Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 152, DE 16/12/2020 - Republicação

ATO DA MESA Nº 152, DE 16/12/2020

Regulamenta a aplicação da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -, no âmbito da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

     Art. 1º Este Ato regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -, no âmbito da Câmara dos Deputados.

     §1º Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.

     §2º Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias e frentes parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara dos Deputados.

     Art. 2° Considera-se legítimo interesse da Câmara dos Deputados, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo brasileiro, de legislar sobre os assuntos de interesse nacional, de controle e fiscalização dos atos do poder executivo federal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia.

     Art. 3° Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

     Art. 4° O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.

     Art. 5° As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

     I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos;

     II - sob forma impressa, com custos pagos pelo solicitante.

     Art. 6° A Câmara dos Deputados, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

     Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara dos Deputados que atue como Operadora de dados pessoais.

     Art. 7° A empresa contratada pela Câmara dos Deputados que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara dos Deputados, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

     Parágrafo único. O instrumento contratual utilizado para estabelecer as relações de serviço mencionadas no caput deverá mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara dos Deputados verificar a adoção das instruções e normas pela contratada.

     Art. 8° A Câmara dos Deputados elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, na forma que será disposto em portaria da Diretoria-Geral.

     Art. 9° Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentados por portaria da Diretoria-Geral.

     Art. 10. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara dos Deputados, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara dos Deputados estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.

     § 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão publicadas no portal Câmara dos Deputados.

     § 2º Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Câmara dos Deputados:

     I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4° deste Ato;

     II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;

     III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara dos Deputados a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

     IV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara dos Deputados ou estabelecidas em normas complementares.

     § 3º Devem ser comunicadas ao Encarregado, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:

     I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

     II - contratos que envolvam dados pessoais;

     III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

     IV - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

     Art. 11. O Encarregado comunicará à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

     § 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento, e deverá mencionar, no mínimo:

     I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

     II - as informações sobre os titulares envolvidos;

     III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

     IV - os riscos relacionados ao incidente;

     V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

     VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     § 2º A Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:

     I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal Câmara dos Deputados;

     II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

     § 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

     Art. 12. O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011 e no Ato da Mesa nº 45/2012, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

     Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais tratadas pela Câmara dos Deputados que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei nº 12.527/2011 e no Ato da Mesa nº 45/2012.

     Art. 13. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e utilizados pela Câmara dos Deputados será objeto de regulamentação em Portaria da Diretoria-Geral, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

     Art. 14. Compete à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados:

     I - designar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem como estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;

     II - expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato;

     III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

     IV - recomendar à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

     V - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara dos Deputados no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e neste Ato;

     VI - monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões, em 16 de dezembro de 2020.

RODRIGO MAIA
Presidente

Marcos Pereira
Primeiro Vice-Presidente

Luciano Bivar
Segundo Vice-Presidente

Soraya Santos
Primeira-Secretária

Mário Heringer
Segundo-Secretário

Expedido Netto
Terceiro-Secretário

André Fufuca
Quarto-Secretário

*Republicado em virtude de erro material. (O número do Ato da Mesa saiu com incorreção no Boletim Administrativo nº 240, de 16/12/2020).


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 05/01/2021


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/1/2021, Página 6 (Republicação)