antes de iniciada a Ordem do Dia. Não há, assim, qualquer vício a arguir ou prejuízo a reparar.

     Vencido esse ponto, passo aos questionamentos levantados pelos Autores.

     1. Sobre o juízo prévio de admissibilidade:

     Em relação ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Presidente da Câmara dos Deputados diante de denúncias pela prática de crime de responsabilidade, esclareço que o exercício de tal prerrogativa tem sede no art. 218, § 2º, do RICD, c/c os arts. 14 e 16 da Lei n. 1.079/1950, consoante os quais o recebimento da denúncia fica condicionado à aferição do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1º daquele mesmo dispositivo, a saber: a assinatura do autor da denúncia com firma reconhecida; a apresentação de documentação comprobatória ou indicação do local onde essa pode ser obtida, caso não esteja acessível ao autor da denúncia; e a indicação do rol testemunhas, em número mínimo de cinco, caso necessário. O texto constitucional exige, ainda, que a denúncia seja subscrita por cidadão. Por essa razão, é imperativo que o autor da denúncia prove estar no pleno gozo de seus direitos políticos.

     Cumpre ressaltar que o juízo inicial de admissibilidade da denúncia por crime de responsabilidade envolve não apenas a análise dos aspectos meramente formais enumerados acima, mas também de questões substanciais, notadamente a tipicidade das condutas imputadas e a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992).

     O exercício de tal prerrogativa não traduz qualquer violação das competências constitucionalmente atribuídas ao Plenário. Tais competências, inclusive, encontram-se asseguradas pela previsão regimental de recurso contra decisão do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia (art. 218, § 3º, do RICD), conforme esclarecido na Questão de Ordem n. 169/1999. Trata-se apenas de garantir que um procedimento extremamente gravoso do ponto de vista institucional não seja instaurado sem a observância de todos os requisitos exigidos pelo direito.

     2. Da legitimidade para interpor o recurso previsto no art. 218, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD); da possibilidade de emenda de denúncia popular por parlamentar e dos prazos aplicáveis:

     Em relação ao questionamento sobre a legitimidade para apresentar o recurso previsto no art. 218, § 3º, do RICD, recordo que a Presidência da Câmara dos Deputados, por ocasião do Recurso n. 224/2005, do Senhor Arnaldo Faria de Sá, admitiu que parlamentar interpusesse o recurso contra o indeferimento de denúncia por crime de responsabilidade apresentada por cidadão. Essa sistemática será mantida.

     Ressalto, contudo, dois pontos: primeiro, ainda que a interposição do recurso por parlamentar em benefício de denúncia subscrita por cidadão seja admissível, não se admite que a peça acusatória seja emendada por quem não a subscreveu; segundo, o cidadão não investido no mandato parlamentar carece de legitimidade para interpor o recurso por ato próprio. Esse entendimento é há muito esposado pela Casa, como demonstra a decisão proferida em 29 de dezembro de 2000 pelo então Presidente Michel Temer no recurso interposto pelo Senhor Célio Evangelista Ferreira contra decisão que deixou de receber denúncia de sua autoria em desfavor do Presidente da República. Além disso, o posicionamento da Câmara dos Deputados quanto à matéria tem sido reiteradamente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da jurisprudência pacífica daquela Corte (Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 33.558, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 30.4.2015; Mandado de Segurança n. 32.930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.6.2014).

     Os Autores da presente Questão de Ordem indagam, ainda, sobre o prazo em que o Presidente comunicará à Casa o não recebimento de denúncia pela prática de crime de responsabilidade em desfavor do Presidente da República. Informo, quanto a esse particular, que todas as decisões que indeferem o recebimento de denúncia são publicadas no Diário da Câmara dos Deputados. Portanto, os parlamentares têm ciência imediata das decisões tomadas pela Presidência acerca dessa matéria. O Regimento Interno não dispõe sobre prazo para a interposição de recurso ou para sua apreciação pelo Plenário. Nesse sentido, em atenção ao princípio da segurança jurídica, entendo por bem fixar em cinco sessões o prazo para a interposição de recurso contra decisão que indefere a denúncia em desfavor do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, por analogia com os demais prazos regimentais previstos para interposição de recurso (art. 115, parágrafo único; art. 58, § 1º; e art. 35, § 2º, todos do RICD). Interposto regularmente o recurso, ele será apreciado como matéria sobre a mesa, a teor do art. 180, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     3. Do procedimento de apreciação do recurso com amparo no art. 218, § 3º:

     O requerimento de realização de sessão extraordinária é regimental, ainda que figure como item único da pauta da sessão a ser convocada o recurso que os Autores pretendem ver apreciado. Esclareço que, caso seja apresentado requerimento com esse teor durante sessão deliberativa da Casa antes do início da Ordem do Dia, a matéria deverá ser submetida de imediato ao Plenário, como matéria sobre a mesa, nos termos do art. 67, § 1º, e 117, III, do RICD.

     4. Sobre os limites temporais da responsabilização do Presidente da República e os efeitos de eventual renúncia durante o processo de impeachment:

     Deixo de receber a primeira questão, por não envolver "dúvida sobre a interpretação [do] Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal", nos termos do art. 95, caput, do RICD. A indagação sobre a possibilidade de responsabilização do Presidente da República reeleito por atos praticados no curso do primeiro mandato, no exercício das funções presidenciais, não se reduz a uma questão de procedimento ou interpretação de norma regimental. Trata-se, de fato, do cerne da decisão adotada pelo Plenário, a partir do trabalho da Comissão Especial, no exercício do juízo de admissibilidade da denúncia. Não cabe, portanto, ao Presidente da Câmara, em sede de questão de ordem, substituir-se às instâncias competentes para tomar essa decisão.

     Quanto à eventual renúncia do Presidente da República, a Presidência enfrentará esse ponto apenas se necessário, uma vez que sua elucidação em nada interfere na organização, clareza e previsibilidade do procedimento referente à análise da admissibilidade de denúncia por crime de responsabilidade.

     5. Sobre os dispositivos legais aplicáveis:

     A questão acerca dos dispositivos da Lei n. 1.079/1950, que ainda são aplicáveis ao processo de impeachment no âmbito da Câmara dos Deputados é de fundamental importância, mas foi devidamente equacionada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 21.564 e pela edição, pela Câmara dos Deputados, da Resolução n. 22/1992, que deu nova redação ao art. 218 do RICD, entre outras providências.

     Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição de 1988 inovara a tradição brasileira ao concentrar no Senado Federal a competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Nos termos do voto do Min. Carlos Velloso, relator para o acórdão, "nas Constituições de 1946 e 1967, esta com e sem a EC n. 1/69, o Senado Federal constituía-se, apenas, em tribunal de julgamento, já que à Câmara dos Deputados cumpria declarar a procedência ou improcedência da acusação". A Constituição de 1988, por sua vez, restringiu a competência da Câmara dos Deputados à admissibilidade da denúncia, retirando de sua alçada quaisquer atos de instrução do processo. A mudança na sistemática constitucional tornou inaplicáveis os arts. 21 e 22 da Lei n. 1.079/1950, "mais adequados ao processo de julgamento da denúncia e não ao procedimento de sua admissibilidade". De acordo com a decisão, permanecem hígidos os demais dispositivos dos capítulos I e II do Título Único da Parte Segunda da Lei n. 1.079/1950, ainda que a terminologia da lei (quando se refere, por exemplo, à "decretação da acusação", no art. 23, § 1º, ou ao "parecer preliminar", no art. 20, caput) deva ser compreendida à luz do regime constitucional vigente. Ressalte-se, por fim, que o § 5º do art. 23 da Lei n. 1.079/1950 foi revogado pelo art. 86, § 1º, II, da Constituição de 1988. Dessa forma, o Presidente da República fica suspenso de suas funções "após a instauração do processo pelo Senado Federal", e não a partir do "decreto de acusação".

     Em novembro de 1992, pouco após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Câmara dos Deputados aprovou a Resolução n. 22/1992, que alterou a redação do artigo 218 do RICD. Verifica-se, portanto, que a Casa, ao aprovar as alterações no art. 218 do RICD, buscou assimilar ao texto do Regimento os dispositivos legais que ainda encontravam aplicabilidade sob o pálio da Constituição de 1988, razão pela qual é nesse dispositivo que a Presidência buscará amparo para a definição do rito de apreciação da admissibilidade de eventual denúncia por crime de responsabilidade em desfavor do Presidente da República.

     O art. 218 espelha fielmente as normas da legislação especial ainda aplicáveis. Os ajustes introduzidos são pontuais, adaptam o procedimento à nova sistemática constitucional e asseguram o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A Lei n. 1.079/1950 não previa, por exemplo, prazo para manifestação do denunciado, estabelecendo tão somente que a Comissão teria dez dias após a eleição de seu presidente e relator para emitir parecer. O Regimento trata esses prazos em sessões, fixando-os em dez sessões para a manifestação do denunciado e em cinco sessões para a Comissão proferir seu parecer. Esse último prazo passa a fluir após a manifestação do denunciado ou o transcurso in albis das dez sessões que lhe são concedidas para essa finalidade, desde que já instalada a Comissão Especial.

     6. Sobre a eleição, composição e direção da Comissão Especial prevista no art. 218, § 2º, do RICD:

     A eleição da Comissão Especial prevista no art. 218, § 2º, do RICD observará, caso necessário, as seguintes regras: fixado o número de vagas por Partidos e Blocos Parlamentares, os líderes indicarão a esta Presidência, no prazo de vinte e quatro horas, os candidatos a titular e suplente de cada bancada, de acordo com o número de vagas que lhes caiba pela proporcionalidade partidária, ponderada com a exigência de participação de todos os Partidos e Blocos Parlamentares da Casa. O prazo exíguo para indicação se justifica em razão de o Regimento Interno dispor, em seu art. 218, § 5º, que a Comissão se reunirá "dentro de quarenta e oito horas", a contar do recebimento da denúncia, para eleger seu Presidente, Vice-Presidentes e Relator. Caso os Líderes não indiquem os candidatos de sua bancada no prazo, caberá a esta Presidência, por analogia com o art. 33, § 1º, do RICD, fazê-lo. Os nomes dos candidatos indicados pelos Líderes serão, então, submetidos ao Plenário. Detalhes sobre como a votação se processará serão divulgados oportunamente, caso haja necessidade. A eleição depende, em qualquer hipótese, do quórum de maioria de votos.

     Na hipótese de ser recebida denúncia pela prática de crime de responsabilidade em desfavor do Presidente da República, após sua leitura no expediente da sessão seguinte, nos termos do art. 218, § 2º, do RICD, a Presidência notificará a autoridade denunciada, nos termos do art. 218, § 4º, do RICD e assinará ato criando a Comissão Especial a que se refere o art. 218, § 2º, do RICD. Tendo em vista o limite máximo de membros de comissões permanentes na Câmara dos Deputados, previsto no art. 25, § 2º, do RICD, aplicado neste ponto por analogia, a Comissão Especial terá 66 titulares, com igual número de suplentes. A Presidência calculará a distribuição das vagas na Comissão levando em conta dois imperativos regimentais: primeiro, a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária; segundo, a garantia de participação de todos os Partidos e Blocos Parlamentares que compõem a Casa.

     Uma vez eleitos, os membros titulares e suplentes não poderão ser substituídos pelos Líderes e deterão mandato até a extinção da Comissão, seja pelo cumprimento de sua finalidade, com a aprovação de parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, seja pelo transcurso de seu prazo de funcionamento. Também não será permitida, a qualquer título, a cessão de vaga de titular ou suplente entre Partidos ou Blocos Parlamentares.

     Em relação à direção da Comissão Especial, esclareço que vale a norma constante do art. 39, caput, do Regimento Interno. A Comissão contará com um Presidente e três Vice-Presidentes eleitos, elegendo, ainda, o seu Relator, nos termos do art. 218, § 5º, do RICD. A eleição para esses cargos observará os procedimentos já consolidados no âmbito do Departamento de Comissões da Casa. Nas Comissões Permanentes, esta Presidência tem atuado para garantir o acordo mediante o qual a distribuição do comando desses órgãos observa o peso de cada bancada ou bloco na Câmara dos Deputados. Ressalte-se, contudo, que o panorama é diverso no que tange às Comissões Temporárias.

     Não há previsão regimental de distribuição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Relator de Comissão com base na proporcionalidade, ainda que acordos políticos possam eventualmente assegurar a prevalência prática desse critério na distribuição dos cargos de comando do órgão. A composição da Comissão Especial como um todo observará a proporcionalidade partidária, mas qualquer membro titular da Comissão pode, em princípio, se candidatar aos cargos em questão, observado o art. 39, §§ 2º a 5º, do RICD.

     7. Sobre os prazos e parecer na Comissão Especial:

     Conforme já explicado no item 5, os prazos que regem o procedimento na Comissão Especial são aqueles previstos no art. 218 do RICD.

     No que se refere ao prazo do relator na Comissão Especial, informo que ele disporá de duas sessões improrrogáveis para apresentar seu parecer. Caso o relator extrapole esse prazo, o Presidente da Comissão poderá destituí-lo da função, convocando de imediato nova eleição para o cargo.

     Ainda sobre o parecer da Comissão Especial, esclareço que, em razão da natureza binária dessa manifestação (deferimento ou indeferimento do pedido de autorização), na eventual derrota do parecer do relator pela Comissão fica o Presidente daquele órgão autorizado a designar um membro para redação do texto do parecer que espelhe a vontade do colegiado, conforme prescreve o art. 57, XII, do RICD, a ser submetido ao Plenário.

     Quanto a eventual requerimento de prorrogação do prazo assinado à Comissão Especial, entendo tratar-se de providência possível. Conforme se depreende do § 5º do art. 218, o prazo para que a Comissão apresente seu parecer apenas fluirá após a manifestação do denunciado ou o transcurso do prazo destinado a sua manifestação, desde que já instalada a Comissão Especial. A partir do momento em que o prazo de cinco sessões estiver fluindo, admite-se que a Comissão, caso entenda necessário, venha a requerer ao Plenário a prorrogação de seus trabalhos, nos termos do art. 117, VII, do RICD.

     Alerto, contudo, que, ultrapassado o prazo regimental de funcionamento da Comissão sem aprovação do parecer, a Presidência estará autorizada a, de ofício ou mediante requerimento, trazer a matéria diretamente a Plenário, onde ela receberá parecer, nos termos do art. 52, § 6°, do RICD.

     8. Da inclusão da matéria na Ordem do Dia, da discussão e apreciação do parecer da Comissão Especial em Plenário:

     Quanto à inclusão do parecer da Comissão na Ordem do Dia e eventual concorrência com matérias que tramitam com prazo constitucional, informo que, nos termos da Questão de Ordem n. 536/2005, o sobrestamento da pauta por medidas provisórias ou projetos de lei em urgência constitucional não se aplica à deliberação sobre admissibilidade da denúncia apresentada nos termos do art. 51, I, da Constituição Federal. Uma vez publicado o parecer da Comissão Especial, ele será incluído na Ordem do Dia no prazo de 48 horas, como determina o § 7º do art. 218, do RICD.

     A discussão do Parecer em Plenário se dá em turno único, com observância das disposições regimentais pertinentes, notadamente os arts. 171 e 174 a 178 do RICD. Friso, ainda, que deverá ser facultada à autoridade denunciada o uso da palavra em Plenário para, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, manifestar-se sobre o parecer da Comissão Especial, pelo mesmo tempo e logo após usar da palavra o autor da denúncia ou o Relator conforme o sentido do parecer da Comissão Especial.

     Os Autores da presente Questão de Ordem inquirem, ainda, se, para fins de discussão do parecer da Comissão Especial em Plenário, serão considerados os Blocos Parlamentares existentes atualmente na Câmara ou os partidos políticos com representação na Casa isoladamente. A questão seria relevante apenas se fossem aplicáveis os arts. 21 e 22, § 4º, da Lei n. 1.079/1950, os quais, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 21.564, não foram recepcionados pela Constituição de 1988.

     Quanto à apreciação do parecer da Comissão Especial pelo Plenário, a norma regente é o art. 218, § 8º, c/c o art. 187, § 4º, do RICD. Nos termos desses dispositivos, o parecer será submetido a votação nominal pelo processo de chamada dos Deputados, sem encaminhamento da votação ou questões de ordem, consoante o disposto no art. 23, caput, da Lei n. 1.079/1950. O quórum exigido para que a acusação seja admitida pela Câmara dos Deputados está previsto no art. 51, I, da Constituição Federal e no art. 218, § 9º, do RICD, e é de 2/3 dos membros da Casa, isto é, 342 votos. Assim, um parecer pelo deferimento da abertura do processo deve receber pelo menos 342 votos favoráveis para que seja considerada concedida a autorização. Por outro lado, se o parecer da Comissão Especial for pelo indeferimento da abertura do processo, apenas a sua rejeição por 342 votos ou mais resulta em autorização para processar o Presidente da República. Esse quórum é aplicável apenas à deliberação em Plenário.

     9. Sobre a possibilidade de pedidos de vista e requerimentos de adiamento de discussão, de votação e de retirada de pauta:

     Em relação aos requerimentos procedimentais referentes a adiamento da discussão e votação, ou, ainda, de retirada da Ordem do Dia, eles podem ser apresentados tanto na Comissão Especial quanto em Plenário. Contudo, o fato de a Comissão Especial contar com prazo de cinco sessões para emitir seu parecer torna aplicáveis, por analogia, as disposições que regem as matérias em regime de urgência.

     Nesse sentido, os requerimentos de adiamento de discussão e votação devem observar o disposto nos arts. 177, § 1º, e 193, § 3º, do RICD, respectivamente. Também são aplicáveis as regras previstas no art. 57, incisos XVI e XVII, do RICD, que restringem o direito do membro da Comissão de pedir vista e proíbem a saída do processo do recinto da Comissão. Registro, por oportuno, que o art. 57, XVI, do RICD não proíbe que o Presidente da Comissão conceda vistas do processo que tramita em regime de urgência; a regra apenas não assegura ao requerente tal direito. Caberá ao Presidente da Comissão, em concerto com o Relator, discricionariamente, conceder vistas do processo, sempre no recinto do órgão, a membro que assim o requerer, desde que essa medida não traga prejuízos ao trabalho do Relator e nem comprometa o cumprimento dos prazos da Comissão.

     Nesses termos, tenho por resolvida a questão de ordem.

     Publique-se. Oficie-se.

     Sala das Sessões, 24 de setembro de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 25/09/2015