Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 261, DE 10/11/2022 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 261, DE 10/11/2022
Altera o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE), constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 7 de fevereiro de 2006.
Art. 1º O Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE) , constante do Anexo do Ato da Mesa n . 75 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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...................................................................................................... " (NR)
......................................................................................................" (NR)
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b) atendimento no exterior, quando inexistentes ou esgotados os recursos no País, mediante indicação médica, prévia avaliação da unidade administrativa de assistência à saúde e parecer favorável da auditoria médica oficial.
a) despesas hospitalares ou honorários profissionais, observada a participação prevista no art. 37.
b) despesas hospitalares em instituição de notória especialização no País, dotada de equipamentos e de profissionais de elevado nível técnico-científico, mediante autorização especial, por recomendação do médico assistente e encaminhamento da unidade administrativa de assistência à saúde e parecer favorável da auditoria médica oficial, que justifique a excepcionalidade, limitado a 80% dos valores de tabela adotada pelo Conselho Diretor especificamente para essa finalidade;
c) despesas com honorários de profissionais de notória especialização no País, mediante autorização especial, por recomendação do médico assistente e encaminhamento da unidade administrativa de assistência à saúde e parecer favorável da auditoria médica oficial, que justifique a excepcionalidade, limitado a sete vezes o valor das tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE.
III - (REVOGADO)" (NR)
"Art. 35 . ..............................................................................................
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§ 3° Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incisos II a VI para finalidades diversas das previstas nos Títulos II e III deste Regulamento, ressalvado o custeio relativo à contratação de serviços operacionais do Programa ou à formação de fundo de reserva para fazer face à inadimplência.
.......................................................................................................... " (NR)
"Art. 36. A contribuição mensal dos beneficiários, de responsabilidade do titular, será fixada pelo Conselho Diretor.
§ 1º A contribuição mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4º, inciso VIII, e art. 5º, inciso IX, será fixada de maneira diferenciada, de forma a evitar a aplicação de recursos públicos no custeio, observada a necessidade de reajustes periódicos com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Programa.
§ 2° O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários do art. 4º, inciso VIII, e do art. 5°, inciso IX, observará, para cada um desses, o custo médio anual da respectiva faixa etária, acrescido do custo de risco.
§ 3° Serão acrescidas na contribuição mensal do titular recém-inscrito duas parcelas mensais, cada uma no valor de 150 coeficientes de honorários (CH), observando-se, no caso de servidor, o disposto no art. 8º.
§ 4° O Conselho Diretor poderá estabelecer contribuição mensal fixa por beneficiário destinada exclusivamente ao custeio de despesas administrativas decorrentes de contratos de serviços operacionais do Programa ou para formação de fundo de reserva para fazer face à inadimplência." (NR)
"Art. 37. A participação do titular na cobertura das despesas realizadas por seu núcleo familiar será:
I - na hipótese de escolha dirigida ou livre escolha comuns, 25% sobre as referidas despesas, pelo período máximo de doze meses de efetiva cobrança, observado o limite de desconto mensal próprio definido pelo Conselho Diretor;
II - na hipótese de escolha dirigida com hospitais ou profissionais de notória especialização, 30% sobre as referidas despesas, incidentes sobre a tabela contratada, com período ilimitado para cobrança e com limite de desconto mensal próprio definido pelo Conselho Diretor, salvo quando houver autorização prévia da unidade administrativa de assistência à saúde, situação em que se aplicará a regra geral prevista no inciso I.
§ 1° Para os fins do disposto nos incisos I e II, a efetiva cobrança considerará a competência a que se refere a fatura do convênio de reciprocidade, da rede credenciada ou, no caso de reembolso, do processamento da folha de pagamento.
§ 2° O Conselho Diretor poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de participação e os períodos máximos de efetiva cobrança definidos nos incisos I e II, permitida inclusive a definição de percentuais distintos de acordo com a modalidade de atendimento.
§ 3° Para os efeitos do disposto no caput, considera-se núcleo familiar o conjunto de pessoas inscritas como dependentes até o falecimento do titular.
§ 4° Para fins de participação, o beneficiário na condição constante do art. 14, §7°, equipara-se a titular.
§ 5° Compete ao Conselho Diretor o estabelecimento de critérios para enquadramento dos hospitais de notória especialização." (NR)
"Art. 45. A prestação de contas anual das atividades do PRÓ-SAÚDE:
I - relativamente aos recursos orçamentários, será apreciada pelo Conselho Diretor, precedida de parecer da unidade administrativa de auditoria interna da Câmara dos Deputados após auditagem financeira, administrativa e operacional, submetendo-se a manifestação do órgão diretor à aprovação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;
II - relativamente aos recursos não orçamentários, será submetida diretamente ao Conselho Diretor, que velará pela adequada gestão de receitas e despesas, podendo valer-se, para tal finalidade, da criação de Conselho Fiscal, nos termos de regulamentação posterior a seu encargo." (NR)
Parágrafo único. Na hipótese de a manifestação do titular ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da mudança da condição referida no caput, fica assegurada a devolução da contribuição, desde que o filho ou o enteado que deixar de atender à condição prevista no art. 5°, incisos III ou V, não tenha utilizado os benefícios do Programa."
Art. 3º O Conselho Diretor implementará o disposto neste Ato gradualmente, a fim a reduzir o impacto para titulares e dependentes inscritos no PRÓ-SAÚDE.
Art. 4º Ficam mantidos os dependentes, na condição de pai e mãe, inscritos no Programa até a data de publicação deste Ato, nos termos estabelecidos no Regulamento do PRÓ-SAÚDE, constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 2006.
Art. 5º Ficam revogados o inciso VII do art. 5°, o inciso III do art. 27 e o art. 49 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 2006.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 10 de novembro de 2022.
Deputado ARTHUR LIRA | |
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta altera o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE). Em essência, a contribuição mensal passa a ser por beneficiário, não mais por núcleo familiar.
Além disso, foram feitas alterações no cálculo da participação e definidos limites para ressarcimentos de despesas com tratamentos de notória especialização.
Ademais, faz-se necessário tornar mais clara a cobertura assistencial, propiciando uma maior segurança jurídica ante a expressa previsão regulamentar.
Adotam-se também medidas apropriadas a garantir a sustentabilidade financeira do Programa, como a possibilidade de criação de fundo de reserva para fazer face à inadimplência de segurados.
Por fim, destaca-se a possibilidade de criação de Conselho Fiscal, com o objetivo de avaliar a adequada gestão dos recursos não orçamentários auferidos pelo PRÓ-SAÚDE.
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 11/11/2022, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/11/2022, Página 18 (Publicação Original)