Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 213, DE 11/09/2025 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 213, DE 11/09/2025

Dispõe sobre os procedimentos e os requisitos para a concessão de serviço de proteção pessoal em favor de deputados federais no exercício do mandato e de outras pessoas a serviço da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas competências regimentais, resolve:

     Art. 1º Este Ato dispõe sobre os procedimentos e os requisitos para a concessão de serviço de proteção pessoal, destinado exclusivamente a deputados federais no exercício do mandato e a outras pessoas a serviço da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º  O serviço de proteção pessoal nas dependências da Câmara dos Deputados será solicitado diretamente ao Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol), por intermédio de requerimento formal, instruído com as razões e os documentos que justifiquem a medida de segurança pretendida.

     Art. 3º  O serviço de proteção pessoal pelo Depol fora das dependências da Câmara dos Deputados é medida excepcional e dependerá de prévia autorização do Presidente da Câmara dos Deputados.

     §1° A solicitação do serviço de proteção pessoal de que trata este artigo deverá ser realizada por intermédio de requerimento formal, instruído com as razões e os documentos que justifiquem a medida de segurança pretendida, bem como com o boletim de ocorrência policial ou com as informações sobre a investigação criminal em curso que embasam a necessidade da prestação do serviço.

     §2° Antes da decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, o requerimento referido no §1° deste artigo e eventuais prorrogações de serviço de proteção pessoal em curso serão analisados tecnicamente pelo Depol, que se manifestará de maneira conclusiva sobre a existência de elementos suficientes a determinar a necessidade de concessão ou de manutenção do serviço, bem como acerca da viabilidade administrativa, operacional e logística da medida.

     §3º A solicitação do serviço de proteção pessoal para evento externo específico deverá ser encaminhada à Presidência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhada da indicação da localidade e do cronograma da agenda oficial a ser cumprida, do meio de transporte, do itinerário e da necessidade de deslocamentos.

     §4º O serviço de proteção pessoal que implique a utilização de veículos de natureza especial e de serviço deverá observar o disposto no art. 11 do Ato da Mesa n. 63, de 9 de agosto de 2005.

     §5° Em casos urgentes, comprovada a tentativa de crime contra a vida, o Diretor do Depol poderá conceder serviço de proteção pessoal temporário, cuja manutenção depende de convalidação pelo Presidente da Câmara dos Deputados no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

     §6° O serviço de proteção pessoal temporário que não for convalidado pelo Presidente da Câmara dos Deputados no prazo de até 72 (setenta e duas) horas será suspenso imediatamente.

     Art. 4º O serviço de proteção pessoal será concedido por tempo determinado, não superior a 90 (noventa) dias, ou para evento específico.

     Parágrafo único. Na hipótese do art. 3°, caso necessária, a prorrogação do serviço de proteção pessoal deverá ser formalmente solicitada à Presidência pelo Depol, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os documentos que permitam avaliar a real necessidade de manutenção da medida.

     Art. 5º A pessoa que tiver deferida a solicitação de serviço de proteção pessoal deverá obrigatoriamente:

     I - seguir o plano de ação e de proteção estabelecido pelo Depol, destinado a mitigar riscos à própria segurança e da equipe de proteção;

     II - abster-se de circular em locais e horários que notoriamente majorem o risco à própria segurança e da equipe de proteção;

     III - informar à equipe de proteção, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as agendas que exigirão serviços de proteção pessoal, de modo a permitir, além das providências administrativas e logísticas, a elaboração de plano de ação e de proteção, com base na avaliação de riscos;

     IV - cumprir os itinerários previamente acordados com a equipe de proteção;

     V - comunicar, preferencialmente por escrito, qualquer fato ou circunstância superveniente que potencialize os riscos inicialmente previstos no plano de ação e de proteção.

     § 1º Excepcionalmente, o protegido poderá dispensar, para agenda ou evento específico, o serviço de proteção pessoal, sendo necessária comunicação escrita dirigida ao coordenador da equipe de segurança.

     § 2º A recorrência de pedidos de que trata o § 1° deste artigo ou a inobservância das orientações da equipe de proteção poderão implicar na revogação do serviço de proteção pessoal.

     Art. 6º A qualquer tempo, verificada a insubsistência dos motivos que justificaram a concessão de proteção pessoal, o Depol:

     I - na hipótese do art. 2°, suspenderá o serviço de proteção pessoal;

     II - na hipótese do art. 3°, informará o fato à Presidência, para avaliação da necessidade de suspensão do serviço de proteção pessoal.

     Art. 7º  O Depol poderá contar com o apoio de outros órgãos de segurança pública para a prestação do serviço de proteção pessoal.

     Art. 8º A inobservância do disposto neste Ato implicará o indeferimento da concessão ou da prorrogação do serviço de proteção pessoal.

     Art. 9º Aplica-se o disposto neste Ato aos serviços de proteção pessoal já autorizados. 

     §1° Os serviços de proteção pessoal em curso continuarão vigentes por mais 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Ato, salvo verificada a insubsistência dos motivos que justificaram a concessão de proteção pessoal, hipótese na qual se aplicará o disposto no art. 6°.

     §2° Passado o prazo de que trata o §1° do caput deste artigo, eventual prorrogação deve seguir o procedimento descrito no parágrafo único do art. 4°.

     Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     A atuação parlamentar pressupõe a mobilidade e a presença ativa em diferentes espaços institucionais e sociais. Para garantir a normalidade do exercício do mandato e a preservação do bom funcionamento das atividades legislativas, é importante que a Câmara dos Deputados disponha de parâmetros objetivos e procedimentos bem definidos para a eventual concessão de serviço de proteção pessoal.

     Nos últimos anos, a multiplicidade de demandas relacionadas à segurança pessoal de parlamentares e de outras pessoas a serviço da Câmara dos Deputados tornou evidente a necessidade de melhor regramento do tema, de modo a assegurar respostas institucionais adequadas, criteriosas e alinhadas às capacidades operacionais da Casa.

     Este Ato, portanto, visa disciplinar o serviço de proteção pessoal sob responsabilidade do Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol), para garantir mais transparência, previsibilidade e efetividade na análise e no atendimento das solicitações, sempre observando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da boa administração.

     Sala de Reuniões, em 11 de setembro de 2025.

 

Deputado HUGO MOTTA
Presidente

Deputado ALTINEU CÔRTES
Primeiro Vice-Presidente

Deputado ELMAR NASCIMENTO
Segundo Vice-Presidente


Deputado CARLOS VERAS
Primeiro-Secretário


Deputado LULA DA FONTE
Segundo-Secretário

Deputada DELEGADA KATARINA
Terceira-Secretária

Deputado SERGIO SOUZA
Quarto-Secretário



Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A de 11/09/2025


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 11/9/2025, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 15/9/2025, Página 6 (Publicação Original)