Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 50, DE 18/04/2023 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 50, DE 18/04/2023

Dispõe sobre a criação, as competências, a estrutura administrativa e as funções comissionadas da Consultoria-Geral.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas competências regimentais, com fundamento no art. 4° da Resolução nº 46, de 8 de dezembro de 2006, e no Ato da Mesa nº 198, de 9 de agosto de 2021, resolve:

     Art. 1º  Este Ato dispõe sobre a criação, as competências, a estrutura administrativa e as funções comissionadas da Consultoria-Geral, nos termos do Ato da Mesa nº 198, de 9 de agosto de 2021.

     Art. 2º  Fica criada a Consultoria-Geral, vinculada à Diretoria-Geral e integrada pela Consultoria Legislativa e pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

TÍTULO I
Da Consultoria-Geral
 

     Art. 3º  Compete à Consultoria-Geral planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de consultoria e assessoramento institucional unificado da Câmara dos Deputados.

     § 1° As atividades de consultoria e assessoramento referidas no caput são prestadas por servidores ocupantes do cargo efetivo de analista legislativo - atribuição consultoria, denominados consultores legislativos ou consultores de orçamento e fiscalização financeira, com o apoio de servidores de outros cargos efetivos da carreira legislativa e de colaboradores de suporte administrativo e operacional da Câmara dos Deputados.

     § 2° A direção da Consultoria-Geral será exercida por um(a) analista legislativo(a) - atribuição consultoria, originário(a), alternadamente, da Consultoria Legislativa e da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, por até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

     Art. 4º  São atribuições do(a) Consultor(a)-Geral:

     I - dirigir o sistema de consultoria e assessoramento institucional unificado da Câmara dos Deputados;

     II - coordenar e supervisionar o suporte e o assessoramento aos processos legislativo e orçamentário, incluindo:

     a) o relacionamento com a Mesa, as Comissões, as Lideranças, os Deputados e a Administração da Casa;

     b) a integração dos trabalhos da Consultoria Legislativa e da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira;

     III - organizar a elaboração de estudos avançados nos temas relevantes a serem debatidos no Poder Legislativo, em articulação com a unidade administrativa de documentação e informação;

     IV - orientar a elaboração de produtos relacionados aos temas em debate no Poder Legislativo, em articulação com a unidade administrativa de documentação e informação;

     V - organizar a realização de ações de capacitação relacionadas aos temas em debate no Poder Legislativo, em articulação com a unidade administrativa de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal.

     Parágrafo único. O(A) Consultor(a)-Geral, no exercício das suas atribuições, conta com auxílio de um(a) consultor(a), de sua escolha, integrante da consultoria distinta da qual é originário(a), inclusive para substituí-lo(a) nas suas ausências, afastamentos e impedimentos.

     Art. 5º A Consultoria-Geral tem a seguinte estrutura administrativa:

     I - Coordenação de Gestão Administrativa (Cogea/CG);

     II - Coordenação de Apoio ao Assessoramento em Plenário e Comissões (Cplec);

     III - Consultoria Legislativa (Conle);

     IV - Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof).

     Art. 6º Compete à Coordenação de Gestão Administrativa, além das atividades elencadas nos artigos 5º e 6º do Ato da Mesa nº 198, de 2021:

     I - coordenar e acompanhar a execução editorial da Consultoria-Geral;

     II - editar e divulgar os produtos editoriais da Consultoria-Geral relevantes para o Poder Legislativo, nos diversos formatos;

     III - produzir conteúdos de divulgação institucional da Consultoria-Geral, em articulação com a unidade administrativa de comunicação social;

     IV - coordenar atividades de organização de eventos institucionais da Consultoria-Geral, em articulação com a unidade administrativa de comunicação social.

     Art. 7º  Compete à Coordenação de Apoio ao Assessoramento em Plenário e Comissões:

     I - apoiar as atividades de assessoramento técnico-legislativo e orçamentário em Plenário e nas Comissões;

     II - gerir a informação relacionada às pautas de votação e ao assessoramento técnico-legislativo e orçamentário durante a tramitação das proposições legislativas;

     III - coletar, compilar e divulgar, no âmbito da Consultoria-Geral, entendimentos e decisões regimentais atinentes ao processo legislativo e orçamentário.

     § 1° O(A) Consultor(a)-Geral indicará um(a) analista legislativo(a) - atribuição consultoria, originário(a) da Consultoria Legislativa, para dirigir a coordenação de que trata este artigo, ouvido(a) o(a) respectivo(a) titular.

     § 2° O(A) diretor(a) da coordenação de que trata este artigo conta, no exercício das suas atribuições, com auxílio do(a) Coordenador(a) de Adequação Orçamentária e Financeira da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, inclusive para substituí-lo(a) nas suas ausências, afastamentos e impedimentos.

TÍTULO II
Da Consultoria Legislativa



     Art. 8º Compete à Consultoria Legislativa:

     I - prestar consultoria e assessoramento técnico-especializado, segundo o disposto no art. 275 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento técnico-legislativo e parlamentar à Mesa, às Comissões, às Lideranças, aos Deputados e à Administração da Casa;

     II - elaborar minutas de proposições legislativas ou adequá-las à técnica legislativa;

     III - atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados à ação parlamentar e legiferante;

     IV - elaborar estudos, notas e demais trabalhos de natureza técnica, no âmbito legislativo;

     V - sugerir alternativas para a ação parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento requerido;

     VI - elaborar minutas de pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do Deputado em sessões e eventos especiais decorrentes do exercício do mandato.

     § 1° A direção da Consultoria Legislativa será exercida por um(a) analista legislativo(a) - atribuição consultoria, nela lotado.

     § 2° Para o exercício das competências de que trata este artigo, a Consultoria Legislativa se organiza em áreas temáticas, que podem ser agrupadas em macroáreas.

     Art. 9º A Consultoria Legislativa tem, em sua estrutura administrativa, a Coordenação de Apoio ao Assessoramento Parlamentar Legislativo, à qual compete:

     I - realizar a triagem e a distribuição das solicitações de trabalho;

     II - pesquisar, organizar e preparar os dados e as informações necessárias para subsidiar o assessoramento técnico-legislativo e orçamentário, em articulação com a Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira;

     III - apurar, monitorar e consolidar dados gerenciais relativos ao assessoramento técnico-legislativo;

     IV - gerir as ferramentas de trabalho e propor soluções informacionais no âmbito da Consultoria-Geral.

     Art. 10. São atribuições do(a) Diretor(a) da Consultoria Legislativa:

     I - dirigir o sistema institucional de consultoria e assessoramento legislativos da Câmara dos Deputados;

     II - dispor sobre o agrupamento das áreas temáticas de domínios afins em macroáreas e os critérios para distribuição interna e elaboração dos trabalhos;

     III - editar atos normativos e recomendações no âmbito de suas atribuições.

     Art. 11. A macroárea é coordenada por um dos seus integrantes, que exerce as seguintes atribuições, em auxílio ao(à) Diretor(a) da Consultoria Legislativa:

     I - planejar e orientar as atividades do conjunto das áreas temáticas que a compõe;

     II - acompanhar a legislação da respectiva macroárea e a jurisprudência correlata, promover a disseminação de informações sobre suas alterações, bem como propor a sistematização de interpretações, no âmbito da Consultoria Legislativa;

     III - incentivar a integração das áreas temáticas e promover a interlocução com as demais macroáreas;

     IV - dirimir divergências na distribuição de solicitações de trabalho;

     V - apresentar periodicamente ao(à) Diretor(a) da Consultoria Legislativa propostas de capacitação interna;

     VI - exercer outras atribuições delegadas pelo(a) Diretor(a) da Consultoria Legislativa.

     Art. 12. A área temática é coordenada por um dos seus integrantes, que exerce as seguintes atribuições:

     I - avaliar e distribuir as solicitações de trabalho;

     II - supervisionar e revisar os trabalhos solicitados;

     III - zelar pela qualidade e pela tempestividade do atendimento às solicitações de trabalho;

     IV - promover o relacionamento com as Comissões;

     V - propor aperfeiçoamentos nas atividades de consultoria e assessoramento técnico-legislativo e parlamentar, no âmbito da respectiva macroárea;

     VI - informar tempestivamente à chefia imediata intercorrências no atendimento às solicitações de trabalho;

     VII - gerir os afastamentos legais de consultores legislativos, de forma a assegurar a continuidade e a qualidade dos trabalhos da área temática.

     Art. 13. O(A) Diretor(a) da Consultoria Legislativa poderá, respeitados o conhecimento técnico e a formação acadêmica, determinar que os consultores legislativos elaborem trabalhos de áreas afins sobre matérias diversas daquelas de competência da área temática a que pertençam.

TÍTULO III
Da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira


     Art. 14. Compete à Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira:

     I - prestar consultoria e assessoramento técnico-especializado às comissões permanentes e temporárias da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, inclusive nas ações de controle externo, às respectivas Mesas Diretoras, aos parlamentares e à Administração da Câmara dos Deputados, mediante a elaboração, entre outros, de estudos, pesquisas, notas técnicas e minutas de relatórios, pareceres e proposições no âmbito do processo legislativo orçamentário sobre os seguintes assuntos:

a) matéria orçamentária e financeira, compreendendo a tramitação dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos créditos adicionais, respectivas emendas e destaques;
b) execução orçamentária e financeira dos orçamentos públicos, incluindo a gestão fiscal e outros relatórios de acompanhamento e de fiscalização;
c) planos nacionais, regionais e setoriais, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros;
d) prestação e tomada de contas anual do Presidente da República;
e) representações e avisos do Tribunal de Contas da União e recursos de suas decisões;
f) requisições de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da administração federal;
g) compatibilidade e adequação orçamentária e financeira de proposições legislativas, inclusive medidas provisórias, nos termos do art. 19 da Resolução nº 1, de 8 de maio de 2002, do Congresso Nacional;
h) propostas de fiscalização e controle, de gestão fiscal e de cumprimento das metas fiscais;
i) obras e serviços custeados pelo orçamento da União, com indícios de irregularidades;

     II - acompanhar a arrecadação da receita e a execução orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades integrantes do orçamento da União;

     III - elaborar estimativas de impacto orçamentário e financeiro de proposições legislativas e da legislação permanente;

     IV - apontar possíveis fontes de recursos para o atendimento de políticas públicas tratadas em proposições legislativas de iniciativa dos Deputados Federais.

     Parágrafo único. A direção da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira será exercida por um(a) analista legislativo(a) - atribuição consultoria, nela lotado.

     Art. 15. A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira tem, em sua estrutura administrativa, a Coordenação de Informações Orçamentárias, à qual compete:

     I - articular-se com os órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de sistemas e manutenção de bases de dados, especialmente as unidades administrativas de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para o atendimento das suas necessidades de gestão de informações;

     II - propor o desenvolvimento ou a aquisição de soluções de tecnologia de informação necessárias aos seus trabalhos;

     III - acompanhar o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a manutenção dos sistemas de informação para a elaboração das leis orçamentárias, acompanhamento da execução orçamentária, fiscalização financeira e prestação de contas e para a realização de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres e projetos de sua competência;

     IV - conceber sistemas e aplicativos auxiliares e complementares e promover a sua integração, no âmbito da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, em articulação com a unidade administrativa de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

     V - implementar decisões das Relatorias, erratas, adendos, pedidos de alteração e correções aos projetos de leis orçamentárias, bem como elaborar quadros orçamentários e gerar autógrafos;

     VI - providenciar a articulação com os demais órgãos dos Poderes da União visando o intercâmbio ou a obtenção de dados relacionados ao processo legislativo-orçamentário, de execução orçamentária e financeira, fiscalização e prestação de contas;

     VII - coordenar o desenvolvimento, a integração e a manutenção de bancos de dados relacionados com a elaboração, a execução e a fiscalização dos orçamentos, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, de créditos adicionais, de indicadores fiscais e econômicos e aqueles relativos a outros temas afetos à unidade administrativa;

     VIII - realizar a extração de dados e o levantamento de informações orçamentárias e financeiras solicitadas por parlamentares, comissões e núcleos da unidade administrativa;

     IX - avaliar a consistência das bases de dados dos projetos das leis do ciclo orçamentário, recebidas ou encaminhadas ao Poder Executivo;

     X - orientar os seus servidores quanto à melhor utilização de recursos tecnológicos.

     Parágrafo único. O(A) Diretor(a) da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira indicará um(a) analista legislativo(a) - atribuição consultoria, nela lotado para dirigir a coordenação de que trata este artigo.

     Art. 16. São atribuições do(a) Diretor(a) da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira:

     I - dirigir o sistema institucional de consultoria e assessoramento de orçamento e fiscalização financeira da Câmara dos Deputados;

     II - definir a distribuição de consultores de orçamento e fiscalização financeira em núcleos temáticos, conforme a demanda do processo de apreciação de matérias no âmbito das competências da unidade administrativa;

     III - dispor sobre os critérios para distribuição interna e elaboração dos trabalhos;

     IV - editar atos normativos e recomendações no âmbito de suas atribuições.

     § 1° O(A) Diretor(a) da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira indicará consultores(as) de orçamento e fiscalização financeira para exercerem as seguintes atribuições:

     I - planejar e orientar as atividades referentes ao processo de apreciação e alteração dos projetos de lei de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, de orçamentária anual e suas alterações, e das respectivas notas técnicas, minutas de relatório e parecer, redação final e autógrafo, inclusive a análise e a implementação de emendas e destaques;

     II - acompanhar a legislação orçamentária e financeira e a jurisprudência correlata, promover a disseminação de informações sobre suas alterações, bem como propor a sistematização de interpretações, no âmbito da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.

     § 2° O(A) Diretor(a) da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira conta, no exercício de suas atribuições, com auxílio dos(as) seguintes coordenadores(as), servidores(a) ocupantes do cargo efetivo de analista legislativo - atribuição consultoria, de sua escolha:

     I - Coordenador(a) de Fiscalização Financeira;

     II - Coordenador(a) de Adequação Orçamentária e Financeira.

     Art. 17. São atribuições do(a) Coordenador(a) de Fiscalização Financeira:

     I - distribuir as proposições referentes a representações, avisos do Tribunal de Contas da União, propostas de fiscalização e controle, e outras proposições legislativas relacionadas ao exercício do controle externo entre os núcleos temáticos, bem como providenciar o acompanhamento da discussão e da votação dessas proposições;

     II - coordenar a elaboração das notas técnicas e das minutas de relatório e parecer relativas ao controle e à fiscalização, inclusive quando se tratar das contas do Presidente da República e da avaliação anual do plano plurianual;

     III - coordenar o assessoramento a ser prestado nas viagens de inspeção ou fiscalização da aplicação de recursos públicos federais promovidas pela Comissão Mista de Orçamento ou pelas comissões da Câmara dos Deputados.

     Art. 18. São atribuições do(a) Coordenador(a) de Adequação Orçamentária e Financeira:

     I - distribuir as proposições legislativas entre os núcleos temáticos, bem como providenciar o acompanhamento da discussão e da votação de proposições submetidas à apreciação de adequação orçamentária e financeira;

     II - coordenar a elaboração das notas técnicas e das minutas de parecer de adequação orçamentária e financeira;

     III - auxiliar o(a) Diretor(a) da Coordenação de Apoio ao Assessoramento em Plenário e Comissões da Consultoria-Geral no exercício das suas atribuições, inclusive substituí-lo(a) nas suas ausências, afastamentos e impedimentos.

TÍTULO IV
Disposições Gerais



     Art. 19. A Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira poderão contar com assessores técnicos, subordinados diretamente aos seus titulares, cujas atribuições serão as constantes do art. 9° do Ato da Mesa nº 198, de 2021, conforme o respectivo nível.

     Art. 20. Fica extinta a Diretoria Legislativa e remanejados os seus servidores para a Consultoria-Geral.

     Parágrafo único. Ficam diretamente vinculados à Diretoria-Geral o Departamento de Comissões, o Centro de Documentação e Informação e o Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação.

     Art. 21. A Área XIX - Ciência Política, Sociologia Política e História - da Consultoria Legislativa passa a ser denominada Área XIX - Direitos Humanos e Minorias, Ciência Política e Sociologia Política.

     Parágrafo único. Adicionalmente às matérias a ela atualmente atribuídas, à Área XIX - Direitos Humanos e Minorias, Ciência Política e Sociologia Política - caberão os conteúdos relativos às matérias indigenista e quilombola, direitos da pessoa idosa, direitos da mulher e direitos da pessoa com deficiência.

     Art. 22. Fica extinta a Área VI - Direito Agrário e Política Fundiária - da Consultoria Legislativa, com transferência do conteúdo:

     I - de direito fundiário rural para a Área II - Direito Civil, Processual Civil e Internacional Privado;

     II - de direito do trabalho para a Área V - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho;

     III - de política agrária para a Área X - Agricultura e Política Rural;

     IV - de direito ambiental para a Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional;

     V - indigenista e quilombola para a Área XIX - Direitos Humanos e Minorias, Ciência Política e Sociologia Política;

     VI - de previdência rural para a Área XXI - Previdência e Direito Previdenciário.

     Parágrafo único. Os consultores legislativos da Área VI poderão ser designados para atuar em qualquer das áreas que receberam transferência de conteúdo.

     Art. 23. As Áreas XVII - Segurança Pública e Defesa Nacional - e XVIII - Direito Internacional Público e Relações Internacionais - da Consultoria Legislativa ficam fundidas como Área XVII - Segurança Pública, Defesa Nacional, Direito Internacional Público e Relações Internacionais.

     Parágrafo único. Os consultores legislativos das áreas fundidas serão designados para atuar na Área XVII - Segurança Pública, Defesa Nacional, Direito Internacional Público e Relações Internacionais.

     Art. 24. O disposto nos arts. 21 a 23 será implementado progressivamente, de acordo com regulamentação expedida pelo(a) Diretor(a) da Consultoria Legislativa.

     Art. 25. Ficam extintas as funções comissionadas constantes do Anexo I.

     Art. 26. Ficam criadas as funções comissionadas constantes do Anexo II.

     Art. 27. Ficam renomeadas e remanejadas as funções comissionadas constantes do Anexo III.

     Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato da Mesa cria a Consultoria-Geral, estabelece as suas competências, a sua estrutura administrativa e as suas funções comissionadas, nos termos do Ato da Mesa nº 198, de 9 de agosto de 2021, que definiu diretrizes e critérios para a reorganização da estrutura de unidades administrativas da Câmara dos Deputados, bem como atribuições de funções comissionadas.

     O presente Ato não implica acréscimo de despesa e objetiva a racionalização e a modernização administrativa, em compatibilidade com o art. 4° da Resolução nº 46, de 2006.

     Sala de Reuniões, em 18 de abril de 2023.

Arthur Lira
Presidente


Marcos Pereira

Primeiro Vice-Presidente


Sóstenes Cavalcante

Segundo Vice-Presidente


Luciano Bivar

Primeiro-Secretário


Maria do Rosário

Segunda-Secretária


Júlio Cesar

Terceiro-Secretário

 


Lucio Mosquini

Quarto-Secretário

 

 

 

 





 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 19/04/2023


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 19/4/2023, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/4/2023, Página 10 (Publicação Original)