Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE DE 09/10/2017 - Publicação Original

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ATO DO PRESIDENTE DE 09/10/2017

Institui Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de legislação de medidas investigativas, processuais e de regime de cumprimento de pena em relação a criminalidade organizada relacionada ao tráfico de drogas e armas.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no desempenho de suas atribuições, e,

     Considerando que a atualização específica da legislação sobre o combate integrado à criminalidade organizada transnacional é prioridade absoluta, exigência de toda a população e necessita da adoção de mecanismos modernos e eficazes, tanto em relação a investigação, quanto no tocante ao regime de cumprimento de pena;

     Considerando as novas tecnologias e a necessidade de atualização da legislação que permita a interligação de dados e imagens de vídeo monitoramento de sistema de tráfego rodoviário das fronteiras com aqueles operados por municípios e Estados no controle de sistema viário;

     Considerando a necessidade de cooperação tecnológica, técnica e de inteligência entre os diversos órgãos de segurança para enfrentamento de organizações criminosas que atuam na criminalidade organizada, em especial nos tráficos de drogas e armas, com moderna legislação que permita a assistência mútua, apoio logístico e ações conjuntas;

     Considerando a necessidade de alterações legislativas que garantam o intercâmbio de policiais e uso compartilhado de informações e equipamentos de inteligência; a cooperação entre as equipes de perícias e apoio tecnológico em laboratório forense, especialmente em lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas;

     Considerando a essencialidade de legislação que permita a criação de Banco de Dados Nacional para armazenamento de todas as informações referentes às apreensões de armas internas e provenientes do exterior com acesso para todas as forças de segurança, que permita, inclusive, a existência de um centro de rastreamento de armas;

     Considerando que as contribuições oriundas da Comissão de Juristas terão, indiscutivelmente, grande valor para os trabalhos legislativos da Câmara dos Deputados,

     RESOLVE:

     Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e vinte dias, anteprojeto de Legislação de combate à criminalidade organizada, em especial relacionada ao combate ao tráfico de drogas e armas.

     Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos trabalhos será contado a partir da instalação da comissão.

     Art. 2º A Comissão de Juristas prevista no art. 1º será presidida pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, e terá a seguinte composição:

     a) Cesar Mecchi Morales.
     b) Érica de Oliveira Hartmann.
     c) Gianpaolo Poggio Smanio.
     d) José Bonifacio Borges de Andrada.
     e) Mônica Barroso Costa.
     f) Patrícia Vanzolini.
     g) Renato da Costa Figueira.
     h) Renato de Mello Jorge Silveira.

     § 1º A Comissão elaborará regimento interno para disciplinar seus trabalhos e o submeterá a referendo da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

     § 2º Deverão ser realizadas audiências públicas e reuniões com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos da sociedade civil organizada e com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho da Justiça Federal, o Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com a Polícia Federal, com os Colégios de Secretários de Segurança Pública dos Estados, de Secretários de Justiça e Administração Penitenciária dos Estados, de Delegados Gerais de Polícia Civil, de Comandantes Gerais da Polícia Militar e de Defensores Públicos Gerais.

     § 3º A Presidência da Câmara dos Deputados estabelecerá um canal de comunicação direta com a sociedade para encaminhamento de sugestões, por meio de endereço eletrônico.

     Art. 3º A participação na referida Comissão de Juristas não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado à Câmara dos Deputados. 

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de outubro de 2017.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 10/10/2017


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 10/10/2017, Página 4 (Publicação Original)