Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE DE 26/11/2019 - Publicação Original

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ATO DO PRESIDENTE DE 26/11/2019

Institui Comissão de Juristas destinada a elaborar anteprojeto de legislação específica para o tratamento de dados pessoais no âmbito de segurança pública, investigações penais e repressão de infrações penais, conforme o disposto no artigo 4°, inciso III, alíneas "a" e "d" da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     CONSIDERANDO que as disposições da Lei n. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, expressamente não se aplicam ao tratamento de dados pessoais para os fins exclusivos de segurança pública e atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4°, inciso III, "a" e "d"), temas que requerem o advento de legislação específica (art. 4°, § 1°);

     CONSIDERANDO que os órgãos de segurança pública e de investigação e repressão de infrações penais não podem prescindir de uma legislação que assegure a circulação de dados pessoais entre autoridades, ao mesmo tempo em que se observa a tendência de que mecanismos de cooperação internacional em matéria criminal exijam práticas de proteção de dados;

     CONSIDERANDO que dados pessoais traduzem projeção da personalidade do indivíduo, seu tratamento por meio de ferramentas de tecnologia da informação deve sempre observar a preservação da privacidade dos cidadãos, tanto o mais quando o risco recai sobre o status liberlatis;

     RESOLVE

     Art. 1º Instituir Comissão de Juristas destinada a elaborar anteprojeto de legislação específica para o tratamento de dados pessoais no âmbito de segurança pública, investigações penais e repressão de infrações penais, conforme o disposto no artigo 4°, inciso III, alíneas "a" e "d" da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus trabalhos, a contar da data de sua instalação, prorrogáveis mediante solicitação de seu Presidente.

     Art. 2º A Comissão de Juristas a que se refere este Ato será presidida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, e terá a seguinte composição:

     I - Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Vice-Presidente;

     II - Laura Schertel Mendes, Relatora;

     III - Pedro Ivo Velloso, Secretário;

     IV - Danilo Doneda;

     V - Davi Tangerino;

     VI - Eduardo Queiroz;

     VII - Heloisa Estellita;

     VIII - Humberto Barrionuevo Fabretti;

     IX - Ingo Sarlet;

     X - Jacqueline Abreu;

     XI - Jorge Octávio Lavocat Galvão;

     XII - Juliana Abrusio;

     XIII - Tércio Sampaio Ferraz Júnior; e

     XIV - Vladimir Aras.

     Parágrafo único. A Comissão de Juristas será assessorada por 2 (dois) consultores legislativos.

     Art. 3º A participação na Comissão de Juristas não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante a esta Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. As despesas logísticas necessárias ao funcionamento da Comissão de Juristas serão custeadas pela Câmara dos Deputados, incluindo transporte, hospedagem, organização de eventos, publicações e outras similares que sejam indispensáveis à boa consecução dos trabalhos.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de novembro de 2019.

RODRIGO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 27/11/2019


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 27/11/2019, Página 3 (Publicação Original)