Legislação Informatizada - DECISÃO DE 13/07/2011 - Publicação Original

Veja também:

DECISÃO DE 13/07/2011

Decide casos específicos de recontagem de votos decorrentes da decisão do STF a respeito da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 e dá outras providências.

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23/3/2011, no julgamento do RE 633.703, que determinou a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, Lei da Ficha Limpa, às eleições de 2010, por violação do art. 16 da Constituição Federal;

Considerando que em decorrência da decisão da Suprema Corte foi determinada a recontagem de votos e a consequente elaboração de nova lista de eleitos;

Considerando que foram expedidos novos diplomas de titular e suplente de deputado federal;

Considerando que a diplomação é o ato que declara o direito e garante a assunção do cargo eletivo de deputado federal;

Considerando que nos casos de substituição dos suplentes pelos titulares o Regimento Interno determina a assunção imediata, sem a necessidade de abertura de processo para conceder direito ao contraditório e a ampla defesa, por não se tratar de decretação de perda de mandato;

Considerando, ainda, que no caso da recontagem dos votos oriunda da decisão do STF, na aplicação da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, não configura perda de mandato;

A Mesa da Câmara dos Deputados DECIDE que nos casos específicos de recontagem de votos decorrentes da decisão do STF a respeito da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, não cabe o rito do Ato da Mesa nº 37, de 2009, aplicando-se o previsto no Regimento Interno para a substituição dos suplentes.

A Mesa DECIDE, ainda, que os processos em andamento na Corregedoria, abertos em consonância com o rito do Ato da Mesa nº 37, de 2009, ficam prejudicados e serão arquivados.

MARCO MAIA
PRESIDENTE

ROSE DE FREITAS
PRIMEIRA-VICE-PRESIDENTE

EDUARDO DA FONTE
SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE

EDUARDO GOMES
PRIMEIRO SECRETÁRIO

JORGE TADEU MUDALEN
SEGUNDO SECRETÁRIO

INOCÊNCIO OLIVEIRA
TERCEIRO SECRETÁRIO

JÚLIO DELGADO
QUARTO SECRETÁRIO


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 13/07/2011