Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 261, DE 10/11/2022 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 261, DE 10/11/2022

Altera o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE), constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 7 de fevereiro de 2006.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas competências , resolve :

     Art. 1º  O Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE) , constante do Anexo do Ato da Mesa n . 75 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º  São considerados dependentes do titular:
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VII- (REVOGADO)
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§ 2° Todos os dependentes deverão estar registrados na unidade administrativa de gestão de pessoal, ressalvados os referidos no inciso IX e os dependentes dos titulares previstos no art. 4°, inciso VIII . § 3° O Conselho Diretor estabelecerá contribuição mensal, de responsabilidade do titular, para cada um dos dependentes referidos nos incisos I a IX.
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§ 5° O enteado equipara-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica do titular." (NR) "Art. 6° A comprovação da condição de dependência referida no art. 5° obedecerá às exigências definidas em ato do Diretor-Geral para inclusão de dependentes, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Diretor.  Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá rever, a qualquer tempo, o efetivo atendimento às condições de dependência." (NR) "Art. 14 .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 4° O cancelamento da inscrição de filho menor de 21 (vinte e um) anos, a pedido do titular, será submetido a prévia avaliação do Conselho Diretor, ressalvadas as hipóteses de:  I - estar inscrito em outro plano de saúde; II - perder a condição de dependente econômico .
...................................................................................................... " (NR)
"Art. 20 . .........................................................................................  I - escolha dirigida, assistência prestada ao beneficiário por entidade ou profissional credenciado pelo PRÓ-SAÚDE ou contratado pela Câmara dos Deputados em proveito dos beneficiários do PRÓ-SAÚDE, mediante apresentação obrigatória do cartão de beneficiário do Programa ou cumprimento de disposição contratual específica, com participação do titular no custeio das despesas, em conformidade com o disposto no art. 37;
......................................................................................................" (NR)
"Art. 22 . .......................................................................................
.......................................................................................................
§ 1° A cobertura de procedimentos para a assistência mencionada neste artigo estará restrita ao rol atualizado de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, observadas suas diretrizes de utilização, complementado pelos procedimentos previstos na Tabela do PRÓ-SAÚDE vigente. § 2° O Conselho Diretor poderá autorizar, considerando parecer favorável da auditoria médica oficial e desde que não expressamente vedado pelo art. 23: I - despesas individuais fora da cobertura prevista no § 1º; II - ampliação das coberturas previstas no § 1°, desde que existente estudo de impacto atuarial favorável. § 3° As órteses, as próteses e os materiais especiais (OPME) necessários aos atos cirúrgicos deverão ser previamente autorizados pela perícia médica do PRÓ-SAÚDE, conforme previsto em Instrução Normativa aprovada pelo Conselho Diretor. " (NR) " Art. 23. ...................................................................................... I-A - produtos para saúde ou técnicas ainda não reconhecidos ou registrados pelos órgãos competentes de fiscalização; III - aparelhos estéticos de substituição, óculos, lentes de contato, aparelhos destinados ao controle da apneia do sono, como CPAP e similares, e aparelhos ortopédicos;
.......................................................................................................
V - despesas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso domiciliar ou ambulatorial (consultório), assim compreendidos aqueles que não requeiram administração assistida, não necessitem de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, ou cujo uso não seja exclusivamente hospitalar, disponíveis para aquisição por pessoas físicas em farmácias de acesso público, ressalvados os antineoplásicos orais e a medicação fornecida no âmbito de assistência domiciliar (home care), observado o disposto no art. 33;  VI - tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados fora do País, ressalvado o disposto no art. 27, inciso I, alínea "b";  IX - próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, bem como os não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou os que, ainda que reconhecidos pela agência fiscalizadora, possuam similar nacional de desempenho assemelhado ou superior devidamente atestado em parecer da auditoria médica oficial; X - clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, SPA, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em regime hospitalar;  XI - ressarcimento de qualquer despesa realizada em instituição credenciada, exceto para itens com cobertura prevista pelo Programa, mas não contratados junto à instituição credenciada. § 1° As despesas resultantes de acidente do trabalho ou de doença profissional, quando de responsabilidade da Câmara dos Deputados, serão pagas pelo PRÓ-SAÚDE, se solicitado, assegurando-se ao Programa o ressarcimento integral pela Câmara, salvo quando os pagamentos provierem dos recursos referidos no art. 35, inciso I. § 2° Medicamentos registrados na Anvisa prescritos para uso diverso do previsto em bula, caráter off label, não serão cobertos, senão quando existente parecer favorável da Comissão de Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (Conitec). " (NR) "Art. 27. O Conselho Diretor poderá autorizar o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, nas seguintes formas e condições:  I - integral: a) emergência ou urgência, ocorrida em território nacional, quando não haja possibilidade de escolha de atendimento em rede credenciada local, à vista do relatório do médico assistente e parecer favorável da auditoria médica oficial;
b) atendimento no exterior, quando inexistentes ou esgotados os recursos no País, mediante indicação médica, prévia avaliação da unidade administrativa de assistência à saúde e parecer favorável da auditoria médica oficial.
II - parcial

a) despesas hospitalares ou honorários profissionais, observada a participação prevista no art. 37.
b) despesas hospitalares em instituição de notória especialização no País, dotada de equipamentos e de profissionais de elevado nível técnico-científico, mediante autorização especial, por recomendação do médico assistente e encaminhamento da unidade administrativa de assistência à saúde e parecer favorável da auditoria médica oficial, que justifique a excepcionalidade, limitado a 80% dos valores de tabela adotada pelo Conselho Diretor especificamente para essa finalidade;
c) despesas com honorários de profissionais de notória especialização no País, mediante autorização especial, por recomendação do médico assistente e encaminhamento da unidade administrativa de assistência à saúde e parecer favorável da auditoria médica oficial, que justifique a excepcionalidade, limitado a sete vezes o valor das tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE.

III - (REVOGADO)" (NR)

"Art. 35 . ..............................................................................................
.............................................................................................................

§ 3° Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incisos II a VI para finalidades diversas das previstas nos Títulos II e III deste Regulamento, ressalvado o custeio relativo à contratação de serviços operacionais do Programa ou à formação de fundo de reserva para fazer face à inadimplência. 
.......................................................................................................... " (NR)

"Art. 36. A contribuição mensal dos beneficiários, de responsabilidade do titular, será fixada pelo Conselho Diretor.

§ 1º A contribuição mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4º, inciso VIII, e art. 5º, inciso IX, será fixada de maneira diferenciada, de forma a evitar a aplicação de recursos públicos no custeio, observada a necessidade de reajustes periódicos com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Programa.

§ 2° O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários do art. 4º, inciso VIII, e do art. 5°, inciso IX, observará, para cada um desses, o custo médio anual da respectiva faixa etária, acrescido do custo de risco.

§ 3° Serão acrescidas na contribuição mensal do titular recém-inscrito duas parcelas mensais, cada uma no valor de 150 coeficientes de honorários (CH), observando-se, no caso de servidor, o disposto no art. 8º.

§ 4° O Conselho Diretor poderá estabelecer contribuição mensal fixa por beneficiário destinada exclusivamente ao custeio de despesas administrativas decorrentes de contratos de serviços operacionais do Programa ou para formação de fundo de reserva para fazer face à inadimplência." (NR)

"Art. 37. A participação do titular na cobertura das despesas realizadas por seu núcleo familiar será: 

I - na hipótese de escolha dirigida ou livre escolha comuns, 25% sobre as referidas despesas, pelo período máximo de doze meses de efetiva cobrança, observado o limite de desconto mensal próprio definido pelo Conselho Diretor;

II - na hipótese de escolha dirigida com hospitais ou profissionais de notória especialização, 30% sobre as referidas despesas, incidentes sobre a tabela contratada, com período ilimitado para cobrança e com limite de desconto mensal próprio definido pelo Conselho Diretor, salvo quando houver autorização prévia da unidade administrativa de assistência à saúde, situação em que se aplicará a regra geral prevista no inciso I.

§ 1° Para os fins do disposto nos incisos I e II, a efetiva cobrança considerará a competência a que se refere a fatura do convênio de reciprocidade, da rede credenciada ou, no caso de reembolso, do processamento da folha de pagamento.

§ 2° O Conselho Diretor poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de participação e os períodos máximos de efetiva cobrança definidos nos incisos I e II, permitida inclusive a definição de percentuais distintos de acordo com a modalidade de atendimento.

§ 3° Para os efeitos do disposto no caput, considera-se núcleo familiar o conjunto de pessoas inscritas como dependentes até o falecimento do titular.

§ 4° Para fins de participação, o beneficiário na condição constante do art. 14, §7°, equipara-se a titular.

§ 5° Compete ao Conselho Diretor o estabelecimento de critérios para enquadramento dos hospitais de notória especialização." (NR)

"Art. 45. A prestação de contas anual das atividades do PRÓ-SAÚDE:

I - relativamente aos recursos orçamentários, será apreciada pelo Conselho Diretor, precedida de parecer da unidade administrativa de auditoria interna da Câmara dos Deputados após auditagem financeira, administrativa e operacional, submetendo-se a manifestação do órgão diretor à aprovação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;

II - relativamente aos recursos não orçamentários, será submetida diretamente ao Conselho Diretor, que velará pela adequada gestão de receitas e despesas, podendo valer-se, para tal finalidade, da criação de Conselho Fiscal, nos termos de regulamentação posterior a seu encargo." (NR)

"Art. 49. (REVOGADO)"     Art. 2º  O Regulamento do PRÓ-SAÚDE, constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:

"Art. 14-A. O filho ou o enteado que deixar de atender à condição prevista no art. 5°, incisos III ou V, permanecerá no Programa na condição prevista no inciso IX do mesmo artigo, salvo manifestação contrária do titular.

Parágrafo único. Na hipótese de a manifestação do titular ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da mudança da condição referida no caput, fica assegurada a devolução da contribuição, desde que o filho ou o enteado que deixar de atender à condição prevista no art. 5°, incisos III ou V, não tenha utilizado os benefícios do Programa."

     Art. 3º  O Conselho Diretor implementará o disposto neste Ato gradualmente, a fim a reduzir o impacto para titulares e dependentes inscritos no PRÓ-SAÚDE.

     Art. 4º  Ficam mantidos os dependentes, na condição de pai e mãe, inscritos no Programa até a data de publicação deste Ato, nos termos estabelecidos no Regulamento do PRÓ-SAÚDE, constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 2006.

     Art. 5º  Ficam revogados o inciso VII do art. 5°, o inciso III do art. 27 e o art. 49 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, constante do Anexo do Ato da Mesa n. 75, de 2006.

     Art. 6º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões, em 10 de novembro de 2022.

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente


Deputado LINCOLN PORTELA

Primeiro-Vice-Presidente


Deputado ANDRÉ DE PAULA

Segundo-Vice-Presidente


Deputado LUCIANO BIVAR

Primeiro-Secretário


Deputado ODAIR CUNHA

Segundo-Secretário


Deputada GEOVÂNIA DE SÁ

Terceira-Secretária


Deputada ROSANGELA GOMES

Quarta-Secretária

JUSTIFICAÇÃO

     A presente proposta altera o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE). Em essência, a contribuição mensal passa a ser por beneficiário, não mais por núcleo familiar.

     Além disso, foram feitas alterações no cálculo da participação e definidos limites para ressarcimentos de despesas com tratamentos de notória especialização.

     Ademais, faz-se necessário tornar mais clara a cobertura assistencial, propiciando uma maior segurança jurídica ante a expressa previsão regulamentar.

     Adotam-se também medidas apropriadas a garantir a sustentabilidade financeira do Programa, como a possibilidade de criação de fundo de reserva para fazer face à inadimplência de segurados.

     Por fim, destaca-se a possibilidade de criação de Conselho Fiscal, com o objetivo de avaliar a adequada gestão dos recursos não orçamentários auferidos pelo PRÓ-SAÚDE.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 11/11/2022


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 11/11/2022, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/11/2022, Página 18 (Publicação Original)