Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 103, DE 29/12/2023 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 103, DE 29/12/2023

Altera disposições do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa n. 206, de 14 de outubro de 2021.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 1°, parágrafo único, do Ato da Mesa n. 206, de 14 de outubro de 2021, resolve:

     Art. 1º O Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa n. 206, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido dos Títulos V a XI, com a seguinte redação:

TÍTULO V
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES


     Art. 38. Este Título dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Câmara dos Deputados.

     § 1° A Diretoria-Geral é responsável pela governança das contratações e deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Título, observada a competência da Primeira-Secretaria, prevista no caput do art. 19 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     § 2° Portaria do Primeiro-Secretário poderá estabelecer os limites de valor, bem como os casos em que aquisições e contratações e suas prorrogações e/ou alterações deverão ser objeto de prévia supervisão.

     Art. 39. Para os efeitos do disposto neste Ato, consideram-se:

     I - alta administração: a Diretoria-Geral, salvo nas contratações ou aquisições submetidas às instâncias superiores;

     II - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para tomada de decisões na Câmara dos Deputados;

     III - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando agregar valor ao serviço prestado pela Câmara dos Deputados e contribuir para o alcance de seus objetivos, considerando o apetite a riscos definido;

     IV - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;

     V - Plano de Contratações Anual (PCA): instrumento de governança, elaborado anualmente, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da lei orçamentária anual;

     VI - Plano de Logística Sustentável (PLS): instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico, ou instrumento equivalente, que estabelece a estratégia das contratações e da logística, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural;

     VII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra;

     VIII - gestão de riscos: processo para identificar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos ou situações para aumentar a chance de alcance dos objetivos;

     IX - avaliação de riscos: estimativa da criticidade dos riscos, calculada com base na probabilidade e no impacto de sua ocorrência;

     X - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, operacionalizados de forma integrada pela gestão e pelo corpo de servidores, destinados a mitigar os riscos e a fornecer segurança razoável para o alcance dos objetivos estabelecidos;

     XI - apetite a riscos: nível de risco que a Câmara dos Deputados está disposta a aceitar para o alcance de seus objetivos institucionais.

     Art. 40. A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata a Lei n. 14.133, de 2021.

     Art. 41. São diretrizes da governança nas contratações da Câmara dos Deputados:

     I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável;

     II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

     III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

     IV - alinhamento das contratações aos planejamentos estratégicos da Câmara dos Deputados, bem como às leis orçamentárias;

     V - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;

     VI - fomento à competitividade nos certames, evitando-se eventual barreira à entrada de fornecedores em potencial;

     VII - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação; 

     VIII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como os demais princípios e diretrizes do Governo Digital, dispostos no art. 3º da Lei n. 14.129, de 29 de março de 2021;

     IX - transparência processual;

     X - padronização e centralização de procedimentos;

     XI - adoção de instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

     XII - adoção de requisitos de sustentabilidade, acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos processos licitatórios, conforme política própria, aprovada em Portaria do Diretor-Geral, a ser proposta pelas unidades administrativas responsáveis.

     Art. 42. São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

     I - PLS;

     II - PCA;

     III - política de gestão de suprimentos;

     IV - gestão por competências;

     V - política de interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais;

     VI - política de gestão de riscos e controles internos da gestão;

     VII - diretrizes para gestão de contratos;

     VIII - definição de estrutura da área de contratações públicas.

     Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.

     Art. 43. A Câmara dos Deputados deve elaborar e implementar o PLS, de acordo com as regras e periodicidade definidas em Portaria do Diretor-Geral.

     § 1° O PLS será elaborado e, posteriormente, submetido à Diretoria-Geral pela unidade administrativa responsável pela acessibilidade, sustentabilidade e equidade da Câmara dos Deputados.

     § 2º Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de:

     I - avaliação da real necessidade da contratação;

     II - especificação do objeto a ser contratado;

     III - obrigações da contratada;

     IV - requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no art. 67, caput, IV, da Lei n. 14.133, de 2021.

     § 3º O PLS deverá nortear a elaboração:

     I - do PCA;

     II - dos estudos técnicos preliminares;

     III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.

     § 4º Sempre que possível, serão incluídos no PLS indicadores e metas, para fins de monitoramento e tomada de decisão da alta administração.

     § 5º O PLS deverá estar em alinhado com o planejamento estratégico da Câmara dos Deputados ou instrumento equivalente.

     Art. 44. A Câmara dos Deputados deverá elaborar Plano de Contratações Anual, de acordo com regras definidas em Portaria do Diretor-Geral.

     Parágrafo único. O PCA deverá estar alinhado ao planejamento estratégico da Casa e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária anual.

     Art. 45. O PCA deverá ser divulgado, conforme art. 12, § 1º, e art. 174, § 2º, I, da Lei n. 14.133, de 2021, após aprovado pelo Diretor-Geral.

     Art. 46. São diretrizes quanto à gestão de logística do processo de contratações públicas:

     I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequados dos bens móveis classificados juridicamente como inservíveis para a Câmara dos Deputados, na forma deste Ato;

     II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento;

     III - garantir que a definição do modelo de fornecimento para futuras aquisições de bens e contratações de serviços leve em consideração os impactos na gestão de estoques.

     Parágrafo único. A gestão de que trata o caput deste artigo observará o disposto em manual de gestão de logística de suprimentos estabelecido por Portaria do Diretor-Geral.

     Art. 47. Compete à Diretoria-Geral conduzir a elaboração de política de gestão por competências do processo de contratações públicas, devendo:

     I - definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada unidade;

     II - realizar a indicação dos ocupantes de funções-chave fundamentados nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 10.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica às unidades administrativas de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara dos Deputados.

     Art. 48. Compete à Câmara dos Deputados, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:

     I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei n. 14.133, de 2021;

     II - observar a transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitado o princípio da isonomia;

     III - padronizar os procedimentos para fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório, quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores;

     IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas, de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.

     Art. 49. Portaria do Diretor-Geral estabelecerá as diretrizes para política de gestão de riscos e os controles internos da gestão das contratações da Câmara dos Deputados em consonância com a política de risco corporativa da Casa.

     Parágrafo único. A política deverá ser observada por todos os agentes envolvidos nas contratações e preverá o seguinte:

     I - a operacionalização da gestão de riscos e a execução dos controles internos da gestão do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação deverão observar as diretrizes de que trata o caput deste artigo;

     II - a gestão de riscos e os controles internos da gestão deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais;

     III - os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis da Câmara dos Deputados, deverão ter acesso tempestivo às informações relativas à gestão dos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

     Art. 50. As atividades da auditoria interna deverão contemplar a avaliação da governança, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão nas contratações.

     Art. 51. A gestão dos contratos deverá seguir, ao menos, as diretrizes a seguir:

     I - a avaliação da atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas deverá basear-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

     II - os processos de pagamentos dos contratos deverão obedecer a rotinas padronizadas, inclusive quanto à ordem cronológica de pagamento;

     III - os gestores e fiscais de contrato deverão ser nomeados, com base no perfil de competências previsto no art. 47, e evitando-se a sobrecarga de atribuições;

     IV - a modelagem do processo sancionatório deverá estabelecer critérios objetivos e isonômicos para determinação da dosimetria das penas, na forma do art. 137, § 1º, da Lei n. 14.133, de 2021;

     V - a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável;

     VI - a constituição de base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades de gestão, com base no relatório final de que trata o art. 174, § 3º, VI, "d", da Lei n. 14.133, de 2021.

     Parágrafo único. A ordem cronológica de pagamento será regulamentada em Portaria do Diretor-Geral.

     Art. 52. Compete à Diretoria-Geral, quanto à estrutura da área de contratações públicas:

     I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

     II - estabelecer política de recursos humanos especialmente voltada para área de contratações, contemplando incentivos para atração e retenção de servidores;

     III - estabelecer procedimentos para transmissão de informação e conhecimento no momento da substituição de servidores na área de contratações;

     IV - estabelecer em normativos internos:

a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos da gestão necessários para mitigar os riscos;
b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações.

     V - zelar pela segregação de funções, evitando a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;

     VI - observar as diferenças conceituais entre controle interno da gestão, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e as atividades previstas no art. 50, de forma a não solicitar atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.

     Art. 53. Compete à unidade de material e patrimônio da Câmara dos Deputados implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:

     I - formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para gestão dos processos de contratações;

     II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e dos controles internos preventivos.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será realizado em conjunto com outras unidades da Câmara dos Deputados, na forma estabelecida em Portaria do Diretor-Geral.

     Art. 54. As contratações da Câmara dos Deputados considerarão, no que couber, os critérios de acessibilidade e de inclusão social da pessoa com deficiência estabelecidos em política a ser elaborada, na forma do art. 41, XII.

     § 1° Nos contratos de prestação de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser exigido que um percentual mínimo dos trabalhadores em exercício na Câmara dos Deputados seja de pessoas com deficiência, sem prejuízo de observância do disposto no art. 25, §9º, da Lei 14.133, de 2021.

     § 2° O percentual referido no §1° será estabelecido na política mencionada no caput deste artigo.

     Art. 55. O Diretor-Geral poderá ser assessorado na matéria de que trata este Título por comitê formado pelas unidades relacionadas à área de contratações e afins. 

     Art. 56. As funções e os cargos de confiança da área de contratações deverão ser providos por servidores do quadro efetivo da Câmara dos Deputados.

TÍTULO VI
DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO

     Art. 57. Este Título regulamenta o art. 31 da Lei n. 14.133, de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis da Câmara dos Deputados considerados juridicamente inservíveis para o uso interno, na forma do art. 87.

     Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no art. 31, § 2º, IV, da Lei n. 14.133, de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da unidade administrativa competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para Câmara dos Deputados, observados os requisitos definidos neste título.

     Art. 58. A Câmara dos Deputados poderá utilizar o Sistema de Leilão Eletrônico, disciplinado pelo Decreto n. 11.461, de 31 de março de 2023, ou outra ferramenta informatizada que vier a substituí-lo.

     Art. 59. O leilão será cometido a membro da Comissão Permanente de Contratações, designado pelo Presidente dessa comissão, ou a leiloeiro oficial.

     § 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:

     I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Comissão Permanente de Contratações para realização do leilão;

     II - a complexidade dos serviços necessários para preparação e a execução do leilão;

     III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;

     IV - o custo procedimental para Câmara dos Deputados;

     V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

     § 2º Aº leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.

     § 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.

     Art. 60. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.

     § 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.

     § 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

     Art. 61. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

     I - divulgação do edital;

     II - apresentação da proposta inicial fechada;

     III - abertura da sessão pública e envio de lances;

     IV - julgamento;

     V - recursos;

     VI - pagamento pelo licitante vencedor;

     VII - homologação.

     Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

     Art. 62. O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital.

     Art. 63. O edital do leilão conterá, no mínimo, as seguintes informações:

     I - descrição dos bens, com suas características;

     II - valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

     III - indicação do lugar onde estão localizados os bens, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

     IV - sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão;

     V - especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

     VI - critério de julgamento das propostas pelo maior lance, nos termos do disposto no art. 62;

     VII - intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta;

     VIII - data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

     § 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão inseridas no sistema pela Câmara dos Deputados, como agente promotora do leilão, ou pelo leiloeiro oficial.

     § 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.

     Art. 64. O leilão será precedido de divulgação do edital no Portal da Câmara dos Deputados, Sistema de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do art. 63.

     Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput deste artigo, deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na Câmara dos Deputados e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes.

     Art. 65. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente, via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

     § 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema:

     I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Câmara dos Deputados;

     II - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital, bem como das condições e do estado de conservação dos bens adquiridos;

     III - sua responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras.

     § 2º As informações declaradas no sistema na forma do §1º permitem a participação dos interessados no leilão, na forma eletrônica, e não constituem registro cadastral prévio.

     Art. 66. O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do disposto no art. 65, poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:

     I - aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta;

     II - envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput deste artigo.

     § 1º O valor final máximo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já registrado por ele no sistema.

     § 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para Câmara dos Deputados e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     Art. 67. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.

     Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Câmara dos Deputados ou por sua desconexão.

     Art. 68. Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período não inferior a três horas e de, no máximo, seis horas.

     Parágrafo único. Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.

     Art. 69. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.

     Parágrafo único. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

     Art. 70. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

     Art. 71. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

     Art. 72. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

     Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para a Câmara dos Deputados persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

     Art. 73. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 68, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.

     Art. 74. Encerrada a etapa de envio de lances, o membro da Comissão Permanente de Contratações designado ou leiloeiro oficial verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

     Art. 75. Definido o resultado do julgamento, o membro da Comissão Permanente de Contratações designado ou leiloeiro oficial poderá negociar condições mais vantajosas para a Câmara dos Deputados com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Câmara dos Deputados para arrematação.

     § 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput deste artigo.

     § 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação.

     Art. 76. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Câmara dos Deputados para arrematação, observado o disposto no art. 75, § 2°.

     Art. 77. Na hipótese do leilão restar fracassado, a Câmara poderá:

     I - republicar o procedimento; ou

     II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

     Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.

     Art. 78. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

     § 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

     § 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.

     § 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

     § 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.

     § 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput deste artigo, o processo será encaminhado à autoridade competente, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

     Art. 79. O membro da Comissão Permanente de Contratações designado ou o leiloeiro oficial, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema:

     I - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); ou

     II - a Guia de Recolhimento da União (GRU).

     § 1º A emissão de que trata o caput deste artigo ocorrerá para que o licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo:

     I - disposição diversa em edital;

     II - arrematação a prazo; ou

     III - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

     § 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao membro da Comissão Permanente de Contratações designado ou ao leiloeiro oficial designado por meio do sistema.

     § 3º Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o membro da Comissão Permanente de Contratações designado ou o leiloeiro oficial, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Câmara dos Deputados.

     Art. 80. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei n. 14.133, de 2021.

     Art. 81. Nos contratos decorrentes do disposto neste Título, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei n. 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.

     Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no art. 195, §3º, da Constituição.

     Art. 82. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Título, estará sujeito às sanções administrativas previstas neste Regulamento, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Câmara dos Deputados, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação desse arrematante, na forma do art. 897 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. 

     Art. 83. A autoridade competente poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Título, por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

     § 1º O motivo determinante para revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

     § 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa.

     Art. 84. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da documentação relativa ao procedimento observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e de registro no sistema.

TÍTULO VII
DA DOAÇÃO E DA CESSÃO DE BENS MÓVEIS

     Art. 85. Este Título disciplina o procedimento para desfazimento, por doação, dos bens móveis da Câmara dos Deputados, na forma do art. 76, II, "a", da Lei n. 14.133, de 2021, bem como a cessão de bens móveis.

     Art. 86. A doação se constitui em uma das formas de desfazimento de bem móvel considerado juridicamente inservível para o uso na Câmara dos Deputados e somente será admitida para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, como a realização de licitação na modalidade leilão, regulamentada no Título VI deste Regulamento.

     Art. 87. Para que seja considerado juridicamente inservível para o uso da Câmara dos Deputados, o bem móvel será classificado como:

     I - ocioso: aquele que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado pela Câmara dos Deputados seja qual for o motivo e independentemente da finalidade;

     II - recuperável: bem móvel que não se encontra em perfeitas condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

     III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

     IV - irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

     Art. 88. O desfazimento de bens móveis por doação, classificados como juridicamente inservíveis para o uso da Câmara dos Deputados, na forma do art. 87, será destinado exclusivamente a entidade e a órgão públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente da esfera de atuação, assim como para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, qualificadas na forma da Lei n. 9.790, de 27 de março de 1999, bem como para Entidades Beneficentes de Assistência Social, nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009.

     Art. 89. Observado o disposto no art. 86, havendo disponibilidade de bens móveis inservíveis passíveis de desfazimento por doação, a unidade administrativa responsável pela gestão patrimonial da Casa comunicará o fato à Diretoria-Geral, que submeterá a questão à prévia decisão do Presidente da Câmara dos Deputados para:

     I - deliberação quanto à destinação dos bens, entre aqueles elencados no art. 88;

     II - autorização para abertura do procedimento público, mediante a publicação de Aviso de Desfazimento de Bens Móveis por Doação;

     III - no caso de equipamentos abrangidos pela Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos ou pelo Programa Computadores para Inclusão, instituídos pela Lei n. 14.479, de 21 de dezembro de 2022, optar pela doação, na forma dessa Lei.

     Parágrafo único. Juntamente com a comunicação de que trata o caput deste artigo, a unidade administrativa responsável pela gestão patrimonial apresentará o rol de bens passíveis de desfazimento por doação, classificados como inservíveis na forma do art. 87.

     Art. 90. Na hipótese do art. 89, II, o Diretor-Geral, por meio de Portaria, constituirá Comissão Especial de Doação de Bens Móveis Inservíveis, que ficará responsável pela condução do procedimento administrativo e pela elaboração do Edital de Aviso de Desfazimento de Bens Móveis por Doação.

     § 1° A Comissão Especial de Doação de Bens Móveis Inservíveis será composta, no mínimo, por servidores representantes das seguintes unidades da Câmara dos Deputados:

     I - unidade administrativa responsável pela gestão patrimonial, à qual competirá a coordenação dos procedimentos administrativos de doação até a baixa patrimonial definitiva dos bens constantes do rol apresentado;

     II - Advocacia da Câmara dos Deputados;

     III - ao menos um representante da unidade supridora dos bens considerados como inservíveis.

     § 2° A Comissão Especial de Bens Móveis Inservíveis avaliará financeiramente os bens passíveis de desfazimento por doação, manifestarse- á sobre o previsto nos arts. 86 e 87, bem como elaborará a minuta de Edital do Aviso de Desfazimento de Bens Móveis por Doação, que será submetida à Diretoria-Geral.

     Art. 91. O Aviso de Desfazimento de Bens Móveis por Doação inservíveis para Câmara dos Deputados deverá conter, no mínimo:

     I - a definição, bem como as quantidades dos objetos considerados inservíveis para Câmara dos Deputados;

     II - os procedimentos a serem executados e os prazos a serem observados, para que os interessados em receber a doação desses bens manifestem formalmente seu interesse;

     III - os critérios para habilitação dos interessados;

     IV - os critérios objetivos para seleção e o eventual desempate entre os candidatos;

     V - a previsão de publicação da lista de interessados habilitados e do resultado final;

     VI - as obrigações dos donatários, que deverão incluir:

a) assinatura de Termo de Doação e Isenção de Responsabilidade Civil da União/Câmara dos Deputados por vícios ou defeitos eventualmente existentes nos bens recebidos por doação;
b) assunção de todas as medidas e despesas decorrentes da retirada dos bens recebidos em doação, seu transporte e sua instalação ou disponibilização para uso no local de destino, bem como do requerimento de documentação hábil ao transporte dos bens;
c) assunção de compromisso de observação dos critérios de disposição final de produtos, estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, ou outra que vier a substituí-la;
d) assinatura de Termo de Entrega e Recebimento dos bens recebidos em doação, quando de sua retirada das dependências da Câmara dos Deputados;
e) obrigação de retirada dos bens das dependências da Câmara dos Deputados em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do Termo de Doação e Isenção de Responsabilidade Civil da União/Câmara dos Deputados;
f) observância do caráter contratual da doação, sendo vedada a devolução do bem após a assinatura do Termo de Entrega e Recebimento;
g) observância das vedações previstas nos arts. 95 e 96.

     Art. 92. Compete à Diretoria-Geral homologar o resultado final do Aviso de Desfazimento por Doação de Bem Móvel Inservível, que será tornado público pela unidade administrativa responsável pela gestão patrimonial no Diário Oficial da União e na página Transparência Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. O Termo de Entrega e Recebimento é o instrumento que formaliza a conclusão da doação e servirá para justificar a baixa patrimonial do bem pela unidade administrativa responsável pela gestão patrimonial da Câmara dos Deputados.

     Art. 93. A doação, na modalidade transferência, é aquela movimentação de caráter permanente realizada pela Câmara dos Deputados para órgãos ou entidades da União.

     Art. 94. A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

     I - entre a Câmara e órgãos ou entidades da União;

     II - entre a Câmara e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

     Art. 95. É vedado o desfazimento por doação e a cessão de bens móveis da Câmara dos Deputados no ano em que se realizarem eleições municipais, estaduais ou federais, exceto nos casos de calamidade pública ou estado de emergência.

     Art. 96. É vedada a veiculação de material ou informação, no âmbito do procedimento de desfazimento por doação ou de cessão, que contenha:

     I - propaganda político-partidária, eleitoral ou sindical;

     II - logomarcas ou textos que constituam promoção pessoal de candidatos a cargos eletivos, cargos diretivos de clubes, associações e sindicatos, ou congêneres;

     III - enaltecimento ou promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou de terceiros, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas;

     IV - propaganda com objetivo comercial;

     V - teor discriminatório, preconceituoso, calunioso, difamatório, injurioso, ofensivo ou ilegal.

     Art. 97. É vedada a participação de servidores da Câmara dos Deputados e deputados federais, bem como de seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em solenidade, celebração, ato público ou reunião de pessoas para divulgar e/ou exaltar a doação ou a cessão, recebidas na forma deste Título.

     Art. 98. Na hipótese do art. 89, II, o Diretor-Geral poderá autorizar a utilização de ferramenta informatizada, disponibilizada pelo Poder Executivo, para cessão de bem móvel e para doação de bens móveis considerados juridicamente inservíveis para o uso da Câmara dos Deputados.

TÍTULO VIII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS


     Art. 99. Este Título regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei n. 14.133, de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços, que pode ser usado para contratação de bens e serviços, inclusive para execução indireta de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Art. 100. Para fins do disposto neste Título, consideram-se:

     I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

     II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

     III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ARP dele decorrente;

     IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ARP;

     V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ARP;

     VI - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;

     VII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF): ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - compras.gov.br -, disponibilizada pelo Poder Executivo federal, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

     VIII - Gestão de Atas: ferramenta informatizada, integrante do compras.gov.br, disponibilizada pelo Poder Executivo federal, para controle e gerenciamento dos quantitativos de ARP e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades;

     IX - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do compras.gov.br, disponibilizada pelo Poder Executivo federal, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras.

     Art. 101. O SRP poderá ser adotado quando:

     I - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

     II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

     III - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para contratação da execução indireta de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

     I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional;

     II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

     Art. 102. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

     I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

     II - no caso de alimento perecível;

     III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

     § 1° Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

     § 2° Na contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra na área de manutenção de edificações e de suas instalações, em que o instrumento convocatório também preveja a execução de adaptação, de adequação e de reforma sob a responsabilidade direta da Câmara dos Deputados, na forma do Título XI, será admitido o registro de preços de materiais, ferramentas, equipamentos, serviços sob demanda e demais insumos, com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do valor total mínimo ou dos quantitativos que serão de fato adquiridos.

     § 3° No hipótese do § 2°:

     I - para efeito de registro de preços de cada material, ferramenta, equipamento, serviço sob demanda e demais insumos, o critério de julgamento será o de:

a) menor preço em relação a cada preço unitário máximo constante do edital;
b) maior desconto sobre os preços unitários máximos fixados em edital;
c) maior desconto sobre tabela(s) de preços praticada(s) no mercado, como aquela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI);

     II - é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa;

     III - os quantitativos previstos no edital da licitação terão caráter meramente estimativo, sendo permitida a requisição de quantidade inferior ou superior a estimada, sem a necessidade de aditivação do contrato, desde que observado o valor máximo da despesa;
     IV - a proposta de cada licitante deverá observar o modelo constante do edital e, para formação do valor, utilizado na fase de lances e na proposta final de preços, considerará os quantitativos meramente estimativos previstos em edital, inclusive no caso do § 3°, I, "c", deste artigo;

     V - após a assinatura do contrato, sobre os preços registrados incidirão as disposições editalícias para efeito de reajustamento e/ou repactuação de preços e prorrogação contratual.

     Art. 103. A Câmara dos Deputados poderá utilizar o SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

     Art. 104. A Câmara dos Deputados, quando atuar como órgão gerenciador, será responsável por praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

     I - realizar procedimento público de IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

     II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens;
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações.

     III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

     IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;

     V - confirmar, caso entenda necessário, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico;

     VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

     VII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 126;

     VIII - gerenciar a ata de registro de preços;

     IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;

     X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;

     XI - verificar, pelas informações a que se refere ao art. 105, I, "a", se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 101 e indeferir os pedidos que não o atendam;

     XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF;

     XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF;

     XIV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de que trata o art. 127, §§ 2º e 3º.

     § 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

     § 2º A Câmara dos Deputados poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para execução das atividades de que tratam os incisos IV e VII do caput deste artigo.

     § 3º Na hipótese de compras centralizadas, a Câmara dos Deputados poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP para todos os participantes.

     § 4º No caso deste artigo, o exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Advocacia da Câmara dos Deputados.

     § 5º A Câmara dos Deputados deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput deste artigo.

     Art. 105. A Câmara dos Deputados, quando figurar como órgão participante, além de manifestar seu interesse em participar do registro de preços, será responsável por:

     I - registrar no SRP digital, ou no sistema indicado pela Câmara dos Deputados, sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:

a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo;
c) do local de entrega;

     II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

     III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e, se for ocaso, da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

     IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

     V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do caput do art. 104;

     VI - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

     VII - assegurar-se, quando do uso da ARP, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

     VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou de obrigações contratuais;

     IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF;

     X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda de seu interesse.

     Art. 106. Para fins de registro de preços, a Câmara dos Deputados deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ARP e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 104 e nos incisos I, III e IV do caput do art. 105.

     § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

     § 2º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado quando a Câmara dos Deputados for o único contratante.

     Art. 107. A unidade supridora da Câmara dos Deputados poderá consultar as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.

     Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação da unidade de compras da Câmara dos Deputados sobre a deliberação de que trata o caput deste artigo.

     Art. 108. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.

     Art. 109. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

     Art. 110. Na hipótese prevista no art. 109:

     I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital;

     II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para Câmara dos Deputados.

     Art. 111. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei n. 14.133, de 2021, e disporá sobre:

     I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contatada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 102;

     II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

     III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;

     IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

     V - o critério de julgamento da licitação;

     VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 121 a 123;

     VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

     VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos arts. 124 e 125;

     IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

     X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

     XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 128, nos casos em que a Câmara dos Deputados admitir adesões;

     XII - a inclusão, na ARP, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 114:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação;
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

     XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei n. 14.133, de 2021;

     XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Câmara dos Deputados poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ARP, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

     Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

     Art. 112. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

     Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, além do disposto neste Título, serão observados:

     I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei n. 14.133, de 2021;

     II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei n. 14.133, de 2021;

     III - o exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação por comissão de contratação, constituída na forma do art. 5°, § 4°.

     Art. 113. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

     Art. 114. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ARP:

     I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no art. 111, IV;

     II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação;
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original.

     III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

     § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

     § 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do referido inciso.

     § 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

     I - quando o licitante vencedor não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidos no edital;

     II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 124 e art. 125.

     § 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

     Art. 115. Após os procedimentos previstos no art. 114, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.

     § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:

     I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo;

     II - a justificação apresentada seja aceita pela Câmara dos Deputados.

     § 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no SRP.

     Art. 116. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 115, observado o disposto no art. 114, § 3º, fica facultado à Câmara dos Deputados convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

     Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata o art. 114, II, "a", aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Câmara dos Deputados, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

     I - convocar os licitantes de que trata o art. 114, II, "b" , para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

     II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

     Art. 117. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara dos Deputados a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

     Art. 118. O prazo de vigência da ARP será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

     Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 132.

     Art. 119. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

     Art. 120. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços poderão ser realizados por meio da ferramenta de gestão de atas, quanto:

     I - aos quantitativos e os saldos;

     II - às solicitações de adesão;

     III - ao remanejamento das quantidades.

     Parágrafo único. A Câmara dos Deputados poderá utilizar ferramenta de Gestão de Atas disponibilizada pelo Poder Executivo federal.

     Art. 121. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

     I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto no art. 124, II, "d", da Lei n. 14.133, de 2021;

     II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

     III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei n. 14.133, de 2021.

     Art. 122. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, a Câmara dos Deputados convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

     § 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

     § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Câmara dos Deputados convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no art. 124, § 3º.

     § 3º Se não obtiver êxito nas negociações, a Câmara dos Deputados procederá ao cancelamento da ARP, nos termos do disposto no art. 124, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

     § 4º Na hipótese de redução do preço registrado, a Câmara dos Deputados comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ARP, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 131.

     Art. 123. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor, a qualquer tempo, requerer à Câmara dos Deputados a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

     § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

     § 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pela Câmara dos Deputados e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 124, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento, e na legislação aplicável.

     § 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, a Câmara dos Deputados convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no art. 114, § 3º.

     §4º Se não obtiver êxito nas negociações, a Câmara dos Deputados procederá ao cancelamento da ARP, nos termos do disposto no art. 125, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

     § 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a Câmara dos Deputados atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

     § 6º A Câmara dos Deputados comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ARP sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 131.

     Art. 124. O registro do fornecedor será cancelado pela Câmara dos Deputados, quando o fornecedor:

     I - descumprir as condições da ARP de preços sem motivo justificado;

     II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Câmara dos Deputados sem justificativa razoável;

     III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no art. 123, § 2º;

     IV - sofrer sanção prevista no art. 137, III ou IV.

     § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a Câmara dos Deputados poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

     § 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput deste artigo será formalizado por decisão da autoridade competente da Câmara dos Deputados, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

     § 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, a Câmara dos Deputados poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

     Art. 125. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pela Câmara dos Deputados, em determinada ARP, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

     I - por razão de interesse público;

     II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;

     III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no art. 122, §3º, e no art. 123, § 4º.

     Art. 126. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas ARPs poderão ser remanejadas pela Câmara dos Deputados, quando atuar como órgão gerenciador, entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

     § 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente será feito:

     I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante;

     II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

     § 2º A Câmara dos Deputados será considerada como órgão participante para fins do remanejamento de que trata o caput deste artigo.

     § 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 128.

     § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, competirá à Câmara dos Deputados autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

     § 5º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pela Câmara dos Deputados, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

     Art. 127. Durante a vigência da ARP, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP promovida pela Câmara dos Deputados poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

     I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

     II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei n. 14.133, de 2021;

     III - consulta e aceitação prévias da Câmara dos Deputados.

     § 1º A autorização da Câmara dos Deputados apenas será realizada após prévia aceitação da adesão pelo fornecedor.

     § 2º Após a autorização da Câmara dos Deputados, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ARP.

     § 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pela Câmara dos Deputados, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ARP.

     § 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

     Art. 128. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ARP gerenciada pela Câmara dos Deputados de que trata o art. 127:

     I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para Câmara dos Deputados e para os órgãos ou as entidades participantes;

     II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para a Câmara dos Deputados e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

     Parágrafo único. Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar pela Câmara dos Deputados, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.

     Art. 129. Fica vedada à Câmara dos Deputados aderir a ARP gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

     Art. 130. A contratação com os fornecedores registrados na ARP será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei n. 14.133, de 2021.

     Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

     Art. 131. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei n. 14.133, de 2021.

     Art. 132. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto nos arts. 105 a 114 da Lei n. 14.133, de 2021.

     Art. 133. A ARP decorrente de processo licitatório e contratação autuada e instruída com fundamento na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, continuarão por elas regidas durante toda a sua vigência, observado o disposto nos arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133, de 2021.

TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 134. Este Título dispõe sobre a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas ao licitante ou ao contratado, apuradas em processo administrativo, observado o disposto nos arts. 155 a 167 da Lei n. 14.133, de 2021.

     Art. 135. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa, respeitando os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da indisponibilidade e supremacia do interesse público.

     Art. 136. Para efeito deste Título, equipara-se a contrato qualquer outro ajuste firmado pela Câmara dos Deputados, ainda que com outras denominações, que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito, que preveja a aplicação de sanções.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 137. Ao licitante ou ao contratado responsável pelas infrações previstas nos arts. 138, 139, 141 e 142, na forma do edital e/ou contrato, serão aplicadas as seguintes sanções:

     I - advertência;

     II - multa:

a) moratória;
b) compensatória.

     III - impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos;

     IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, direta e indireta, em âmbito nacional, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

     § 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

     I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

     II - as peculiaridades do caso concreto;

     III - as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes;

     IV - os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;

     V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

     § 2º No processamento das sanções, primeiro serão consideradas as circunstâncias atenuantes seguidas das agravantes.

     § 3º As sanções previstas nos incisos I a III do caput deste artigo serão aplicadas pelo Diretor-Geral, com a possibilidade de delegação.

     § 4º A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será de competência exclusiva do Presidente da Câmara dos Deputados.

     § 5º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com as previstas no inciso II do caput deste artigo.

     § 6º A aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Câmara dos Deputados.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Da advertência


     Art. 138. A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:

     I - inexecução parcial de obrigação, desde que não tenha havido dano à Câmara dos Deputados, ao funcionamento dos seus serviços ou ao interesse coletivo, que justifique a aplicação de sanção mais gravosa;

     II - descumprimento de pequena relevância, assim considerados aqueles que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à Câmara dos Deputados.

     § 1º A penalidade de advertência não será considerada para a caracterização da reincidência, nem tampouco para a hipótese de primeira ocorrência de infração verificada na execução do contrato.

     § 2º O edital e/ou o contrato poderão estabelecer hipóteses e o quantitativo de ocorrência de infrações, puníveis com advertência, que ensejarão a aplicação de multa.

Seção II
Da multa moratória

     Art. 139. O atraso injustificado na execução do contrato, na entrega de materiais e na prestação de serviços sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento da licitação ou no contrato.

     § 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Câmara dos Deputados a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas em edital ou contrato.

     § 2º Para fins deste artigo, será considerado irrisório valor igual ou inferior a 0,5% do limite definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.

     § 3º A unidade administrativa de material e patrimônio poderá, mediante despacho fundamentado e registro da ocorrência no Sistema de Gestão de Material e Serviços ou outro que vier a substituí-lo, dispensar o processamento do procedimento de apuração da infração cujo valor presumido da multa prevista neste artigo seja considerado irrisório, observado o disposto no § 6° deste artigo.

     § 4º Aplica-se às multas moratórias o disposto nos arts. 140, § 3°, e 144, I.

     § 5º O processamento de apuração da infração cujo valor da multa resultante da redução prevista no § 4º deste artigo se torne irrisório não será dispensado nos termos do § 3º deste artigo.

      § 6° Quando verificadas, dentro de um período de seis meses da primeira ocorrência em que se aplique o disposto no § 3º deste artigo, outras infrações que, somadas à original, possam implicar multas que ultrapassam o montante fixado no § 2° deste artigo, será instaurado procedimento de apuração das infrações cumulativamente.

     § 7º Quando a proposta de aplicação de multa, independentemente de seu valor, é cumulada com a imposição de qualquer outra sanção prevista em lei ou neste Regulamento, excetuada a advertência, não se aplica o disposto no § 3° deste artigo, sendo efetuada a apuração conjuntamente, nos autos da infração mais gravosa.

     § 8° Não se aplica às multas moratórias o limite mínimo de que trata o art. 156, § 3°, da Lei n. 14.133, de 2021.

Seção III
Da multa compensatória


     Art. 140. A multa compensatória, calculada na forma do instrumento da licitação ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da contratação, se o objeto for por escopo, ou do valor de 12 (doze) meses do contrato, se o objeto for de natureza continuada.
 
     § 1º A multa será aplicada na forma prevista no edital ou contrato, observado o disposto neste Título.

     § 2º Em relação aos contratos que ainda não foram celebrados, eventual multa será calculada com base no valor estimado na fase interna da licitação.

     § 3º A sanção de multa poderá ser reduzida em:

     I - 50% (cinquenta por cento), quando o licitante ou o contratado reconhecer expressamente o cometimento da infração, renunciando ao direito de apresentação de defesa prévia e de todos os recursos na esfera administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do cometimento de infração, e quitar multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU); ou

     II - 1/3 (um terço), caso ocorra quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 144, I.

     § 4º A sanção de multa será aumentada em 1/6 (um sexto), caso ocorra a reincidência prevista no art. 143, I, "a".

Seção IV
Do impedimento de licitar e contratar com a União


     Art. 141. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União será proposta pela prática das seguintes infrações: 

a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara dos Deputados, ao funcionamento de seus serviços ou ao interesse coletivo;
b) dar causa à inexecução total do contrato;
c) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

     § 1º Considera-se inexecução total do contrato:

     I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

     II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara dos Deputados.

     § 2º A recorrência em condutas infracionais puníveis com multa poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista neste artigo, na forma estabelecida em edital ou contrato.

     § 3º A sanção base será de 6 (seis) meses, sendo acrescidos 6 (seis) meses por agravante constatada, limitado ao máximo de 3 (três) anos. 

     § 4º A penalidade será reduzida em 1/3 (um terço) por atenuante constatada.

Seção V
Da Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública


     Art. 142. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, direta e indireta, em âmbito nacional, será aplicada aos contratantes e licitantes pela prática das seguintes infrações: 

a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013;
f) nas condutas previstas no inciso III do caput deste artigo, quando se justificar a imposição da penalidade mais gravosa;
g) incorrer nas infrações previstas no art. 141, quando se justificar a imposição de penalidade mais gravosa.


     § 1º A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será precedida da análise jurídica, observado o art. 85.

     § 2° A sanção mínima será de 3 (três) anos, sendo acrescidos 6 (seis) meses por agravante constatada, limitada a 6 (seis) anos.

     § 3º A penalidade será reduzida em 1/3 (um terço) por atenuante constatada, observado o mínimo legal de 3 (três) anos.

CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES


     Art. 143. São circunstâncias agravantes:

     I - para os casos de multa a reincidência, quando prevista em edital e/ou contrato.

     II - para os casos de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar:

a) a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
b) o conluio entre fornecedores para a prática da infração;
c) a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
d) a ocorrência de mais de cinco penalidades verificadas no SICAF, no âmbito da União, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à prática da infração;
e) outras situações definidas em Portaria do Diretor-Geral, observado o princípio da anterioridade.

     Art. 144. São circunstâncias atenuantes:

     I - para os casos de multa:

a) a não ocorrência de prejuízo à Câmara dos Deputados;
b) se a ocorrência for atribuível em parte a terceiros;
c) na hipótese de primeira ocorrência verificada na execução do contrato;
d) quando o licitante ou o contratado voluntariamente minorar ou reparar os danos decorrentes da sua conduta no prazo estabelecido para defesa prévia.

     II - para os casos de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar:

a) a reparação voluntária do dano no prazo estabelecido para defesa prévia;
b) quando o licitante ou o contratado reconhecer expressamente o cometimento da infração.
c) outras situações apuradas pela Câmara dos Deputados no caso concreto.

     Art. 145. Para fins de apuração da reincidência:

     I - considera-se reincidência quando o infrator pratica, dentro da mesma contratação e respectivos aditivos, nova infração administrativa depois de condenado definitivamente por qualquer outra infração, observado o disposto no art. 138, § 1°;

     II - não será considerada para efeito de reincidência a decisão administrativa sancionadora anterior se entre a data de sua publicação e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período superior a 1 (um) ano ou quando for aplicado o disposto no art. 140, § 3°, I.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

     Art. 146. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

     Art. 147. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão permanente, constituída pela Diretoria-Geral, composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, lotados na unidade administrativa de material e patrimônio, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

     § 1° A comissão permanente será responsável pela instrução do processo, com apoio da(s) unidade(s) administrativa(s) fiscalizadora(s) ou demandante(s) da respectiva contratação e, caso necessário, de qualquer outro órgão ou unidade administrativa da Câmara dos Deputados.

     § 2° A comissão permanente submeterá o processo instruído à avaliação jurídica da Advocacia da Câmara dos Deputados, indicando:

     I - em quais hipóteses, dentre aquelas previstas no art. 137, III e IV deste Ato, enquadrou a conduta do licitante ou do contratado;

     II - as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes constatadas. §3° Caberá à Advocacia da Câmara dos Deputados verificar a conformidade da instrução processual e fazer a dosimetria da sanção, remetendo as conclusões à deliberação da Diretoria-Geral.

     § 4º O interessado poderá apresentar alegações finais, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação, quando for deferido pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão.

     Art. 148. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 137 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação.

     § 1º O prazo de reconsideração pela autoridade que aplicou a penalidade será de 5 (cinco) dias úteis.

     § 2º Se a decisão não for reconsiderada, o recurso será encaminhado com motivação à autoridade superior, que o decidirá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contado do recebimento dos autos.

     Art. 149. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 137 caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

     Art. 150. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

     Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

     Art. 151. As sanções aplicadas serão registradas, para fins de publicidade:

     I - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);

     II - nos cadastros instituídos no âmbito do Poder Executivo;

     III - no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), nos casos das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 137.

     Parágrafo Único. O prazo para registro das penalidades será de 15 (quinze) dias úteis contados da data de aplicação da sanção.

CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO

     Art. 152. O licitante ou contratado poderá requerer reabilitação mediante solicitação à autoridade que aplicou a pena, exigidos, cumulativamente:

     I - reparação integral do dano causado à Câmara dos Deputados;

     II - pagamento da multa;

     III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

     IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não esteja cumprindo pena ou penalidade que o impeça de contratar com o poder público em qualquer esfera ou Poder;

     V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

     § 1º O pedido deverá vir acompanhado de comprovação de cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo.

     § 2º A sanção pelas infrações previstas no art. 142, caput, "a" e "e", exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

     Art. 153. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva pela Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Câmara dos Deputados solicitará a exclusão do registro da respectiva penalidade do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal ou outros que vierem a substituí-los.

CAPÍTULO VII
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     Art. 154. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos neste Regulamento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de manifestação da Advocacia da Câmara dos Deputados.

     § 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, será decidida pela Diretoria-Geral e poderá ser direta ou indireta.

     § 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

     § 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

     § 4º Da decisão da Diretoria-Geral apenas caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Primeira-Secretaria.

     Art. 155. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Câmara dos Deputados para:

     I - pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Câmara dos Deputados enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

     II - pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no I deste artigo.

     Art. 156. Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação do licitante no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outro licitante com quadro societário comum.

     § 1º O licitante interessado será notificado pelo agente de contratação ou comissão de contratação para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

     § 2º O agente de contratação ou comissão de contratação responsável pela condução da licitação ou a unidade de material e patrimônio, em processo de contratação direta, avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias, apurando, entre outros elementos:

     I - as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa;

     II - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas;

     III - a composição do quadro societário;

     IV - a identidade dos dirigentes/administradores;

     V - o eventual compartilhamento de estrutura física ou de pessoal entre as empresas.

     § 3º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o caso será encaminhado para a unidade de material e patrimônio, para processamento e eventual aplicação de sanção, observado o procedimento estabelecido neste Título.

     Art. 157. A desconsideração direta da personalidade jurídica poderá ser realizada quando demonstrado que sócio ou administrador de licitante ou contratada abusou da personalidade jurídica da empresa para a prática das condutas previstas nos arts. 138, 139, 141 e 142.

     § 1° No caso do caput deste artigo, as sanções previstas no art. 137 serão igualmente aplicadas em relação aos sócios ou administradores.

     § 2° As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador, na qualidade de licitante ou na execução de contrato, poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DAS MULTAS E INDENIZAÇÕES


     Art. 158. O valor da multa aplicada ou das indenizações cabíveis será, nesta ordem:

     I - descontado dos pagamentos devidos pela Câmara dos Deputados decorrentes do mesmo contrato ou de contratos diversos entre a Casa e a empresa sancionada;

     II - recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);

     III - descontado de eventual garantia prestada, sem prejuízo da cobrança do valor remanescente.

     § 1º Após o registro da penalidade, nos termos do art. 150, e inexistindo pagamentos devidos pela Câmara dos Deputados, a contratada será notificada para proceder o recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU.

     § 2º Esgotado o prazo de pagamento da GRU, havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei 14.133, de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.

     § 3º A compensação total ou parcial dos débitos de que trata este artigo, com os créditos devidos pela Câmara dos Deputados decorrentes de contratos diversos daquele em que a empresa foi sancionada, poderá ser formalizada de ofício pela Câmara dos Deputados ou mediante requerimento do interessado, acompanhado da relação de contratos vigentes que serão objeto de compensação.

     § 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei n. 14.133, de 2021 deverão ser notificados pela Câmara dos Deputados quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

TÍTULO X
DO PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DE SUPRIMENTO DE
FUNDOS

     Art. 159. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor pertencente ao Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

     I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

     Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, observado o disposto no art. 161;

     III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido em Portaria do Diretor-Geral.

     § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
 
     § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, observado o contraditório e a ampla defesa, ao desconto de eventual valor devido diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

     § 3° No caso do § 2°, não tendo havido êxito no ressarcimento integral ao erário com desconto em folha de pagamento do servidor, deverá ser aberta tomada de contas, desde que atingido o valor mínimo e as condições fixadas pelo Tribunal de Contas da União.

     § 4º Não se concederá suprimento de fundos:

     I - a servidor:

a) responsável por dois suprimentos;
b) que não esteja em efetivo exercício na Câmara dos Deputados;
c) que esteja na condição de ordenador de despesa;
d) que seja responsável pela guarda do material a ser adquirido ou pelo recebimento do serviço a ser prestado, salvo caso excepcional previsto em Portaria do Diretor-Geral;
e) que esteja respondendo a inquérito administrativo, comissão de sindicância, tomada de contas especial ou considerado em alcance;
f) que não tenha efetuado, no prazo fixado, a comprovação do adiantamento ou, mesmo que o tenha feito, a prestação de contas tenha sido impugnada total ou parcialmente pelo ordenador de despesas.

     II - destinado a cobrir despesas:

a) de locomoção, alimentação e hospedagem de servidor em viagem que já tenha recebido diárias;
b) com a aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital, e as que impliquem retenção e recolhimento de tributos, multas, encargos sociais, taxas de condomínio ou que envolvam pagamento, a qualquer título, a servidor da Câmara dos Deputados, salvo na hipótese do art. 161, na forma a ser regulamentada em Portaria do Diretor-Geral.

     III - após a data estipulada na norma de encerramento do exercício financeiro.

     § 5º As despesas com suprimento de fundos poderão ser efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) ou pelo instrumento que vier a substituí-lo.

     Art. 160. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.

     Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

     Art. 161. A concessão, aplicação e comprovação do uso de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência da Câmara dos Deputados e do Departamento de Polícia Legislativa obedecerão à regime especial de execução, e terão caráter sigiloso, quando envolver:

     I - atividades policiais de segurança, de inteligência e de investigação;

     II - funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete da Presidência;

     III - atividades que comprometam a intimidade e a vida privada de autoridades.

     § 1º As informações constantes dos processos de concessão e aplicação de suprimento de fundos de que tratam este artigo deverão ser classificadas em grau de sigilo, na forma da Lei n. 12.527/2011 e do Ato da Mesa n. 45/2012.

     § 2º A classificação de que trata o § 1º deverá ocorrer no momento da concessão do suprimento de fundos, com base na fundamentação apresentada no pedido de concessão.

     § 3° Não se aplica o disposto no art. 33, § 1°, a suprimento de fundos em regime especial de execução, bem como no Ato da Mesa n. 35, de 12 de novembro de 2003 e nos arts. 21 a 23 e 24, XV, do Ato da Mesa n. 31, de 3 de abril de 2012.

     Art. 162. As despesas executadas mediante suprimento de fundos serão divulgadas, para fins de transparência, pelos mecanismos próprios da Câmara dos Deputados, salvo aquelas sob o regime especial de execução de que trata o art. 161.

TÍTULO XI
DAS ADAPTAÇÕES, ADEQUAÇÕES E REFORMAS DE AMBIENTES
SOB RESPONSABILIDADE TÉCNICA DIRETA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS

     Art. 163. Este Título disciplina as adaptações, as adequações e as reformas de ambientes sob responsabilidade técnica direta da Câmara dos Deputados.

     Art. 164. Para os fins deste Título, consideram-se adaptações, adequações e reformas de ambientes sob responsabilidade técnica direta da Câmara dos Deputados as obras e os serviços de engenharia, cujas etapas de planejamento, projetos, gestão e supervisão estarão a cargo de servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, com formação em nível superior em engenharia e/ou arquitetura.

     Art. 165. As adaptações, adequações e reformas de ambientes sob responsabilidade técnica direta da Câmara dos Deputados poderão ser realizadas com materiais, ferramentas, equipamentos, postos de trabalho, serviços sob demanda e demais insumos disponíveis nos contratos, cujo objeto principal seja a prestação de serviços contínuos na área de manutenção das edificações da Câmara dos Deputados e de suas instalações, inclusive naqueles com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que prevista essa possibilidade no respectivo instrumento convocatório.

     § 1° As adaptações, adequações e reformas, na forma deste artigo, dependerão de prévia anuência da Diretoria-Geral que, conforme o caso, poderá solicitar autorização da Primeira-Secretaria ou da Presidência.

     § 2° A Quarta-Secretaria será a responsável por autorizar as adaptações, as adequações e as reformas no âmbito de sua competência.

     § 3° O processo de autorização para realização de adaptações, adequações e reformas sob responsabilidade técnica direta da Câmara dos Deputados deverá ser objeto de processo administrativo específico, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

     I - identificação do solicitante, data e local do protocolo da solicitação, bem como justificativa da necessidade;

     II - anteprojetos de engenharia e/ou de arquitetura;

     III - cronograma e orçamento estimados para cada ordem de serviço;

     IV - fonte dos insumos a serem utilizados;

     V - declaração expressa do órgão técnico de observância, no que aplicável, do disposto no art. 45 da Lei n. 14.133/2021;

     VI - quando necessário, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT/CAU), anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e alvará de construção." (NR)

     Art. 2º O Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa n. 206, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     "........................................................................................................................

     Art. 4º  As equipes de apoio serão formadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Contratações, observados os §§ 4° e 5° do art. 5°, para auxiliar o respectivo agente de contratação no desempenho e na condução de cada processo licitatório. 
     ...........................................................................................................................

SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÕES

     Art. 5º  A Comissão Permanente de Contratações será composta por 5 (cinco) agentes de contratação titulares e 3 (três) suplentes, todos servidores efetivos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, designados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, para receber, examinar e julgar os documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

     § 1º O Presidente da Câmara dos Deputados designará, dentre os membros titulares, o Presidente da Comissão Permanente de Contratações e seus substitutos eventuais.

     § 2º A qualquer tempo, o Presidente da Câmara dos Deputados poderá substituir membro e/ou Presidente da Comissão Permanente de Contratações.

     § 3º Caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Contratações coordenar os trabalhos dos demais agentes de contratação.

     § 4º Os agentes de contratação serão auxiliados por equipe de apoio, formada por, no mínimo, outros dois membros da Comissão Permanente de Contratações, e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzidos a erro pela atuação da equipe.

     § 5° Caso necessário, poderão ser acrescentados à equipe de apoio de que trata o §4° deste artigo, servidores efetivos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputado ou, no caso de licitação na modalidade concurso, pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, designados pela Diretoria-Geral, observado o disposto nos arts. 7° e 9° da Lei n. 14.133, de 2021.

     § 6º A Comissão Permanente de Contratações será assessorada por uma secretaria executiva.
     ...........................................................................................................................

     Art. 8º  Os membros, titulares e suplentes, bem como o presidente da Comissão Permanente de Contratações e seus substitutos serão indicados pelo Diretor-Geral.
     ...........................................................................................................................

     Art. 10. ............................................................................................................. 

     II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; 
     ...........................................................................................................................

     Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:

     I - consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Câmara dos Deputados evidencie significativa probabilidade de novas contratações;

     II - incide sobre o servidor ou terceiro que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
     ...........................................................................................................................
 
     Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:

     I - acompanhar e promover diligências para conformidade da fase preparatória da licitação;

     II - em relação à sessão pública da licitação:

a) conduzir a sessão pública da licitação;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e documentos de habilitação;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas para Câmara dos Deputados com o primeiro colocado da licitação;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação;
j) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
l) adjudicar o objeto da licitação à licitante vencedora quando não houver recurso.

     Art. 14. Em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, bem como em licitações na modalidade diálogo competitivo, o agente de contratação e a equipe de apoio atuarão de forma colegiada, respondendo seus membros solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
     ...........................................................................................................................

     Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório de que trata o inciso II do art. 13.

     Parágrafo único. Na hipótese do art. 14, a comissão de contratação formada pelo agente de contratação e a equipe de apoio será responsável por todas as atribuições elencadas no art. 13.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÕES



     Art. 16. Caberá à Comissão Permanente de Contratações:

     I - demandar às unidades competentes o saneamento da fase preparatória da licitação;

     II - elaborar, com base na documentação da fase interna da licitação e com participação das unidades competentes, os atos convocatórios dos certames licitatórios e dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n. 14.133, de 2021;

     III - dar publicidade aos atos convocatórios;

     IV - processar as informações relativas aos fornecedores da Câmara dos Deputados;

     V - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, bem como solicitar informações das unidades envolvidas;

     VI - solicitar pareceres e laudos técnicos e/ou jurídico sobre propostas e documentação;

     VII - receber, examinar e julgar, com auxílio da equipe de apoio, documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n. 14.133, de 2021;

     VIII - fundamentar a inabilitação de licitante e a desclassificação de proposta;

     IX - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado da licitação;

     X - elaborar ata de suas reuniões;

     XI - manter a guarda e o sigilo das propostas, até a fase de sua abertura;

     XII - emitir pareceres sobre matéria que lhe seja pertinente;

     XIII - prestar esclarecimentos às interessadas;

     XIV - sugerir providências e prestar assessoramento em assuntos de sua competência;

     XV - elaborar a pauta de suas atividades e registrar a distribuição de processos entre seus membros;

     XVI - encaminhar ao Diretor-Geral, quando solicitado, relatório de suas atividades.
     ...........................................................................................................................

     Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização, devendo ser exercidas de forma preventiva, rotineira e sistemática.

     Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Câmara dos Deputados e demais legislações correlatas.

     Art. 18. ........................................................................................................
     ..................................................................................................................... 

     VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato;
     ..........................................................................................................................
 
     XI - cumprir outras atribuições previstas em Portaria do Diretor-Geral.
     ...........................................................................................................................

     Art. 20. A Comissão Permanente de Contratações, o agente de contratação, a equipe de apoio, o gestor de contrato e o fiscal de contrato poderão contar com auxílio da unidade de assessoramento jurídico e de outras unidades da Câmara dos Deputados, inclusive da unidade de auditoria interna, a fim de subsidiar sua decisão, respeitado o princípio da segregação de funções.

     § 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de auxílio.

     § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

     § 3º Na prestação de auxílio, a unidade de auditoria interna observará as respectivas normas de atuação e a consulta sobre aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos da gestão de contratações.

     § 4º Previamente à tomada de decisão, o interessado considerará eventuais manifestações apresentadas pela unidade de assessoramento jurídico e de auditoria interna, observado o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
     ...........................................................................................................................

     Art. 26. ..............................................................................................................

     § 1° Os procedimentos para os fins do caput deste artigo serão dispostos em Portaria do Diretor-Geral, que disciplinará, no mínimo, sobre:

     I - estrutura documental da pesquisa de preços, com suas informações principais;

     II - parâmetros e metodologias estatísticas passíveis de emprego;

     III - regras específicas para as contratações diretas;

     IV - orientações sobre a hipótese de orçamento estimado de caráter sigiloso.

     § 2° A Diretoria-Geral poderá submeter à prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados a pesquisa e a justificativa de preços utilizada em processo de contratação de alta complexidade e/ou valor.
     ...........................................................................................................................

     Art. 33. ..............................................................................................................

     § 1° ....................................................................................................................
     ...........................................................................................................................

     lI - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, utilizando-se como base o catálogo da United Nations Standard Products and Services Code ou outro estabelecido em Portaria do Diretor-Geral.

     § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, inexistindo fracionamento de despesa, às seguintes hipóteses:

     I - contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara dos Deputados, incluído o fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo art. 75, §7°, da Lei n. 14.133, de 2021;

     II - suprimentos de fundos em regime especial de execução, fundamentados no art. 68 da Lei n. 4320/1964 c/c os arts. 74, §3°, e 86 do Decreto-Lei n. 200/1967, observado a disciplina do art. 161;

     III - contratações decorrentes de procedimento licitatório, quando demonstrado que a contratação por dispensa de licitação posterior do mesmo item visa suprir necessidade superveniente e imprevisível, não advinda de falta ou falha de planejamento, após esgotadas as possibilidades de acréscimos contratuais.
     ............................................................................................................................ 

     § 4º Para fins de controle do fracionamento de despesas, considera-se que o dispêndio previsto no § 1°, I, efetivar-se-á com:

     I - a liquidação da despesa nos casos das avenças formalizadas por meio de instrumento formal de contrato;

     II - o registro da compra do material ou da contratação do serviço em sistema próprio, nos casos de aquisições passíveis de atendimento por suprimento de fundos;

     III - a emissão da nota de empenho para os demais casos.
     ...........................................................................................................................

     Art. 36. ..............................................................................................................
     ...........................................................................................................................

     I - aquisição de pequeno valor nos limites previstos no art. 75, I ou II, da Lei n. 14.133/2021.
     ...........................................................................................................................

     § 1º Portaria do Diretor-Geral regulamentará, nos termos do art. 74, §1º, da Lei n. 14.133/2021, as hipóteses em que serão aceitas outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

     § 2º O processo de credenciamento de prestador de serviço de saúde para formação de rede credenciada própria do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados e outros instrumentos que igualmente não tenham natureza de contrato administrativo e sejam objeto de contratação direta poderão ser submetidos à prévia autorização da Primeira-Secretaria.
      ...........................................................................................................................

     Art. 3º O art. 5° do Ato da Mesa n. 76, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Nas situações previstas nos incisos I, II e V do caput do art. 1º, o débito poderá ser quitado parceladamente, a requerimento do devedor, em até sessenta vezes, com parcelas não inferiores a 0,5% do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.
...........................................................................................................................

§ 2° O pedido de parcelamento será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Câmara dos Deputados a quantia correspondente ao valor de seu débito dividido pelo número pretendido de parcelas, observando-se os critérios estabelecidos no caput deste artigo, sob pena de indeferimento sumário do pedido.
................................................................................................................." (NR)

     Art. 4º Fica revogado o Anexo do Ato da Mesa n. 76, de 11 de dezembro de 1997.

     Art. 5º  Os servidores designados para comporem a Comissão Permanente de Licitação, na forma da Portaria do Presidente da Câmara dos Deputados n. 13, de 29 de maio de 2023, passam a integrar a Comissão Permanente de Contrações, com as atribuições e competências previstas neste Ato.

     Art. 6º  Compete à Diretoria-Geral:

     I - editar normas complementares para execução do disposto no Ato da Mesa n. 206, de 14 de outubro de 2021;

     II - acolher, no todo ou em parte, norma infralegal do Poder Executivo federal regulamentadora da Lei n. 14.133, de 2021, que não contrarie o disposto no Ato da Mesa n. 206, de 2021;

     III - fixar o calendário e as demais regras de transição entre os regimes estabelecidos pelas Leis ns. 8.666, de 1993, e 14.133, de 2021.

     Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO



     Este Ato tem por objetivo dar continuidade à regulamentação interna exigida pela nova Lei de Licitações - Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do determinado pelo Ato da Mesa n. 206, de 2021.

     Sala de Reuniões, em 29 de dezembro de 2023.

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente


Deputado MARCOS PEREIRA
Primeiro Vice-Presidente


Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
Segundo Vice-Presidente


Deputado LUCIANO BIVAR
Primeiro-Secretário


Deputada MARIA DO ROSÁRIO
Segunda-Secretária


Deputado JÚLIO CESAR
Terceiro-Secretário

 


Deputado LUCIO MOSQUINI
Quarto-Secretário

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A de 29/12/2023


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 29/12/2023, Página 8 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/1/2024, Página 21 (Publicação Original)