Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 209, DE 21/10/2021 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 209, DE 21/10/2021
Disciplina o processo legislativo digital no âmbito da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução n. 12, de 31 de outubro de 2019, e no art. 101 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, resolve:
Art. 1º O processo legislativo digital no âmbito da Câmara dos Deputados fica disciplinado por este Ato da Mesa.
Parágrafo único. Processo legislativo digital, para fins deste Ato, compreende o conjunto de arquivos eletrônicos, dados e metadados correspondentes aos documentos e atos processuais legislativos que tramitem com o suporte de sistema computacional.
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Tramitação e Informação Legislativas - lnfoleg como meio eletrônico de tramitação, transmissão e publicação de documentos, proposições e atos do processo legislativo.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Geral da Mesa, sob supervisão do Presidente da Câmara dos Deputados, autorizar e homologar o desenvolvimento, a implantação e a atualização do lnfoleg.
Art. 3º O processo legislativo digital será operacionalizado em padrões preferencialmente abertos, atendendo requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, disponibilidade e confidencialidade.
Art. 4º Os requisitos de validade jurídica dos documentos digitais do processo legislativo digital, inclusive das modalidades de subscrição eletrônica, são aqueles estabelecidos no Ato da Mesa n. 80, de 23 de março de 2016.
Parágrafo único. A reprodução de documento digital deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim.
Art. 5º As proposições serão registradas, apresentadas e tramitadas por meio do lnfoleg, observadas as normas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 1° Para efeitos da apresentação, considera-se a data e a hora da operação válida de envio eletrônico da proposição, que, não sendo de origem externa, somente será possível, cumulativamente:
I - por ato do primeiro ou único subscritor;
II - em período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, ressalvadas as proposições que versarem sobre matéria de competência da Mesa a exigir providências imediatas, a juízo do Presidente da Câmara dos Deputados, que poderão ser apresentadas durante o período de recesso;
III - após a instalação do órgão perante o qual deva ser apresentada a proposição, se for o caso.
§ 2° O envio eletrônico de uma proposição caracteriza sua apresentação à Mesa para os fins do art. 102, § 4°, do Regimento Interno, mesmo quando ocorrer fora do horário de expediente ou de sessão da Câmara dos Deputados;
§ 3° Para os fins do art. 281 do Regimento Interno, consideram-se praticados no início do expediente imediatamente subsequente ou no momento da abertura da sessão da Câmara dos Deputados imediatamente subsequente os atos ou providências com prazos que se achem em fluência, sempre que sua formalização ocorrer por meio de documento enviado eletronicamente fora do horário de expediente ou de sessão da Câmara dos Deputados.
§ 4° A ordem de recebimento de proposições obedecerá a ordem cronológica de envio eletrônico.
§ 5° Nos casos em que se admita a apresentação de proposição em meio físico, o protocolo preliminar no lnfoleg será considerado como o momento de recebimento oficial da proposição, para todos os fins.
§ 6° Durante a sessão legislativa extraordinária, apenas será admitido o envio de proposições referentes às matérias constantes da pauta da convocação a que se refere o art. 57, § 7° da Constituição Federal.
§ 7° Entre o registro e o envio eletrônicos, as proposições hospedadas no lnfoleg denominam-se "prévias" e não produzirão quaisquer efeitos regimentais até a sua regular apresentação, observadas as seguintes condições:
I - o texto da prévia da proposição poderá ser inserido no lnfoleg a qualquer tempo;
II - o texto da prévia da proposição ficará hospedado no lnfoleg:
a) | por cento e oitenta dias corridos, se não receber nenhuma subscrição eletrônica, computados os dias em que o Congresso Nacional estiver em recesso; ou |
b) |
até os primeiros cento e vinte dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, se contiver qualquer subscrição eletrônica. |
III - findos os prazos de que trata do inciso II sem a apresentação da proposição, a prévia e suas subscrições serão automaticamente excluídas do lnfoleg;
IV - durante a fluência do prazo de que trata o inciso II e mediante procedimento realizado diretamente no sistema, o primeiro subscritor da proposição poderá, por meio de operação irretratável, excluir a prévia do lnfoleg, independentemente do número de subscrições adicionais contidas no documento;
V - a subscrição eletrônica poderá ser aposta às prévias a qualquer momento entre o registro e o envio, mas só produzirá efeitos regimentais a partir da operação válida de envio eletrônico da proposição;
VI - a prévia subscrita por autor que se encontre fora do exercício do mandato com assunção de suplente, afastado para licença para tratar de interesse particular ou suspenso:
a) | não poderá ser apresentada até seu retorno ao mandato, no caso de proposição de autoria individual; ou |
b) | no caso de proposição de autoria coletiva, poderá ser enviada pelo subscritor imediato, caso o Deputado licenciado ou suspenso seja o primeiro signatário, restando desconsiderada sua assinatura em qualquer hipótese e para quaisquer efeitos. |
VII - é facultado ao Deputado que estiver em licença para tratamento de saúde, licença paternidade ou licença gestante, desde que, em todos os casos, sem assunção de suplente, subscrever e apresentar proposições por meio do lnfoleg quando, a seu juízo, suas condições o permitirem, excluídas as inerentes à participação em sessão ou reunião.
VIII - o subscritor que desejar retirar ou, quando for o caso, acrescer, sua assinatura antes da apresentação da proposição poderá fazê-lo mediante procedimento realizado diretamente no lnfoleg;
IX - a retirada ou acréscimo de assinatura após a apresentação à Mesa de proposição que não se enquadre na vedação prevista no art. 102, § 4° do Regimento Interno dependerá de requerimento escrito, observadas as seguintes normas:
a) | em caso de acréscimo de assinaturas, o requerimento deverá será subscrito por todos os Deputados que, no momento da apresentação do requerimento, figurarem como autores da proposição; |
b) | se, na hipótese da alínea anterior, um ou mais dos autores da proposição estiverem afastados ou não forem mais titulares de mandato, o acréscimo de assinatura dependerá da subscrição de todos os autores que se encontrem no exercício do mandato no momento da apresentação do requerimento, desde que perfaçam a maioria absoluta dos autores da proposição; |
c) | o acréscimo ou a retirada de assinatura deve ser deferido antes do anúncio da matéria, no caso das proposições sujeitas à deliberação do Plenário, ou até o início da primeira reunião destinada a discussão do parecer do relator na única ou primeira comissão destinada a apreciar o mérito da matéria, segundo a ordem constante do despacho de distribuição, no caso das proposições sujeitas à tramitação conclusiva nas Comissões; |
d) | o Deputado somente poderá acrescer sua assinatura a proposição que houver sido apresentada em período durante o qual tenha estado no exercício do mandato. |
X - na hipótese de proposições cuja apresentação se sujeite a prazo, admite-se a coleta de subscrições eletrônicas mesmo antes de aberto o prazo regimental, ficando o envio válido da proposição condicionado à observância dos termos inicial e final aplicáveis, respeitado, em qualquer caso, o disposto no § 3° deste artigo;
XI - o Líder de Partido ou de Bloco Parlamentar poderá indicar no lnfoleg se sua subscrição tem caráter individual ou de representação da bancada, sendo considerada como de Líder se não houver essa indicação, nos casos em que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados assim o permitir;
XII - para fins de integralização dos quóruns regimentais de iniciativa, não se admite o aproveitamento de assinatura individual em proposição subscrita por Líderes, nem o aproveitamento de assinatura na condição de Líder em proposição subscrita por Deputados individualmente, prevalecendo a modalidade com maior número quando os dois tipos de assinatura constarem de um mesmo documento, situação em que serão desconsideradas as assinaturas apostas em modalidade diversa;
XIII - o aproveitamento de subscrição eletrônica para proposição diversa daquela a que originalmente foi aposta é vedado em qualquer hipótese.
§ 8° O Deputado titular que se encontre fora do exercício do mandato sem assunção de suplente, nos casos previstos no art. 56 da Constituição Federal e demais hipóteses regimentais de licença, poderá subscrever atos de indicação de líder de partido ou de bloco parlamentar, bem como os relativos à constituição de bloco parlamentar.
Art. 6º A apresentação de emendas e requerimentos de destaque, bem como de requerimentos de natureza procedimental relativos a matérias constantes da Ordem do Dia de reunião de comissão ou de sessão da Câmara dos Deputados será realizada exclusivamente por meio do lnfoleg e ocorrerá a partir de horário designado pelo Presidente.
§ 1 ° O horário a que se refere o caput nunca será inferior a uma hora, ressalvadas as hipóteses de reuniões ou sessões consecutivas ou convocadas com intervalo inferior a uma hora entre o encerramento de uma e a abertura de outra.
§ 2° É admissível, no Plenário da Câmara dos Deputados e das Comissões, a apresentação em papel, com subsequente substituição por documento eletrônico de idêntico teor, de requerimentos de retirada de pauta e requerimentos procedimentais referentes exclusivamente ao item em apreciação, aí incluídos os requerimentos de destaque, quando não houver tempo hábil para apresentá-los tempestivamente pelo lnfoleg.
Art. 7º A inscrição de oradores para reuniões de comissão ou para sessões da Câmara dos Deputados, ressalvado o horário do Grande Expediente, será realizada por meio do lnfoleg.
§ 1° As listas de inscrição de oradores serão abertas a partir de duas horas antes do horário convocado para o início da reunião ou da sessão, ressalvados:
I - casos excepcionais, em que as inscrições serão abertas em horário diverso, definido pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo Presidente da Comissão, conforme as circunstâncias, e previamente comunicado ao colegiado respectivo;
II - sessões ou reuniões consecutivas ou convocadas com intervalo inferior a duas horas entre o encerramento de uma e a abertura de outra, em que as listas serão abertas concomitantemente ao início da sessão ou reunião, ou em momento anterior, definido pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou da Comissão.
§ 2° Ao se inscrever para discutir ou encaminhar, o Deputado deverá indicar seu posicionamento contrário ou favorável à matéria.
Art. 8º Todos os atos e prazos terão como referência o horário oficial de Brasília.
Art. 9º Admite-se a apresentação de proposição e a prática de outros atos processuais em suporte físico, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de projeto de lei de iniciativa popular, proposta de emenda à constituição de Assembleias Legislativas das unidades da Federação e sugestões a projetos de consolidação da legislação nacional;
II - quando for imprescindível para preservar informações e documentos de caráter sigiloso;
III - quando houver indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica, desde que seja inadiável a apresentação da proposição.
§ 1° Os órgãos competentes, assim que possível, realizarão o devido registro e, se for o caso, a inclusão no lnfoleg de cópia digital autenticada dos documentos recebidos em suporte físico, segundo o procedimento do art. 3° do Ato da Mesa n. 80, de 23 de março de 2016.
§ 2° Os documentos sigilosos recebidos em suporte físico somente serão inseridos no lnfoleg mediante a implantação de módulo que assegure a observância das disposições legais aplicáveis, sobretudo no que tange ao acesso a esses documentos, ficando em qualquer hipótese autorizado seu registro sucinto e tramitação no sistema.
§ 3° Os documentos em suporte físico que originarem cópias digitais devem ser encaminhados para as unidades administrativas responsáveis pela guarda corrente estabelecida para o respectivo tipo documental, conforme o Plano de Classificação Funcional e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Câmara dos Deputados.
§ 4º Os objetos ou documentos em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente impossível ou, em função do excessivo volume, inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente de Comissão, serão registrados sucintamente no lnfoleg e encaminhados fisicamente às unidades administrativas referidas no § 3°.
Art. 10. As proposições provenientes de iniciativa externa à Câmara dos Deputados serão apresentadas preferencialmente com assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Lei n 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Parágrafo único. Admite-se outra modalidade de assinatura eletrônica, na hipótese de convênio firmado entre a Câmara dos Deputados e o órgão de origem da proposição.
Art. 11. As proposições apresentadas até a implantação do lnfoleg continuarão a tramitar em suporte físico até que seja efetivada sua importação para o Processo Legislativo Digital, mediante autorização do Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 1° Estabelecidas as condições técnicas para a importação, para o processado digital no lnfoleg, do inteiro teor registrado no Sistema de Informação Legislativa - SILEG das proposições e dos documentos em tramitação ou cujo encerramento de tramitação tenha ocorrido durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota - SDR, a Secretaria-Geral da Mesa solicitará ao Presidente da Câmara dos Deputados autorização para proceder à operação.
§ 2° A importação será executada de forma automatizada e, em seguida, homologada pela Secretaria-Geral da Mesa e pela Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação a partir de procedimentos previamente ajustados entre esses órgãos, destinados a assegurar a confiabilidade e a integridade das informações importadas.
§ 3° É permitida, antes da conclusão do procedimento a que se refere o parágrafo anterior, a importação sob demanda de proposições que estejam prontas para a Ordem do Dia ou tramitando perante as Comissões, sempre a juízo e por determinação dos respectivos Presidentes.
§ 4° Os documentos importados na forma deste artigo serão identificados mediante aposição, no documento digital, de código e mensagem alusivos ao procedimento adotado.
§ 5° Realizada a importação, o processado passará a tramitar exclusivamente em meio digital e os originais físicos serão encaminhados às unidades administrativas referidas no § 3° do art. 9° deste Ato da Mesa, permanecendo permanentemente à disposição de qualquer parlamentar ou órgão da Câmara para consulta.
Art. 12. Os ofícios de indicação de Líder ou Vice-Líder e os relativos à constituição de Blocos Parlamentares e de Frentes Parlamentares deverão ser enviados eletronicamente, por intermédio do lnfoleg.
Art. 13. Os demais documentos legislativos passarão a tramitar eletronicamente, no lnfoleg, sob inclusão progressiva.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Ato da Mesa a todos os documentos legislativos que tramitarem eletronicamente no lnfoleg.
Art. 14. O Ato da Mesa n. 145, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2°-A:
...................................................................................................................
§ 1 ° Admite-se o uso combinado das modalidades de assinatura eletrônica previstas neste artigo, obedecido o disposto no § 3°.
§ 2º O Diretor-Geral fica autorizado a regulamentar as hipóteses de utilização, no âmbito administrativo, das modalidades de assinatura eletrônica mencionadas neste artigo.
§ 3º As proposições e demais documentos legislativos de autoria de parlamentares poderão ser subscritos nas modalidades dispostas nos incisos II ou III, observadas, quanto à assinatura mediante código de identificação pessoal e senha, as seguintes cautelas:
I - a transmissão ao Deputado da senha provisória para acesso ao lnfoleg App se dará em contato circunstanciado, iniciado por servidor efetivo da Câmara dos Deputados;
IV - o mecanismo de chaves criptográficas poderá ser utilizado por um único dispositivo móvel de cada Deputado.
I - Membros Titulares da Mesa, hipótese na qual a chancela poderá ser utilizada pelo Secretário-Geral da Mesa e pelos Secretários-Gerais da Mesa Adjuntos, no caso do Presidente, e por no máximo dois servidores lotados no gabinete de cada um dos demais membros titulares da Mesa;
III - Líder, a ser utilizada por no máximo dois servidores lotados na Liderança respectiva.
Art. 16. O Presidente da Câmara dos Deputados definirá a data da entrada em operação do Processo Legislativo Digital, momento a partir do qual não mais se admitirá a apresentação das proposições em suporte físico, ressalvado o disposto no art. 9° deste Ato da Mesa.
Art. 17. A implantação do processo legislativo digital ocorrerá de forma progressiva e modular, sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa e sob a supervisão direta do Presidente da Câmara do Deputados.
Art. 18. O Sistema de Informação Legislativa - SILEG será utilizado simultaneamente ao lnfoleg para os fins do art. 2° deste Ato da Mesa, pelo menos até que esteja concluída a implementação integral do lnfoleg e do Processo Legislativo Digital.
Art. 19. No início de cada sessão legislativa ordinária, o envio de proposições poderá ser realizado a partir das nove horas do dia para o qual for convocada a sessão conjunta a que se refere o art. 57, § 3°, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 20. Antes do início de cada Legislatura, a Secretaria-Geral da Mesa e a Diretoria-Geral tomarão as providências necessárias para incluir todos os Deputados diplomados no lnfoleg, de forma a permitir que estejam habilitados a praticar atos no processo legislativo digital concomitantemente ao início da primeira sessão legislativa.
Parágrafo único. A validade de assinaturas apostas por Deputados diplomados a prévias disponibilizadas antes do início da Legislatura, notadamente em listas de indicação de Líderes ou formação de blocos, fica condicionada à posse regular do Deputado diplomado.
Art. 21. Acionado o SDR, não se admitirá a prática de atos processuais em suporte físico, aplicando-se as regras deste Ato somente no que não colidirem com às do referido Sistema,
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 23. Ficam revogados os Atos da Mesa n. 49 de 13 de dezembro de 2000 e n. 60 de 8 de janeiro de 2013.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 21 de outubro 2021.
JUSTIFICATIVA
O presente Ato objetiva regulamentar o processo legislativo digital, instituído pela Resolução n. 12, de 31 de outubro de 2019, consubstanciado no art. 101 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Nesta primeira etapa de implantação, atendendo a migração progressiva para o meio digital, prevalece a utilização dos recursos e da infraestrutura já existentes na Casa, entre eles a identificação biométrica e a utilização dos códigos e senhas vinculados ao SDR, além da adaptação e desenvolvimento de sistemas pelo corpo técnico da Câmara, o que evita maiores despesas e possibilita economias e benefícios imediatos na realização do processo legislativo, como a coleta de assinaturas e a apresentação digitais de proposições individuais e coletivas, a dispensa de conferência humana de assinaturas, a eliminação de impressões e cópias de documentos e publicações, entre outros.
ARTHUR LIRA | |
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- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 21/10/2021, Página 16 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/10/2021, Página 15 (Publicação Original)