Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 253, DE 16/03/2026 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 253, DE 16/03/2026

Dispõe sobre a estrutura administrativa e as funções comissionadas da Advocacia da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, por ato de seu Presidente, ad referendum da Mesa, resolve:

     Art. 1º Este ato dispõe sobre a estrutura administrativa e as funções comissionadas da Advocacia da Câmara dos Deputados (AdvCD).

     Art. 2º Compete à Advocacia da Câmara dos Deputados:

     I -  representar a Câmara dos Deputados judicialmente e extrajudicialmente, em qualquer juízo ou instância, na defesa de sua autonomia, independência institucional, bem como das prerrogativas e imunidades parlamentares;

     II - representar a Câmara dos Deputados e sua Mesa nas ações do controle concentrado de constitucionalidade, podendo para tanto propô-las, prestar informações, interpor recursos e suscitar incidentes, bem como praticar os demais atos processuais;

     III - elaborar as informações a serem prestadas pela Câmara dos Deputados, pelos seus órgãos e pelas suas unidades administrativas e pelos respectivos titulares em mandados de segurança, habeas data e habeas corpus;

     IV - reunir e elaborar os subsídios necessários à defesa judicial e extrajudicial da União, nos processos relacionados à Câmara dos Deputados, a serem encaminhados à Advocacia-Geral da União;

     V - receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais, quando direcionadas às unidades e às autoridades administrativas da Câmara dos Deputados;

     VI - prestar assessoria jurídica aos órgãos e às unidades da Câmara dos Deputados;

     VII - elaborar pareceres, despachos e outras peças técnicas e jurídicas em matéria de pessoal, de licitações e contratos e de acordos de cooperação e congêneres, bem como em outros temas de interesse administrativo da Câmara dos Deputados;

     VIII - acompanhar processos judiciais e administrativos de interesse da Câmara dos Deputados;

     IX - participar, quando solicitada, da elaboração e da revisão final das normas administrativas internas.

     § 1° As competências referidas neste artigo serão desempenhadas:

     I - exclusivamente por servidores efetivos da Câmara dos Deputados, exigidos formação superior em Direito e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil; 

     II - sem prejuízo das competências da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Parlamentar e das atribuições consultivas dos órgãos da Mesa, da Secretaria-Geral da Mesa, da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira e dos demais órgãos políticos e unidades de suporte legislativo da Câmara dos Deputados.

     § 2° O exercício das competências da Advocacia da Câmara dos Deputados não dispensa a observância do Ato da Mesa n. 85, de 16 de agosto de 2006, bem como do Ato Conjunto de 23 de setembro de 2009, editado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Procurador-Geral da República, que criou o Grupo de Coordenação interinstitucional Câmara dos Deputados - Ministério Público Federal (GCI).

     § 3° No exercício das competências previstas no art. 1 º, inciso VII, e 3º, inciso II, da Resolução n. 23, de 2021, em matéria legislativa, a Advocacia da Câmara dos Deputados atuará em cooperação com a Secretaria-Geral da Mesa, que prestará os subsídios necessários à atuação judicial.

     § 4° A Mesa poderá designar ad hoc servidores lotados na Secretaria-Geral da Mesa para representá-la em juízo e acompanhar feitos específicos que tenham conexão com as prerrogativas institucionais da Câmara dos Deputados, em matéria legislativa, junto ao Poder Judiciário, notadamente junto ao Supremo Tribunal Federal.

     Art. 3º A Advocacia da Câmara dos Deputados tem a seguinte estrutura de funções comissionadas:

     I - Advogado-Chefe da Câmara dos Deputados;

     II - Advogado-Adjunto da Câmara dos Deputados;

     III - Coordenador de Processos Judiciais;

     IV - Coordenador Jurídico de Licitações e Contratos;

     V - Coordenador Jurídico de Pessoal;

     VI - Assessores Jurídicos III;

     VII - Supervisor II;

     VIII - Assessor Técnico I.

     Parágrafo único. As funções comissionadas de que tratam os incisos I a VI têm natureza de assessoramento jurídico superior e os seus ocupantes são dirigidos pela Diretoria-Geral.

     Art. 4º São atribuições do Advogado-Chefe da Câmara dos Deputados:

     I - representar judicialmente e extrajudicialmente, em qualquer juízo ou instância, inclusive perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) e congêneres:

a) a Câmara dos Deputados, quando determinado pelo Presidente, pela Mesa ou pelo Procurador Parlamentar;
b) o Presidente da Câmara dos Deputados, em matéria relacionada ao exercício do cargo;
c) Deputado Federal, em matéria relacionada ao exercício do mandato, quando determinado pelo Presidente ou pelo Procurador Parlamentar;
d) o Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, em matéria relacionada ao exercício do cargo;
e)

servidor, em matéria relacionada a atos de gestão e no interesse público, desde que autorizado pelo Diretor-Geral;

     II - representar a Câmara dos Deputados e a Mesa nas ações do controle concentrado de constitucionalidade, podendo para tanto propô-las, prestar informações, interpor recursos e suscitar incidentes, bem como praticar os demais atos processuais;

     III - atuar como representante ou preposto da União em procedimentos e audiências, judiciais e extrajudiciais, de interesse da Câmara dos Deputados;

      IV - dirigir a instrução de requerimentos de informação e providências oriundos de órgãos policiais, do Poder Judiciário, de Tribunais de Contas e do Ministério Público;

      V - acompanhar, quando determinado pelo Diretor-Geral, servidores da Câmara dos Deputados em audiências, em oitivas e em outras diligências judiciais e extrajudiciais, desde que tratem de assuntos institucionais;

      VI - atuar como advogado ad hoc de Parlamentar, quando solicitado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania;

      VII - aprovar as minutas de editais, de contratos, de acordos, de convênios e de ajustes congêneres;

      VIII - propor à Mesa e ao Diretor-Geral a fixação de interpretação do ordenamento jurídico sobre temas submetidos à sua apreciação, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas unidades administrativas;

      IX - supervisionar os trabalhos da Advocacia da Câmara dos Deputados;

      X - delegar competências e atribuições ao Advogado-Adjunto, coordenadores, assessores jurídicos e supervisores.

     § 1° O disposto no inciso 1, "d" e "e", aplica-se a ex-titulares em relação a atos praticados durante o exercício do cargo ou função.

     § 2° Para todos os efeitos legais, o ocupante da função comissionada de Advogado-Chefe da Câmara dos Deputados será considerado como chefe imediato e manterá sob sua subordinação direta os ocupantes das funções comissionadas de Advogado-Adjunto e de coordenadores, sendo esta atribuição insuscetível de delegação, observado o parágrafo único do art. 3°.

     § 3° O Advogado-Chefe da Câmara dos Deputados poderá designar servidores lotados na Advocacia da Câmara dos Deputados para prestar assessoramento jurídico a unidades administrativas específicas.

     Art. 5º São atribuições do Coordenador de Processos Judiciais, além daquelas definidas no art. 7° do Ato da Mesa n. 198, de 9 de agosto 2021, com relação aos servidores sob sua supervisão:

      I - acompanhar processos judiciais de interesse da Câmara dos Deputados;

     II - reunir e elaborar os subsídios necessários à defesa judicial e extrajudicial da União, nos processos relacionados à Câmara dos Deputados, a serem encaminhados à Advocacia-Geral da União;

     III - elaborar as informações a serem prestadas pela Câmara dos Deputados, pelos seus órgãos e pelas suas unidades administrativas e respectivos titulares em mandados de segurança, habeas data e habeas corpus;

      IV - receber, quando autorizado pelo Advogado da Câmara dos Deputados, citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais quando direcionadas às unidades e às autoridades administrativas, no exercício das competências da Advocacia da Câmara dos Deputados;

      V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Advogado-Chefe da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O disposto no inciso IV não se aplica às citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais quando direcionadas à União, que observarão o art. 75, I, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, - Código de Processo Civil.

     Art. 6º São atribuições do Coordenador Jurídico de Licitações e Contratos, além daquelas definidas no art. 7° do Ato da Mesa n. 198, de 2021, com relação aos servidores sob sua supervisão:

      I - prestar assessoramento jurídico, analisar processos e elaborar despachos, manifestações e pareceres em matéria de licitações e contratos e demais áreas não abrangidas pelas demais Coordenações;

      II - analisar editais de licitação, minutas de contratos, acordos de cooperação, convênios e congêneres e respectivos aditivos;

      III - analisar a incidência ou não dos pressupostos processuais para contratação direta;

      IV - examinar recursos decorrentes das decisões administrativas em matérias de sua atribuição;

      V - analisar a adequação jurídica de penalidades por descumprimento de cláusulas contratuais;

      VI - responder a consultas jurídicas formalizadas em processos no âmbito de suas atribuições;

      VII - no âmbito de suas atribuições, acompanhar, instruir, examinar e, quando necessário, representar a Câmara dos Deputados, nos processos de interesse da instituição que tramitem perante o Tribunal de Contas da União;

      VIII - participar, quando solicitado, da elaboração e da revisão final das normas administrativas internas em matérias de sua atribuição;

      IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Advogado-Chefe da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º São atribuições do Coordenador Jurídico de Pessoal, além daquelas definidas no art. 7° do Ato da Mesa n. 198, de 2021 , com relação aos servidores sob sua supervisão:

      I - prestar assessoramento jurídico, analisar processos e elaborar despachos, manifestações e pareceres em matéria de pessoal;

      II - analisar minutas de portarias e demais atos em matérias de sua atribuição;

     III - apreciar relatórios de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

      IV - examinar recursos decorrentes das decisões administrativas em matérias de sua atribuição;

      V - responder a consultas jurídicas formalizadas em processos no âmbito de suas atribuições;

      VI - no âmbito de suas atribuições, acompanhar, instruir, examinar e, quando necessário, representar a Câmara dos Deputados, nos processos de interesse da instituição que tramitem perante o Tribunal de Contas da União;

      VII - participar, quando solicitado, da elaboração e da revisão final das normas administrativas internas em matérias de sua atribuição;

      VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Advogado da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Ficam extintas as funções comissionadas constantes do Anexo I.

     Art. 9º Ficam criadas as funções comissionadas constantes do Anexo II.

     Art. 10. Ficam renomeadas e remanejadas as funções comissionadas constantes do Anexo III.

     Art. 11. Ficam revogados os art. 1° a 7° do Ato da Mesa n. 231, de 24 de março de 2022.

     Art. 12. O Coordenador de Assessoramento Técnico e Financeiro e as atribuições previstas no art. 8° do Ato da Mesa n. 231, de 24 de março de 2022, passam a compor a estrutura da Diretoria-Geral.

      Parágrafo único. A equipe composta pelo Coordenador de Assessoramento Técnico e Financeiro e servidores a ele subordinados no âmbito da Diretoria-Geral será considerada, para todos os efeitos, como subunidade administrativa.

     Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato da Mesa define a estrutura administrativa e as funções comissionadas da Advocacia da Câmara dos Deputados (ADVCD), em conformidade com o Ato da Mesa n. 198, de 2021, que definiu diretrizes e critérios para a reorganização da estrutura de unidades administrativas da Câmara dos Deputados e dispôs sobre as atribuições de funções comissionadas.

     A proposição busca refletir as transformações ocorridas nos processos de trabalho da ADVCD, os quais, recentemente, foram aperfeiçoados e especializados para acompanhar as demandas institucionais relacionadas à representação judicial e à consultoria jurídica da Casa.

     O presente Ato não implica acréscimo de despesa e objetiva a racionalização e a modernização administrativa, em compatibilidade com o art. 4° da Resolução n. 46, de 2006.

     Câmara dos Deputados, em 16 de março de 2026.

Hugo Motta
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 17/03/2026


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/3/2026, Página 1270 (Publicação Original)