Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE Nº 4, DE 28/03/2003 - Publicação Original
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ATO DO PRESIDENTE Nº 4, DE 28/03/2003
Determina o uso da chancela eletrônica nas autorizações de instituição de Comissões Externas, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão autorizada temporária, quando não importem ônus para esta Casa.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no parágrafo único do Art. 38 da Resolução nº 17, de 1989, RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado o uso da chancela eletrônica nas autorizações de instituição de Comissões Externas, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão autorizada temporária, quando não importem ônus para esta Casa.
Parágrafo único. A chancela eletrônica, de acesso restrito, somente será válida se autenticada mediante código de segurança e acompanhada do atesto do Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 2º O presente Ato terá vigência durante o respectivo mandato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 28 de março de 2003.
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente