Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 239, DE 13/06/2022 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 239, DE 13/06/2022
Estabelece quantitativo mínimo de postos de trabalho a ser preenchido por mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar em contratos de prestação de serviços continuados da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1° Fica estabelecido quantitativo mínimo de postos de trabalho a ser preenchido por mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar em contratos de prestação de serviços continuados da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Nos contratos de prestação de serviços continuados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e, sempre que possível, nos demais modelos de contratação, a empresa contratada deverá manter 2% (dois por cento) dos postos de trabalho do contrato com a Câmara dos Deputados ocupados por mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, observadas as seguintes diretrizes:
I - classificação em processo seletivo a cargo da contratada mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras da Câmara dos Deputados;
II - atendimento pelas candidatas da qualificação técnica e profissional exigida no edital da licitação.
Parágrafo único. O quantitativo mínimo referido no caput será aplicado aos contratos de prestação de serviços continuados vigentes, inclusive por ocasião de novas licitações, a partir das vacâncias ou do surgimento de novas vagas, observadas as cláusulas de estabilidade previstas nos instrumentos coletivos de trabalho e a disponibilidade de profissionais no mercado de trabalho do Distrito Federal.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Ato busca promover a inserção de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho, possibilitando-lhes a autonomia e a independência financeira necessárias à ruptura do ciclo de violência que macula seus direitos a uma existência digna e livre de qualquer tipo de preconceito e forma de discriminação.
É no arcabouço constitucional que se encontra o alicerce para a implementação de políticas públicas que promovem o enfrentamento do cenário de sofrimento e vulnerabilidade das mulheres vitimas de violência doméstica. O art. 226, § 8°, da Constituição Federal atribui ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Por sua vez, o art. 1°, incisos II e IV, da Carta Maior estabelece como fundamentos da República, dentre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho, imprescindíveis para a redução das desigualdades sociais e a efetivação do valor constitucional supremo que é a dignidade da pessoa humana.
Em sintonia com o regramento constitucional, a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) assegura às mulheres, em seu art. 3°, as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Cabe ao Estado, portanto, desenvolver mecanismos sociais e econômicos que garantam a dignidade e os direitos humanos das mulheres, possibilitando-lhes alcançar na sociedade as condições estruturais necessárias para que a discriminação, a violência e a opressão não façam parte de suas vidas.
Nesse sentido, a oportunidade de trabalho e, por meio dele, a conquista da capacidade de prover a própria subsistência e de seus dependentes e de atuar com autonomia financeira no meio familiar, torna-se elemento básico fundamental para que a mulher em situação social crítica alcance a realidade que o ordenamento jurídico brasileiro busca afirmar.
Assim, este Ato vai ao encontro das balizas constitucionais e legais que asseguram às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica familiar o direito efetivo ao trabalho, garantindo, em particular, a sua inclusão nos contratos de execução indireta de serviços celebrados pela Câmara dos Deputados.
Sala de Reuniões, em 13 de junho de 2022.
Arthur Lira | |
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- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 14/6/2022, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 15/6/2022, Página 7 (Publicação Original)