Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 102, DE 29/12/2023 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 102, DE 29/12/2023
Altera os Atos da Mesa n. 5, de 5 de maio de 2011, e n. 67, de 10 de dezembro de 2015, nas condições que especifica.
Art. 1º Este Ato altera os Atos da Mesa n. 5, de 5 de maio de 2011, e n. 67, de 10 de dezembro de 2015, nas condições que especifica.
Art. 2º O Ato da Mesa n. 5, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de vaga em imóvel funcional, serão contemplados preferencialmente parlamentares que se enquadrem em uma das seguintes situações de forma sequencial:
I - sejam pessoas com deficiência que gere dificuldade de locomoção, atestada em laudo do Departamento de Atenção à Saúde da Câmara dos Deputados, critério esse extensivo ao cônjuge ou companheiro, filho, enteado ou dependente, desde que resida com o parlamentar, viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;
II - tenham idade igual ou superior a 60 anos;
III - contem com maior número de dias de efetivo exercício do mandato na Câmara dos Deputados, independentemente da legislatura;
IV - sejam cônjuge, neto, avô, filho, pai ou irmão de ex-Deputado da legislatura imediatamente anterior, desde que aceite ocupar a mesma unidade;
V - tomem posse na condição suplente para ocupar a mesma unidade que o titular;
VI - tenham maior número de pessoas integrando a unidade familiar residencial, contabilizando-se apenas os parentes elencados no inciso I deste parágrafo.
..........................................................................................................................................
§ 8º Compete ao Quarto Secretário deliberar sobre a ocupação de imóveis funcionais em situações não alcançadas pelos critérios previstos no § 5º deste artigo.
§ 9º A solicitação de ocupação de imóveis funcionais dependerá de novo cadastramento a cada legislatura." (NR)
..........................................................................................................................................
III - transferido ou permutado imóvel funcional pelo deputado responsável, a qualquer pretexto ou título, para outro deputado, empossado ou não, sem a prévia e formal anuência do Quarto Secretário, nos termos do § 4º do art. 1º." (NR)
I - até 31 de janeiro do ano de encerramento da legislatura na hipótese de não ter sido reeleito, sob pena de não recebimento da ajuda de custo de que trata o Decreto Legislativo n. 172, de 2022, ou norma que vier a substitui-lo;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado do último dia de efetivo exercício, na hipótese de deixar de exercer o mandato no decorrer da legislatura.
§ 1º (Revogado).
..........................................................................................................................................
§ 3º A indenização prevista no § 2º deste artigo corresponderá a 2/30 avos do valor mensal do auxílio-moradia, por dia de ocupação irregular, e será descontada em folha de pagamento ou encaminhada para cobrança administrativa, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais.
§ 4º A não devolução do imóvel nos prazos definidos no caput deste artigo configura esbulho possessório e ensejará as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 5º Na hipótese de uso irregular de imóvel por período superior a 10 (dez) dias após findo o prazo de ocupação, além da indenização prevista no § 2º deste artigo, será aplicada multa correspondente ao valor mensal do auxílio-moradia.
§ 6º O Deputado titular do mandato nomeado como Ministro de Estado poderá optar pela permanência no imóvel funcional da Câmara dos Deputados." (NR)
Art. 3º Ficam alterados os Anexos II e IV do Ato da Mesa n. 67, de 2015, que passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II deste Ato.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 6º do Ato da Mesa n. 5, de 2011.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Ato objetiva aperfeiçoar as regras do sistema habitacional da Câmara dos Deputados, bem como consolidar no texto as interpretações da Mesa e dos órgãos administrativos da Casa sobre questões pontuais relacionadas aos imóveis funcionais.
Para além disso, também se propõe trazer mais clareza à norma, imprimindo maior segurança jurídica para algumas situações omissas ou contraditórias diagnosticadas pelos órgãos de execução do sistema habitacional da Casa.
Dentre as mudanças, estão: (1) aprimoramento das regras de preferência para ocupação de imóvel funcional; (2) clarificação sobre o procedimento formal de devolução do imóvel; (3) fixação de prazo-limite para que o parlamentar não reeleito desocupe o imóvel, sob pena de não recebimento da ajuda de custo ao fim da legislatura; (4) autorização de permanência em imóvel funcional ao Deputado nomeado para o cargo de Ministro de Estado; (5) aumento da indenização por uso irregular do imóvel de 1/30 para 2/30 do valor mensal do auxílio-moradia por dia de ocupação irregular; e (6) nos casos em que a ocupação irregular de imóvel for superior a 10 dias, cria multa correspondente ao valor mensal do auxílio-moradia.
Entendemos que essas medidas em conjunto tendem a desestimular a ocupação irregular de imóveis funcionais, viabilizando que parlamentares eleitos ocupem imóvel com a maior celeridade possível, bem como evitando dispêndio de recursos públicos com pagamento de auxílio-moradia.
Ademais, este Ato da Mesa visa promover duas alterações pontuais ao Ato da Mesa nº 67, de 2015, que dispõe sobre a reserva técnica de imóveis funcionais da União administrados pela Câmara dos Deputados.
A primeira alteração é a reincorporação ao acervo da Câmara dos Deputados do imóvel situado na SQN 304, Bloco B, Ap. 201, Asa Norte. O referido imóvel estava sendo ocupado irregularmente por uma servidora da Câmara há 14 anos. A ocupação de imóvel funcional por servidores encontrava previsão na Portaria nº 1/1985. Todavia, o Ato da Mesa nº 46/2009 determinou a devolução à Secretaria de Patrimônio da União de todos imóveis então ocupados por servidores da Casa.
A segunda alteração é para corrigir simples erro material consubstanciado no fato de que o imóvel constante do item 6 é o imóvel situado na SQN 112-D-505 do Anexo IV do Ato da Mesa nº 67, de 2015.
Sala de Reuniões, em 29 de dezembro de 2023.
Deputado ARTHUR LIRA | |
|
|
|
|
|
|
- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 29/12/2023, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/1/2024, Página 18 (Publicação Original)