Legislação Informatizada - DECISÃO DO PRESIDENTE DE 08/07/2016 - Publicação Original
Veja também:
DECISÃO DO PRESIDENTE DE 08/07/2016
Declara nulo o ato convocatório do Colégio de Líderes para realização de sessão extraordinária no dia 12 de julho de 2016, destinada à eleição para o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
Tomo em consideração a convocação de sessão extraordinária para o próximo dia 12 de julho de 2016, destinada à eleição para o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados em virtude de vacância que se verificou no dia 7 de julho de 2016, realizada pelo Colégio de Líderes no mesmo dia 7 e publicada no Diário da Câmara dos Deputados no dia seguinte.
O ato convocatório se apresenta fundamentado no estatuído no art. 67, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, e é subsequente a ato convocatório desta Presidência, lavrado no mesmo dia 7 de julho de 2016, amplamente divulgado na ocasião, destinado à mesma finalidade: realização de eleição para o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados em virtude de vacância.
Não se discute a prerrogativa do Colégio de Líderes de convocar sessão extraordinária, haja vista o teor do citado § 1º do art. 67 do RICD. Entretanto, essa prerrogativa - tanto quanto qualquer outra prevista em nossa Constituição da República ou nas leis - não pode ser exercida com abuso ou secundada por casuísmo.
No caso concreto, incide na espécie o disposto no art. 8º, § 2º, do RICD, que estabelece que "se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, ... " Cumprindo essa determinação regimental, esta Presidência praticou o ato convocatório incontinenti, atenta ao prazo consignado no dispositivo.
Em tais condições, não poderia o Colégio de Líderes, valendo-se da regra geral de convocação de sessões extraordinárias, transmudar integralmente a natureza do instituto regimental para a finalidade de desconstituir um ato da Presidência.
Vale consignar que a competência de prefixar o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária é, de ordinário, do Presidente, a teor do disposto no § 2º do art. 67 do RICD. Tratando-se de eleições essa competência mais se avulta, pelo que se observa na tradição da Casa a cada início de legislatura, ocasiões em que a Presidência estabelece o cronograma dos trabalhos, bem como na eleição para o segundo biênio da Mesa, para o quê é expresso o art. 6º, caput, do RICD, verbis
Nessa contextura, a antecipação da data prefixada pela Presidência exsurge no caso concreto como ato de manifesta usurpação de competência e, ainda mais grave, pode produzir a quebra de isonomia entre potenciais candidatos, favorecendo aquele indicado pelas agremiações que subscreveram o ato convocatório, visto que abrevia significativamente o período destinado ao debate em torno das candidaturas.
Diante do exposto, declaro nulo o ato convocatório do Colégio de Líderes para realização de sessão extraordinária no dia 12 de julho de 2016, destinada à eleição para o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
Publique-se.
Em 08/07/2016.
WALDIR MARANHÃO
Primeiro-Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(art. 18 caput, do RICD)