Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 220, DE 28/10/2025 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 220, DE 28/10/2025

Altera o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE), constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 7 de fevereiro de 2006.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE), constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido de incisos X e XI e com as seguintes alterações:

"Art. 5º  ......................................................................................................

X - pai e mãe dependentes econômicos do titular;

XI - pai e mãe não dependentes econômicos do titular.
.................................................................................................................

§2º Todos os dependentes deverão estar registrados na unidade administrativa de gestão de pessoas, ressalvados os referidos nos incisos IX e XI e os dependentes dos titulares previstos no art. 4º, VIII.

§3º O Conselho Diretor estabelecerá contribuição mensal, de responsabilidade do titular, para cada um dos dependentes referidos nos incisos I a XI.
.................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º O art. 36 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE passa a vigorar acrescido de §§ 1º-A e 2º-A e com as seguintes alterações:

"Art. 36....................................................................................................................

§ 1º A contribuição mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4º, VIII, e art. 5°, IX e XI, será fixada de maneira diferenciada, de forma a evitar a aplicação de recursos públicos no custeio, observada a necessidade de reajustes periódicos com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Programa.

§1º-A Anualmente, o Conselho Diretor deverá rever a contribuiçao mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4º, VIII, e art. 5º, IX, X e XI, bem como dos genitores mantidos com fundamento no art. 4º do Ato da Mesa n. 261 , de 10 de novembro de 2022, observando-se a necessidade de reajustes com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Programa.

§ 2º O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários do art. 4º, VIII , e do art. 5°, IX. observará, para cada um desses, o custo médio anual da respectiva faixa etária, acrescido do custo de risco.

§2º-A O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários do art. 5º, XI , observará o custo médio anual do grupo de genitores, por faixa etária, acrescido do custo de risco .
...................................................................................................." (NR)
     Art. 3º O Regulamento do PRÓ-SAÚDE passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 12 .....................................................................................................

§ 1º A inscrição dos dependentes previstos nos incisos VI , VII, X e XI do art. 5°, quando solicitada após o decurso de 60 (sessenta) dias contados da inclusão do titular, fica sujeita aos prazos de carência fixados no art. 19.
................................................................................................................

Art. 14.....................................................................................................
................................................................................................................

§ 1º Ocorrendo falecimento do titular, a inscrição dos dependentes previstos nos incisos 1, II, III, IV e VIII ou, na falta desses, dos referidos nos incisos VI , VII e X, todos do art. 5°, será mantida durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do falecimento, período em que ficarão sujeitos à cobrança das contribuições e participações estabelecidas nos arts. 36 e 37.
......................................................................................................................

Art. 38. .........................................................................................................

§1º ...............................................................................................................
......................................................................................................

V - Consultor-Geral;
......................................................................................................
VIII - Diretor de Gestão em Saúde;
......................................................................................................
XI - Advogado-Chefe da Câmara dos Deputados;
........................................................................................................................" (NR)

     Art. 4º Os titulares do PRÓ-SAÚDE terão 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Ato, para solicitar a inclusão de pai e mãe sem carência.

     Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado no caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no art. 19 do PRÓ-SAÚDE.

     Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato objetiva dar continuidade ao processo de aperfeiçoamento e atualização do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE), possibilitando a inclusão de genitores como dependentes.

     Adotam-se, todavia, medidas adicionais para garantir a sustentabilidade financeira do Programa em face dessa medida.

     Câmara dos Deputados, em   de            de 2025.

 

Deputado HUGO MOTTA
Presidente

Deputado ALTINEU CÔRTES
Primeiro Vice-Presidente

Deputado ELMAR NASCIMENTO
Segundo Vice-Presidente


Deputado CARLOS VERAS
Primeiro-Secretário


Deputado LULA DA FONTE
Segundo-Secretário

Deputada DELEGADA KATARINA
Terceira-Secretária

Deputado SERGIO SOUZA
Quarto-Secretário

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A de 28/10/2025


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 28/10/2025, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/10/2025, Página 11 (Publicação Original)