Legislação Informatizada - DECISÃO DO PRESIDENTE DE 02/03/2007 - Publicação Original

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DECISÃO DO PRESIDENTE DE 02/03/2007

Dispõe sobre o regime de tramitação de medidas provisórias na Câmara dos Deputados.

Tendo em vista os questionamentos levantados em plenário na sessão do dia 28 de fevereiro, e a despeito de parte da controvérsia já ser objeto de Recursos em Questões de Ordens anteriores, pendentes de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a Presidência presta os seguintes esclarecimentos acerca dos procedimentos que vêm sendo adotados pela Mesa.

A dúvida em relação ao regime de tramitação a ser observado para as medidas provisórias em apreciação na Câmara dos Deputados, a partir de seu recebimento na Casa, decorre do fato de o Regimento Interno não ter sido adaptado às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001, como prescrito pelo art. 16 da Resolução nº 1 , de 2002, Congresso Nacional.

São as seguintes as disposições constitucionais e regimentais pertinentes à matéria em exame:
          "Art. 62. Em caso de urgência e relevância, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
           .........................................................................................................................
           § 3° As medidas provisórias (...) perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período (...).
           .........................................................................................................................
           § 6° Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando." (Constituição Federal.)
           "Art. 6° A Câmara dos Deputados fará publicar em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Mista e, a seguir, dispensado o interstício de publicação, a medida provisória será examinada por aquela Casa, que, para concluir os seus trabalhos, terá até o 28° (vigésimo oitavo) dia de vigência da medida provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.
           .............................................................................................................
           Art. 9° Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa em que estiver tramitando." (Resolução n° 1 , de 2002-CN.)

Os regimes de urgência, no processo legislativo, caracterizam-se pela dispensa de requisitos e formalidades e pela imposição de prazos com vistas a conferir uma tramitação mais célere a proposições legislativas em determinadas condições.

Considerando-se a fonte normativa do regime de urgência, distinguem-se as urgências chamadas constitucionais, pois que previstas na Lei Maior, das urgências regimentais, definidas nos Regimentos Internos das Casas Legislativas.

São urgências constitucionais a do art. 64, § 1°, solicitadas pelo Presidente da República para projetos de sua iniciativa, que impõem prazo de 45 dias para apreciação em cada Casa do Congresso, após o que opera-se o sobrestamento da pauta, e a do § 6° do art. 62, citado, para as medidas provisórias a partir de 45 dias em vigor.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados , em seu art. 151 e seguintes, define as hipóteses de urgências regimentais no âmbito da Casa, distinguindo matérias urgentes por sua própria natureza e aquelas às quais é conferido o regime de urgência por deliberação de Plenário.

Ressalte-se que nada obsta que uma proposição acumule hipóteses de urgência constitucional e regimental. Por exemplo, uma matéria com urgência solicitada pelo Presidente da República pode ter também urgência concedida pelo Plenário. Também pode ocorrer que uma matéria com urgência em virtude de sua natureza adquira o regime especial de urgência do art. 155 do Regimento.

Ou seja, o fato de uma proposição ter um regime de  urgência constitucionalmente previsto não impede que o Regimento também lhe confira esse caráter, seja em razão de sua natureza, seja em virtude de requerimento aprovado pelo Plenário.

A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 32 , à falta de regulamentação regimental sobre a tramitação de medidas provisórias na Câmara dos Deputados, o Presidente da Casa de então adotou normas de procedimento, dentre as quais destacamos:

           "I - recebida a medida provisória na Câmara dos Deputados, será imediatamente publicada com o respectivo processo;
           II - publicada em avulso, será a medida provisória incluída na Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, como primeiro item da pauta, precedendo as demais matérias relacionadas nos incisos I a V do art. 83 do Regimento Interno, excetuados apenas os projetos com solicitação de urgência pelo Presidente da República com prazo constitucional vencido;
           .................................................................................................
           VI - aplicar-se-ão, na discussão e votação da matéria, no que couber, as normas regimentais relativas à apreciação dos projetos em regime de urgência (...);
            ................................................................................................
            XI - decorrido o prazo de 45 dias da publicação de medida provisória em tramitação na Câmara dos Deputados, será a matéria incluída na Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas seguintes, como o primeiro item da pauta, sobrestadas todas as demais deliberações, até que se ultime sua apreciação". (Decisão da Presidência proferida em sessão do dia 9 de outubro de 2001.)

A Resolução n° 1 , de 2002, do Congresso Nacional, regulamentou o trâmite das medidas provisórias no âmbito do Congresso Nacional, isto é, com respeito ao funcionamento da Comissão Mista, aos prazos a serem observados em cada Casa do Congresso Nacional e aos procedimentos de apreciação e revisão dos projetos de lei de conversão.

Tratando-se de norma integrante do Regimento Comum do Congresso Nacional, a Resolução nada dispõe sobre o trâmite interno em cada Casa, indicando, em seu art. 16, a necessidade de adaptação dos Regimentos Internos respectivos.

Remanesceram, assim, em aplicação na Câmara dos Deputados, as normas procedimentais adotadas pela Presidência em 2001, onde se previa o tratamento de urgência das medidas provisórias desde seu recebimento na Casa, mais ainda justificado pelo fato de a Resolução do Congresso ter conferido à Câmara dos Deputados o exíguo prazo de 14 dias para a apreciação da matéria.

Esse procedimento foi especificamente atacado por Questão de Ordem levantada pelo Deputado Agnaldo Muniz, em sessão do dia 25 de fevereiro de 2003. A decisão da Presidência no sentido da manutenção dos procedimentos que vinham sendo adotados foi objeto do Recurso n° 4, de 2003, interposto pelo Autor da Questão de Ordem. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao apreciar a matéria, aprovou, por unanimidade, o parecer do Relator, Deputado Alexandre Cardoso, de onde retiramos a seguinte conclusão:

            "Vê-se, portanto, que a Mesa tem rigorosamente respeitado o que consagra a lei interna, lastreada urgência intrínseca da matéria que, juntamente com a relevância, consubstanciam a edição da própria medida provisória, conforme o condicionamento imposto pelo caput do art. 62 da Constituição Federal.
             Sendo a medida provisória por sua própria natureza urgente, o que justifica o sobrestamento e a paralisia da tramitação dos projetos nas duas Casas, infere-se que não atenderia à vontade constitucional, tampouco ao principio da razoabilidade, se a Mesa preterisse as medidas provisórias, concedendo preferência a outras proposições que não têm o condão de obstruir a pauta".

Assim, consideramos que, até que seja adaptado o Regimento Interno da Câmara dos Deputados às normas da Emenda Constitucional n° 32, de 2001, e da Resolução n° 1 , de 2002, do Congresso Nacional, devem ser observados os procedimentos adotados pela Presidência em 2001, que estão em consonância com as disposições constitucionais e regimentais em vigor, e atendem às características peculiares das medida provisórias, quais sejam, sua natureza urgente, sua vigência imediata, os exíguos prazos de apreciação pelo Congresso Nacional, a perda de eficácia, desde a edição, no caso de não aprovação, e o sobrestamento dos trabalhos das Casas do Congresso Nacional após 45 dias de publicadas.

Consoante esse procedimento adotado, as medidas provisórias devem, desde o seu recebimento na Câmara dos Deputados, ter o tratamento regimental de matéria em regime de urgência regimental e constitucional, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas pertinentes a esse regime quanto à discussão e votação.

Esclareça-se, por oportuno, que o adiamento da apreciação da matéria na hipótese do § 3° do art. 6° da Resolução n° 1 , de 2002, do Congresso Nacional, a pedido de Líder, quando o Relator designado pelo Presidente da Casa conclui o parecer oferecendo projeto de lei de conversão, deve ser concedido, em face da regra específica contida nesse dispositivo, sem necessidade de deliberação do Plenário, salvo se a medida provisória já estiver tramitando sob o regime de urgência constitucional do § 6° do art. 62, operando o sobrestamento da pauta, conforme decisão da Presidência em questão de ordem na sessão do dia 8 de abril de 2003, caso em que somente se concederá mediante decisão do Plenário.

Uma vez que há recursos sobre a matéria em apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a Presidência remeterá de ofício estas razões à Comissão, observando, contudo, os procedimentos aqui firmados, até decisão final sobre a matéria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 02/03/2007