Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 114, DE 17/04/2024 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 114, DE 17/04/2024

Altera o Ato da Mesa nº 182, de 16 de maio de 2017, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

     Art. 1º  Este Ato da Mesa altera o Ato da Mesa nº 182, de 2017, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º  O § 4° do art. 4° do Ato da Mesa nº 182, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  .................................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 4° Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, fica limitado a 120 (cento e vinte) meses o prazo para contratação de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil consignados em folha de pagamento, bem como a 48 (quarenta e oito) meses o parcelamento oriundo de dívida de cartão de crédito consignado.

.................................................................................................................." (NR)

     Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato da Mesa tem por objetivo alterar o Ato da Mesa n. 182, de 2017, a fim de ampliar o prazo para contratação de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, todos consignados em folha de pagamento, para 120 (cento e vinte) meses, concedendo mais tempo e margem para que os beneficiários possam organizar sua vida financeira.

     A Lei nº 13.172, de 2015, alterou o art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990, e permitiu a consignação em folha de pagamento do débito oriundo de cartão de crédito consignado. Aumentou, ainda, o patamar máximo da margem consignável de 30% para 35%, sendo 5% de majoração exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

     Esse patamar foi posteriormente alterado pela Lei nº 14.131, de 2021 , que aumentou a margem consignável para 40%, dos quais 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque.

     Em 27 de dezembro de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.509, que aumentou mais uma vez a margem consignável para 45%, sendo 5% reservados exclusivamente para as mesmas operações acima citadas, quais sejam, amortização de despesas e saque.

     Sala de Reuniões, em 17 de abril de 2024.  

Arthur Lira
Presidente


Marcos Pereira

Primeiro Vice-Presidente


Sóstenes Cavalcante

Segundo Vice-Presidente


Luciano Bivar

Primeiro-Secretário


Maria do Rosário

Segunda-Secretária


Júlio Cesar

Terceiro-Secretário

 


Lucio Mosquini

Quarto-Secretário

 

 

 

 






Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 25/04/2024


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 25/4/2024, Página 5 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/4/2024, Página 13 (Publicação Original)