Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 184, DE 07/05/2025 - Republicação

ATO DA MESA Nº 184, DE 07/05/2025

Dispõe sobre a "Medalha do Mérito Evangélico Daniel Berg e Gunnar Vingren", instituída pela Resolução nº 15, de 18 de fevereiro de 2025.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: 

     Art. 1º A "Medalha do Mérito Evangélico Daniel Berg e Gunnar Vingren", instituída pela Resolução nº 15, de 18 de fevereiro de 2025, passa a reger-se pelas disposições deste Ato.

     Art. 2º  A Medalha destina-se a agraciar personalidades, instituições ou entidades que, em âmbito nacional ou internacional, tenham se destacado pela prestação de serviços de cunho evangelístico, com notáveis reflexos percebidos em favor da sociedade. 

     Paragrafo único. A Medalha poderá ser uma homenagem post mortem e, nesse caso, será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família. 

     Art. 3º Os agraciados serão indicados pelos:

      I - Lideres com assento no Colégio de Lideres;

      II - Membros da Mesa Diretora. 

     § 1º Cada Líder poderá fazer 1 (uma) indicação e os Membros da Mesa Diretora 2 (duas) indicações cada. 

     § 2º A indicação será realizada por meio de formulário eletrônico a Segunda-Secretaria da Mesa Diretora. 

     § 3º O Deputado indicante fica responsável pelas informações prestadas no formulário de indicação, bem como pelo atendimento dos requisitos e vedações constantes no art. 9º deste Ato.

     Art. 4º  Para proceder a apreciação das indicações e a escolha dos agraciados será constituída uma Comissão Julgadora composta por: 

     I - Segundo-Secretário;
 
     II - um representante de cada partido politico com assento na Câmara dos Deputados, indicado pelo respectivo Líder/Representante. 

     § 1º As indicações de que trata o inciso II deverão ser encaminhadas, via formulário eletrônico, a Segunda-Secretaria. 

     § 2º Compete ao Segundo-Secretario presidir os trabalhos da Comissão Julgadora e decidir sobre os casos omissos relativos ao Prêmio. 

     § 3º A seleção dos premiados será feita por maioria simples e resultara na condecoração anual de ate 5 (cinco) pessoas e/ou 5 (cinco) instituições publicas ou privadas. 

     Art. 5º Compete a Segunda-Secretaria:

     I - determinar a adoção das providencias necessárias para a realização da Medalha;

     II - providenciar o formulário eletrônico de indicação e organizar os registros e os arquivos relativos à Medalha;
 
     III - encaminhar o relatório circunstanciado e toda a documentação acerca da realização da Medalha ao Centro de Documentação e Informação - CEDI, ao termino de cada sessão legislativa. 

     Art. 6ºA Medalha do Mérito Evangélico Daniel Berg e Gunnar Vingren será folheada a prata, na forma circular, com 55 (cinquenta e cinco) milímetros de diâmetro e 3 (três) milímetros de espessura com as seguintes características: 

     I - anverso: ao centro, em sentido diâmetro horizontal, a efigie em relevo da imagem da Câmara dos Deputados; no semicírculo superior, gravada a inscrição "Câmara dos Deputados" e, no semicírculo inferior, gravada a inscrição "Medalha do Mérito Evangélico Daniel Berg e Gunnar Vingren"; 

     II - reverso: ao centro, em relevo, a silhueta do plenário da Câmara dos Deputados, tendo abaixo as inscrições em relevo "Plenário Ulysses Guimaraes" e "Brasil"; 

     III - contorno em esmalte azul de 2 (dois) milímetros. 

     Art. 7º Acompanham a Medalha: 

     I - o respectivo diploma, que será assinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Segundo-Secretario;

     II - pasta para o Diploma, revestida de pelica, na cor azul, contendo o Brasão da Republica, dourado, no centro de sua face externa, anterior, e, abaixo, centralizadas, as inscrições "Câmara dos Deputados", "Medalha do Mérito Evangélico Daniel Berg e Gunnar Vingren";
 
     III - estojo para a Medalha, revestido de pelica, na cor azul, contendo o Brasão da Republica, dourado, no centro de sua face externa, anterior; 

     IV - pendente de fita azul e branca, com 40 (quarenta) milímetros de altura e 35 (trinta e cinco) milímetros de largura. 

     Art. 8º A entrega oficial da Medalha será feita em sessão solene, preferencialmente no mês de junho. Paragrafo único. O ato de entrega será realizado pelo SegundoSecretario e pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º  Fica vedada a indicação para a "Medalha do Mérito Evangélico Daniel Berg e Gunnar Vingren" a: 

      I - Membros do Congresso Nacional no exercício do mandato ou licenciados e pessoas jurídicas a eles vinculadas;
 
     II - servidores públicos em exercício no Congresso Nacional;
 
     III - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013- Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
 
     IV - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa.

     Art. 10. O custeio das despesas com a outorga do Premio será efetuado com a dotação orçamentaria da Câmara dos Deputados, não sendo permitido, para essa finalidade, patrocínio ou auxilio por parte de qualquer pessoa ou organização, publica ou privada, externa a esta Casa Legislativa.

     Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO MOTTA
Presidente


ALTINEU CÔRTES
Primeiro Vice-Presidente

ELMAR NASCIMENTO
Segundo Vice-Presidente



CARLOS VERAS

Primeiro-Secretário



LULA DA FONTE

Segundo-Secretário


DELEGADA KATARINA
Terceira-Secretária

SERGIO SOUZA
Quarto-Secretário



Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/05/2025


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/5/2025, Página 13 (Republicação)