Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE Nº 3, DE 28/03/2003 - Publicação Original

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ATO DO PRESIDENTE Nº 3, DE 28/03/2003

Determina o uso da chancela eletrônica nas autorizações de afastamento de parlamentar, em missão oficial, para o cumprimento da representação protocolar desta Casa e no desempenho de atividade política ou cultural relacionada ao exercício do mandato, ressalvados os afastamentos do território nacional.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no parágrafo único do Ato da Mesa nº 23, de 21 de outubro de 1999, RESOLVE:

     Art. 1º Fica determinado o uso da chancela eletrônica nas autorizações de afastamento de parlamentar, em missão oficial, para o cumprimento da representação protocolar desta Casa e no desempenho de atividade política ou cultural relacionada ao exercício do mandato, ressalvados os afastamentos do território nacional.

     Parágrafo único. A chancela eletrônica, de acesso restrito, somente será válida se autenticada mediante código de segurança e acompanhada do atesto do Chefe de Gabinete da Presidência.

     Art. 2º O presente Ato terá vigência durante o respectivo mandato.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Câmara dos Deputados, 28 de março de 2003.

JOÃO PAULO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 29/03/2003