Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 83, DE 03/08/2023 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 83, DE 03/08/2023
Delega a atribuição para conceder o benefício especial de que tratam os §§ 1° e 5° do art. 3º da Lei n. 12.618, de 2012.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com fulcro no disposto no caput do art. 14 e no uso da faculdade que lhe conferem os §§ 1° e 2° do art. 274, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, resolve:
Art. 1º Fica delegada a concessão do benefício especial a que se referem os §§ 1° e 5° do art. 3° da Lei n. 12.618, de 2012:
I - ao Presidente da Câmara dos Deputados, quando se tratar de servidores;
II - ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, quando se tratar de pensionistas.
Art. 2º Fica delegada à Coordenação de Inativos e Pensionistas do Departamento de Pessoal desta Casa a elaboração e assinatura do título do benefício especial.
Art. 3º Ficam ratificados os atos de que trata o art. 1°, praticados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, ad referendum da Mesa Diretora.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 3 de agosto de 2023.
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Arthur Lira | |
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4º Secretário |
JUSTIFICAÇÃO
O art . 40, § 14 , da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela EC n. 20, de 1998, autorizou a União a instituir regime de previdência complementar para seus servidores efetivos, fixando como limite das aposentadorias e pensões o valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da CF. A matéria foi regulamentada pela referida Lei n. 12 .618, de 2012.
Os antigos servidores que não faziam parte deste novo Regime Complementar puderam, mediante opção, migrar para o novo sistema (art. 40, § 16, da CF), sujeitando-se os proventos de aposentadoria e de pensão ao limite máximo do RGPS, recebendo em complementação um benefício especial.
A legislação foi omissa quanto à autoridade competente para a concessão desse referido benefício. Contudo, a competência para a concessão de aposentadoria é da Mesa, conforme disposto no inciso XVIII do art. 15 do Regimento Interno, delegada ao Presidente da Casa, por meio do Ato da Mesa n. 205/1990. Já a competência para a concessão de pensão é do Diretor-Geral, nos termos do inciso XL do art. 147 da Resolução n. 20, de 1971, c/c o art. 30 da Resolução n. 31, de 1990.
De acordo com o caput do art. 14 do Regimento Interno, a Mesa possui poderes gerais de direção dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados . Assim, este Ato da Mesa delega a concessão do referido benefício especial , de que tratam os §§ 1° e 5° do art. 3° da Lei n. 12.618, de 2012, ao Presidente da Câmara dos Deputados, na hipótese de servidor, e ao Diretor-Geral, na hipótese de pensionista.
Além disso, delega à Coordenação de Inativos e Pensionistas do Departamento de Pessoal a elaboração e assinatura do título do benefício especial, em que constam os dados técnicos do referido benefício (cálculos, contribuições, valores etc), tendo em vista que esse órgão já é o responsável pelos títulos de aposentadoria e pensão.
Por último, ratifica os atos de concessão desse benefício especial já praticados pelo Presidente da Câmara, ad referendum da Mesa Diretora.
Por último, importante considerar que as delegações constantes neste Ato da Mesa trarão mais agilidade à Administração da Câmara dos Deputados.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 4/8/2023, Página 11 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 4/8/2023, Página 5 (Publicação Original)