Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE Nº 3, DE 28/03/2003 - Publicação Original
Veja também:
ATO DO PRESIDENTE Nº 3, DE 28/03/2003
Determina o uso da chancela eletrônica nas autorizações de afastamento de parlamentar, em missão oficial, para o cumprimento da representação protocolar desta Casa e no desempenho de atividade política ou cultural relacionada ao exercício do mandato, ressalvados os afastamentos do território nacional.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no parágrafo único do Ato da Mesa nº 23, de 21 de outubro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado o uso da chancela eletrônica nas autorizações de afastamento de parlamentar, em missão oficial, para o cumprimento da representação protocolar desta Casa e no desempenho de atividade política ou cultural relacionada ao exercício do mandato, ressalvados os afastamentos do território nacional.
Parágrafo único. A chancela eletrônica, de acesso restrito, somente será válida se autenticada mediante código de segurança e acompanhada do atesto do Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 2º O presente Ato terá vigência durante o respectivo mandato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 28 de março de 2003.
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente