Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE DE 08/09/2020 - Publicação Original

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ATO DO PRESIDENTE DE 08/09/2020

Institui Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma da Lei nº 9.613/1998, que institui o delito de lavagem de capitais e dispõe sobre mecanismos de repressão à criminalidade econômica.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no desempenho de suas atribuições, e

     CONSIDERANDO que a reforma parcial promovida pela Lei nº 12.683/12, embora tenha trazido alguns ajustes indispensáveis para possibilitar o eficaz enfrentamento à lavagem de dinheiro, deixou de cuidar de algumas situações que demandam aprofundado tratamento legislativo.

     CONSIDERANDO que incumbe ao legislador definir os limites da norma penal incriminadora, conferindo maior segurança jurídica ao intérprete e diminuindo lacunas na legislação que possam dar origem a decisões contraditórias.

     CONSIDERANDO que decisões judiciais têm promovido um alargamento do tipo objetivo do crime de lavagem contrário à lei e em afronta ao princípio da subsidiariedade do direito penal, promovendo condenações em casos que extrapolam a previsão legislativa.

     CONSIDERANDO o debate existente sobre a natureza jurídica do delito de lavagem de capitais, se instantâneo ou permanente, cuja definição pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

     CONSIDERANDO a problemática concernente ao crime de lavagem de dinheiro e ao denominado caixa 2 eleitoral, o qual produz decisões judiciais conflitantes e traz insegurança ao processo eleitoral.

     RESOLVE:

     Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de noventa dias, anteprojeto de reforma da Lei nº 9.613/1998, que institui o delito de lavagem de capitais e dispõe sobre mecanismos de repressão à criminalidade econômica.

     Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos trabalhos será contado a partir da instalação da Comissão, e poderá ser prorrogado mediante solicitação de seu Presidente.

     Art. 2º A Comissão de Juristas a que se refere este Ato será presidida pelo Senhor REYNALDO DA FONSECA e terá a seguinte composição:

     • Ana Carolina Carlos de Oliveira;
     • Andre Dutra Dorea Avila da Silva;
     • Andrey Borges de Mendonça;
     • Antonio Carlos Bigonha;
     • Antonio Saldanha;
     • Beatriz Rizzo;
     • Flávia Guth;
     • Helena Lobo;
     • Heloísa Estellita;
     • Joel Paciornick;
     • Juliano Breda;
     • Marcelo Turbay;
     • Margarete Coelho;
     • Maria Claudia Bucchianeri;
     • Ney Bello;
     • Paulo Wunder de Alencar;
     • Pedro Ivo Velloso; e
     • Rodrigo de Grandis;

     § 1º A atividade de relatoria competirá ao Senhor Ney Bello.

     § 2º Exercerão atividade consultiva perante a Comissão os senhores: André Callegari, Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, Gustavo Badaró e Pierpaolo Bottini.

     § 3º A Comissão de Juristas será assessorada por 2 (dois) Consultores Legislativos.

     § 4º A Comissão elaborará, se necessário, minuta de regulamento para disciplinar seus trabalhos, que será posteriormente submetida à apreciação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

     § 5º Deverão ser realizadas audiências públicas e reuniões com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho da Justiça Federal, o Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, e outros órgãos da sociedade civil organizada à critério da presente Comissão.

     § 6º A Presidência da Câmara dos Deputados estabelecerá um canal de comunicação direta com a sociedade para encaminhamento de sugestões, por meio de endereço eletrônico.

     Art. 3º A participação na Comissão de Juristas criada por este Ato não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado à Câmara dos Deputados.

     Art. 4º As despesas logísticas necessárias ao funcionamento do Grupo de Trabalho serão custeadas pela Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Serão reservadas, na mesma rubrica orçamentária destinada às comissões temporárias especiais, os recursos necessários ao custeio das despesas de que trata o caput deste artigo.

     Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de setembro de 2020.

Rodrigo Maia
Presidente 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 10/09/2020


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 10/9/2020, Página 3 (Publicação Original)