Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 220, DE 28/10/2025 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 220, DE 28/10/2025
Altera o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE), constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 7 de fevereiro de 2006.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE), constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido de incisos X e XI e com as seguintes alterações:
X - pai e mãe dependentes econômicos do titular;
XI - pai e mãe não dependentes econômicos do titular.
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§2º Todos os dependentes deverão estar registrados na unidade administrativa de gestão de pessoas, ressalvados os referidos nos incisos IX e XI e os dependentes dos titulares previstos no art. 4º, VIII.
§3º O Conselho Diretor estabelecerá contribuição mensal, de responsabilidade do titular, para cada um dos dependentes referidos nos incisos I a XI.
.................................................................................................................." (NR)
§ 1º A contribuição mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4º, VIII, e art. 5°, IX e XI, será fixada de maneira diferenciada, de forma a evitar a aplicação de recursos públicos no custeio, observada a necessidade de reajustes periódicos com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Programa.
§1º-A Anualmente, o Conselho Diretor deverá rever a contribuiçao mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4º, VIII, e art. 5º, IX, X e XI, bem como dos genitores mantidos com fundamento no art. 4º do Ato da Mesa n. 261 , de 10 de novembro de 2022, observando-se a necessidade de reajustes com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Programa.
§ 2º O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários do art. 4º, VIII , e do art. 5°, IX. observará, para cada um desses, o custo médio anual da respectiva faixa etária, acrescido do custo de risco.
§2º-A O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários do art. 5º, XI , observará o custo médio anual do grupo de genitores, por faixa etária, acrescido do custo de risco .
...................................................................................................." (NR)
§ 1º A inscrição dos dependentes previstos nos incisos VI , VII, X e XI do art. 5°, quando solicitada após o decurso de 60 (sessenta) dias contados da inclusão do titular, fica sujeita aos prazos de carência fixados no art. 19.
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Art. 14.....................................................................................................
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§ 1º Ocorrendo falecimento do titular, a inscrição dos dependentes previstos nos incisos 1, II, III, IV e VIII ou, na falta desses, dos referidos nos incisos VI , VII e X, todos do art. 5°, será mantida durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do falecimento, período em que ficarão sujeitos à cobrança das contribuições e participações estabelecidas nos arts. 36 e 37.
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Art. 38. .........................................................................................................
§1º ...............................................................................................................
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V - Consultor-Geral;
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........................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Os titulares do PRÓ-SAÚDE terão 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Ato, para solicitar a inclusão de pai e mãe sem carência.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado no caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no art. 19 do PRÓ-SAÚDE.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Ato objetiva dar continuidade ao processo de aperfeiçoamento e atualização do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE), possibilitando a inclusão de genitores como dependentes.
Adotam-se, todavia, medidas adicionais para garantir a sustentabilidade financeira do Programa em face dessa medida.
Câmara dos Deputados, em de de 2025.
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Deputado HUGO MOTTA | |
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Deputado ALTINEU CÔRTES |
Deputado ELMAR NASCIMENTO |
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Deputada DELEGADA KATARINA |
Deputado SERGIO SOUZA |
- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 28/10/2025, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/10/2025, Página 11 (Publicação Original)