Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 145, DE 22/07/2020 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 145, DE 22/07/2020
Dispõe sobre o ingresso, a permanência e a circulação de pessoas nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º O ingresso, a permanência e a circulação de pessoas nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados observarão o disposto neste Ato.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se
I - público interno: congressista, servidor da Câmara dos Deputados e os seguintes credenciados:
III - documento público de identificação: aquele que possui foto, tem fé pública e é capaz de identificar o seu portador apresentado em formato físico ou, se previsto em lei, digital.
Art. 3º O controle de ingresso, permanência e circulação de pessoas nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados será de competência do Departamento de Policia Legislativa (Depol), por meio do monitoramento do uso ostensivo de crachá, etiqueta de identificação ou outro instrumento de identificação fornecidos pela Casa, que possibilitam o cumprimento das disposições e os quantitativos previstos neste Ato e em seu Anexo Único.
Art. 4° Para ingresso, permanência e circulação nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, o público interno deverá estar convenientemente trajado e portar, de forma visível, na parte superior do tórax, crachá ou outro meio de identificação fornecidos pela Casa.
§ 1 º No caso de congressista, a identificação será constatada por meio do botton parlamentar ou da carteira de identificação funcional, fornecidos pela respectiva Casa Legislativa.
§ 2º No caso de policial legislativo da Câmara dos Deputados, o traje passeio completo com botton e distintivo policiais ou o uniforme operacional fornecido pela Casa suprem a necessidade de uso do crachá.
§ 3º Caso o público interno não esteja portando nenhum dos elementos de identificação constantes deste artigo, deverá ser realizado o procedimento de identificação na portaria.
Art. 5º Para ingresso, permanência e circulação nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, o público externo deverá estar convenientemente trajado e portar, de forma visível, na parte superior do tórax, etiqueta de identificação, crachá ou outro instrumento de identificação fornecidos pela Casa, observados os procedimentos de identificação e inspeção de bagagens dispostos nos arts. 8º e 9º deste Ato e os limites de ocupação em cada espaço estabelecidos no Anexo Único a este Ato.
Parágrafo único. O ingresso, a permanência e a circulação de visitante na Câmara dos Deputados ocorrerão em dias úteis, das 9h às 18h30min, ressalvados os eventos oficiais com início e/ou término em horário diverso e os casos previamente autorizados pelo Depol e, em todo caso, restringir-se-ão aos edifícios e locais a serem visitados.
Art. 6º Em relação ao traje de que tratam os caputs dos arts. 4º e 5º deste Ato, serão considerados os aspectos sociais, culturais e econômicos do integrante de comunidades tradicionais, tais como indígena, ribeirinha e quilombola, bem como de pessoa em situação de rua.
Art. 7º O ingresso, a circulação e a permanência nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados estarão sujeitos à interrupção ou à suspensão por questão de segurança.
Art. 8º Para ingresso na Casa, o visitante poderá realizar prévio cadastramento de dados e informações pessoais por meio de sistema eletrônico disponível no Portal Câmara dos Deputados ou identificar-se, de forma presencial, na portaria do edifício em que deseja ingressar.
§ 1 ° Para realizar o cadastramento presencial, o visitante deverá:
I - apresentar documento público de identificação;
II - fornecer os dados e as informações cadastrais solicitados;
III - permitir ser fotografado, conforme orientação do atendente;
IV - informar o local que deseja visitar.
§ 2° O prévio cadastramento de visitante por meio do sistema eletrônico disponível no Portal Câmara dos Deputados também poderá ser feito por gabinete parlamentar ou outro órgão da Casa.
§ 3º Para ingresso na Casa, o visitante previamente cadastrado no Portal Câmara dos Deputados deverá realizar os seguintes procedimentos na portaria do edifício em que deseja ingressar:
I - identificar-se por meio do mesmo documento público de identificação utilizado no cadastro;
II - apresentar o código de barras bidimensional (QR code), gerado no final do cadastramento eletrônico, em formato físico ou digital;
III - fornecer, se necessário, outros dados ou informações para complementar o cadastro.
§ 4° Poderá ser dispensado dos procedimentos previstos neste artigo:
I - servidor ou credenciado do Senado Federal, em caso de reciprocidade de tratamento;
II - agente público em efetivo exercício de segurança de dignitários, em caso de reciprocidade de tratamento e apresentação da carteira de identidade funcional:
III - agente público em cumprimento de ordem judicial ou diligência policial, identificado previamente na portaria pela carteira de identidade funcional;
IV - agente de segurança patrimonial em serviço de transportadora de valores, sem prejuízo de controle de acesso específico.
§ 5° Caso o documento público apresentado contenha indícios de falsidade, o portador deverá ser acompanhado por um policial legislativo até a Coordenação de Polícia Judiciária (CPJ) .
§ 6° Após os procedimentos previstos no caput deste artigo, o visitante será cientificado de que, para acessar outro edifício do Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados, deverá submeter-se à atualização do cadastramento e ao procedimento de inspeção de segurança, ressalvada orientação do Depol em sentido contrário, observando-se, em todo caso, os limites previstos no Anexo Único a este Ato.
§ 7° Em relação ao integrante dos grupos mencionados no art. 6º deste Ato que não possui documento público de identificação com foto, este poderá ser dispensado, desde que o ingresso na Casa se refira à participação em evento ou reunião pré-agendados, observadas as demais disposições deste Ato.
§ 8° O ingresso do público externo que possuir credenciamento específico na Câmara dos Deputados será viabilizado mediante apresentação e validação do crachá no sistema de controle de acesso.
Art. 9º Após o procedimento de identificação, o público externo deverá submeter-se à inspeção de segurança por meio de detector de metal e seus pertences serão examinados em equipamento de raio-x e/ou verificados visual e manualmente.
§ 1º Não será submetido à inspeção de segurança por detector de metal:
I - cadeirante:
lI - portador de prótese metálica visível:
III - portador de marca-passo, implante coclear ou outro material implantado no corpo, que não recomende a inspeção por detector de metal, desde que tal circunstância seja comprovada documentalmente.
§ 2º Mediante avaliação de segurança do Depol, as pessoas de que trata o §1 º deste artigo poderão ser submetidas à revista pessoal.
§ 3° Em caso de volume e/ou bagagem de dimensões ou características que impossibilitam a passagem pela esteira da máquina de raio-x , a inspeção será feita visual e manualmente.
§ 4° Não sendo autorizado o ingresso, a pessoa deverá deixar imediatamente a área de identificação, portando seus pertences.
§ 5º O disposto neste artigo poderá ser estendido ao público interno por determinação do Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 10. Em relação aos procedimentos previstos nos arts. 8° e 9° deste Ato, em caso de grandes eventos, o Depol poderá:
I - estendê-los ao público interno;
II - adequá-los conforme a necessidade de segurança;
III - dispensá-los, em caso de altas autoridades civis ou militares em visita institucional, de testemunha ou de pessoa convocada a comparecer à Casa, mediante prévio cadastro dos dados de um responsável pela visita ou evento no sistema de controle de acesso.
Art. 11. O visitante que ingressar na Câmara dos Deputados por meio do Senado Federal deverá encaminhar-se à portaria mais próxima da Câmara dos Deputados para realização dos procedimentos previstos nos arts. 8° e 9º deste Ato.
Art. 12. A pessoa detentora de crachá que não mais presta serviço à Câmara dos Deputados ou que, por qualquer outro motivo, não mais está autorizada a usá-lo é obrigada a devolvê-lo à Seção de Identificação Funcional do Depol, ou, imediatamente, ao policial legislativo ou funcionário terceirizado da portaria, quando requerido.
Art. 13. O participante do Programa de Visitação Institucional e o visitante que desejam ir ao Edifício Principal, sempre que possível, ingressarão pela portaria localizada no Salão Negro.
Art. 14. O público externo não poderá circular no Salão Verde em dias de Sessão Plenária, salvo quando previamente convidado a participar de Sessão Solene, Comissão Geral ou autorizado pelo Depol.
Art. 15. A lista de convidados para participar de Sessão Solene ou Comissão Geral será encaminhada pela Secretaria-Geral da Mesa ao Depol, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 16. O Depol, mediante portaria, poderá estabelecer procedimento específico de inspeção de segurança de:
I - carta, pacote, envelope e demais correspondências que são entregues nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados;
II - objeto, material, mantimento e equipamento que ingressam ou saem dos edifícios da Câmara dos Deputados pelas estações de carga e descarga.
Parágrafo único. Salvo situações excepcionais, ficam proibidas a entrada e a saída de pessoas pelas estações de carga e descarga.
Art. 17. Ressalvados os casos autorizados pelo Depol, fica proibido a qualquer pessoa ingressar nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados:
I - portando ou transportando objeto ou utensílio cortante, perfurante e/ou contundente;
II - portando ou transportando objeto, recipiente, frasco ou qualquer outro suporte que contém substância inflamável, pirotécnica, explosiva ou que traz risco à integridade física e moral das pessoas, bem como à integridade patrimonial da Câmara dos Deputados;
III - usando capacete, máscara ou qualquer tipo de cobertura que oculta total ou parcialmente o rosto;
IV - portando bebida alcoólica;
V - portando apito, apontador laser, chocalho, instrumento musical, megafone ou qualquer outro objeto ou outros dispositivos sonoros hábeis a perturbar a ordem dos trabalhos;
VI - acompanhado por animal de qualquer espécie, exceto cão-guia e cãopolicial.
§1º Quando possível, é facultado ao portador dos objetos previstos nos incisos I a V deste artigo descartá-los por ocasião de seu ingresso nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados.
§ 2° É vedada a guarda pela Casa, para posterior devolução, de qualquer dos itens previstos neste artigo, salvo em casos excepcionais, a critério do Depol.
§ 3° Será permitido o uso de máscara nos casos de orientação médica ou questões sanitárias.
Art. 18. Ressalvado o congressista, o Depol, mediante avaliação de segurança, poderá submeter a pessoa que circula nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados à inspeção de segurança ou a outras medidas preventivas, inclusive revista pessoal e verificação manual e visual de pertences.
Art. 19. Não será autorizado o ingresso de menor de 14 (quatorze) anos, desacompanhado dos pais ou responsável, nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados.
Art. 20. Em caso de necessidade de prévia distribuição ao público externo de senhas de acesso às galerias do Plenário Ulysses Guimarães ou aos plenários das Comissões será observado, tanto quanto possível , o princípio da proporcionalidade partidária, salvo determinação em sentido contrário dos respectivos presidentes.
Art. 21. O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa ou quem este indicar, observado o disposto nos arts. 272 e 274 do Regimento Interno, poderá determinar, de forma justificada, a retirada de pessoa e/ou restringir o seu ingresso e circulação nos edifícios ou locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, quando se comportar de forma a perturbar a ordem dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional, assim como daquela que ameaçar praticar ou cometer infração penal ou ato contra congressista, servidor, testemunha , convidado ou visitante.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o Depol:
I - comunicará o fato à Presidência da Câmara dos Deputados, de forma circunstanciada, por intermédio da Diretoria-Geral;
II - poderá incluir no sistema de controle de acesso alerta ou restrição de ingresso até o desfecho do processo na esfera judicial ou até que a pessoa deixe de representar risco à ordem dos trabalhos legislativos, à incolumidade e integridade dos bens e pessoas.
§2º Se o ato praticado configura crime ou contravenção, o infrator será encaminhado à CPJ.
§ 3° O Depol poderá registrar alerta ou restrição de ingresso de qualquer pessoa no sistema de controle de acesso, no caso de tomar conhecimento do deferimento de medida protetiva de urgência em favor de qualquer componente do público interno da Câmara dos Deputados.
§ 4° Em caso de alerta de ingresso, a liberação de entrada será efetuada pelo Diretor do Depol ou por policial que este indicar.
§ 5° Em caso de restrição de ingresso, a pessoa terá o acesso negado, exceto, pelo tempo estritamente necessário, para ser ouvida em Comissão, prestar depoimento ou esclarecimento em procedimento administrativo, investigatório ou protocolar ou retirar documento de seu interesse em órgão da Câmara dos Deputados.
§ 6° Mediante avaliação de segurança do Depol, poderá ser inserida no sistema de controle de acesso restrição parcial de ingresso, circulação ou permanência em setor especifico da Câmara dos Deputados.
§ 7° Em caso de restrição de acesso de pessoa credenciada pela Câmara dos Deputados, deverá ser recolhido o crachá e comunicado o fato à Primeira Secretaria.
Art. 22. Ficam vedados o ingresso e a afixação, em qualquer local sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, de banners, cartazes, faixas , balões ou congêneres contendo palavra, sigla, frase, pintura, imagem e/ou referência de cunho obsceno, calunioso, difamante, injurioso, racista, preconceituoso, discriminatório ou com apologia à infração penal, os quais poderão ser recolhidos pelo Depol, observada a prerrogativa de que trata o art. 53 da Constituição Federal.
Art. 23. Fica proibida a realização de pesquisa ou afins na área do Salão Verde, no interior do Plenário Ulysses Guimarães, nos plenários das Comissões e em locais com acesso restrito .
Art. 24. Em dias sem expediente na Câmara dos Deputados, o ingresso, a circulação e a permanência nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados ficam restritos a:
I - congressista;
lI - servidor efetivo, mediante justificativa prévia enviada à Diretoria-Geral;
IlI - servidor comissionado , mediante prévia autorização do respectivo parlamentar por meio de formulário próprio;
IV - prestador de serviço plantonista ou mediante justificativa prévia enviada à Diretoria-Geral pelo fiscal do contrato:
V - participante do Programa de Visitação Institucional, desde que observados os procedimentos previstos nos arts 8° e 9° deste Ato;
VI - pessoa previamente autorizada pela Presidência e Primeira-Secretaria, comunicado o Depol.
Art. 25. O Depol poderá determinar a adoção de procedimentos de identificação e inspeção de segurança em eventos institucionais, realizados fora das dependências da Câmara dos Deputados, quando a segurança estiver sob sua responsabilidade.
Art. 26. As disposições deste Ato aplicam-se, no que couber, aos demais locais em que funcionam serviço da Câmara dos Deputados, ainda que objeto de contrato de locação.
Art. 27. As condutas comissivas ou omissivas que violam o disposto neste Ato serão registradas pelo Departamento de Polícia Legislativa, sujeitando o autor às sanções penais, civis, administrativas e éticas.
Art. 28. Os limites estabelecidos no Anexo Único a este Ato poderão ser reduzidos temporariamente de ofício pela Presidência ou pela Primeira-Secretaria, em situações de iminente risco à segurança de pessoas e edificações da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral, mediante Portaria, poderá alterar os limites estabelecidos no Anexo Único a este Ato após oitiva do Departamento Técnico e do Depol, observadas as normas técnicas de segurança.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Primeira-Secretaria .
Art. 30. Fica revogado o Ato da Mesa n. 106, de 10 de setembro de 2013.
Art. 31.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, observadas as normas específicas de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 vigentes na Câmara dos Deputados.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara dos Deputados - uma das instituições democráticas mais antigas do Brasil - faz jus ao epíteto "Casa do Povo", não apenas por ser o cenário dos debates democráticos, mas também pela grande abertura e acessibilidade ao público em geral.
Para o cumprimento dessa missão institucional, tem-se a recorrente necessidade de aprimorar as ferramentas e estratégias de segurança, com vistas a proporcionar tranquilidade aos trabalhos legislativos e ao público circulante
Nesse contexto, estudos realizados pelo Departamento Técnico e pelo Departamento de Polícia Legislativa, em atenção às vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), demonstraram a necessidade de disciplinamento de regras, procedimentos e de estabelecimento de limites de ocupação de cada espaço físico do Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados.
O presente Ato, ao conciliar a manutenção da participação popular nas atividades parlamentares com as normas técnicas de segurança, vai ao encontro dos princípios norteadores da democracia representativa.
Sala de Reuniões, 22 de julho de 2020.
Art. 1º O ingresso, a permanência e a circulação de pessoas nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados observarão o disposto neste Ato.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se
I - público interno: congressista, servidor da Câmara dos Deputados e os seguintes credenciados:
a) | estagiário e menor aprendiz da Câmara dos Deputados; |
b) | prestador de serviço ativado em contrato titularizado pela Câmara dos Deputados; |
e) | profissional de imprensa; |
d) | representante de órgão ou entidade que ocupa espaço físico nas dependências do Congresso Nacional. |
II - público externo: pessoa que ingressa na Câmara dos Deputados como visitante e os seguintes credenciados:
a) | assessor de entidade ou órgão público; |
b) | representante de associação e entidade de classe de âmbito nacional; |
c) | autorizado de gabinete parlamentar ou outro órgão parlamentar; |
d) | empregado de empresa que ocupa espaço físico nas dependências da Câmara dos Deputados. |
III - documento público de identificação: aquele que possui foto, tem fé pública e é capaz de identificar o seu portador apresentado em formato físico ou, se previsto em lei, digital.
Art. 3º O controle de ingresso, permanência e circulação de pessoas nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados será de competência do Departamento de Policia Legislativa (Depol), por meio do monitoramento do uso ostensivo de crachá, etiqueta de identificação ou outro instrumento de identificação fornecidos pela Casa, que possibilitam o cumprimento das disposições e os quantitativos previstos neste Ato e em seu Anexo Único.
Art. 4° Para ingresso, permanência e circulação nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, o público interno deverá estar convenientemente trajado e portar, de forma visível, na parte superior do tórax, crachá ou outro meio de identificação fornecidos pela Casa.
§ 1 º No caso de congressista, a identificação será constatada por meio do botton parlamentar ou da carteira de identificação funcional, fornecidos pela respectiva Casa Legislativa.
§ 2º No caso de policial legislativo da Câmara dos Deputados, o traje passeio completo com botton e distintivo policiais ou o uniforme operacional fornecido pela Casa suprem a necessidade de uso do crachá.
§ 3º Caso o público interno não esteja portando nenhum dos elementos de identificação constantes deste artigo, deverá ser realizado o procedimento de identificação na portaria.
Art. 5º Para ingresso, permanência e circulação nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, o público externo deverá estar convenientemente trajado e portar, de forma visível, na parte superior do tórax, etiqueta de identificação, crachá ou outro instrumento de identificação fornecidos pela Casa, observados os procedimentos de identificação e inspeção de bagagens dispostos nos arts. 8º e 9º deste Ato e os limites de ocupação em cada espaço estabelecidos no Anexo Único a este Ato.
Parágrafo único. O ingresso, a permanência e a circulação de visitante na Câmara dos Deputados ocorrerão em dias úteis, das 9h às 18h30min, ressalvados os eventos oficiais com início e/ou término em horário diverso e os casos previamente autorizados pelo Depol e, em todo caso, restringir-se-ão aos edifícios e locais a serem visitados.
Art. 6º Em relação ao traje de que tratam os caputs dos arts. 4º e 5º deste Ato, serão considerados os aspectos sociais, culturais e econômicos do integrante de comunidades tradicionais, tais como indígena, ribeirinha e quilombola, bem como de pessoa em situação de rua.
Art. 7º O ingresso, a circulação e a permanência nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados estarão sujeitos à interrupção ou à suspensão por questão de segurança.
Art. 8º Para ingresso na Casa, o visitante poderá realizar prévio cadastramento de dados e informações pessoais por meio de sistema eletrônico disponível no Portal Câmara dos Deputados ou identificar-se, de forma presencial, na portaria do edifício em que deseja ingressar.
§ 1 ° Para realizar o cadastramento presencial, o visitante deverá:
I - apresentar documento público de identificação;
II - fornecer os dados e as informações cadastrais solicitados;
III - permitir ser fotografado, conforme orientação do atendente;
IV - informar o local que deseja visitar.
§ 2° O prévio cadastramento de visitante por meio do sistema eletrônico disponível no Portal Câmara dos Deputados também poderá ser feito por gabinete parlamentar ou outro órgão da Casa.
§ 3º Para ingresso na Casa, o visitante previamente cadastrado no Portal Câmara dos Deputados deverá realizar os seguintes procedimentos na portaria do edifício em que deseja ingressar:
I - identificar-se por meio do mesmo documento público de identificação utilizado no cadastro;
II - apresentar o código de barras bidimensional (QR code), gerado no final do cadastramento eletrônico, em formato físico ou digital;
III - fornecer, se necessário, outros dados ou informações para complementar o cadastro.
§ 4° Poderá ser dispensado dos procedimentos previstos neste artigo:
I - servidor ou credenciado do Senado Federal, em caso de reciprocidade de tratamento;
II - agente público em efetivo exercício de segurança de dignitários, em caso de reciprocidade de tratamento e apresentação da carteira de identidade funcional:
III - agente público em cumprimento de ordem judicial ou diligência policial, identificado previamente na portaria pela carteira de identidade funcional;
IV - agente de segurança patrimonial em serviço de transportadora de valores, sem prejuízo de controle de acesso específico.
§ 5° Caso o documento público apresentado contenha indícios de falsidade, o portador deverá ser acompanhado por um policial legislativo até a Coordenação de Polícia Judiciária (CPJ) .
§ 6° Após os procedimentos previstos no caput deste artigo, o visitante será cientificado de que, para acessar outro edifício do Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados, deverá submeter-se à atualização do cadastramento e ao procedimento de inspeção de segurança, ressalvada orientação do Depol em sentido contrário, observando-se, em todo caso, os limites previstos no Anexo Único a este Ato.
§ 7° Em relação ao integrante dos grupos mencionados no art. 6º deste Ato que não possui documento público de identificação com foto, este poderá ser dispensado, desde que o ingresso na Casa se refira à participação em evento ou reunião pré-agendados, observadas as demais disposições deste Ato.
§ 8° O ingresso do público externo que possuir credenciamento específico na Câmara dos Deputados será viabilizado mediante apresentação e validação do crachá no sistema de controle de acesso.
Art. 9º Após o procedimento de identificação, o público externo deverá submeter-se à inspeção de segurança por meio de detector de metal e seus pertences serão examinados em equipamento de raio-x e/ou verificados visual e manualmente.
§ 1º Não será submetido à inspeção de segurança por detector de metal:
I - cadeirante:
lI - portador de prótese metálica visível:
III - portador de marca-passo, implante coclear ou outro material implantado no corpo, que não recomende a inspeção por detector de metal, desde que tal circunstância seja comprovada documentalmente.
§ 2º Mediante avaliação de segurança do Depol, as pessoas de que trata o §1 º deste artigo poderão ser submetidas à revista pessoal.
§ 3° Em caso de volume e/ou bagagem de dimensões ou características que impossibilitam a passagem pela esteira da máquina de raio-x , a inspeção será feita visual e manualmente.
§ 4° Não sendo autorizado o ingresso, a pessoa deverá deixar imediatamente a área de identificação, portando seus pertences.
§ 5º O disposto neste artigo poderá ser estendido ao público interno por determinação do Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 10. Em relação aos procedimentos previstos nos arts. 8° e 9° deste Ato, em caso de grandes eventos, o Depol poderá:
I - estendê-los ao público interno;
II - adequá-los conforme a necessidade de segurança;
III - dispensá-los, em caso de altas autoridades civis ou militares em visita institucional, de testemunha ou de pessoa convocada a comparecer à Casa, mediante prévio cadastro dos dados de um responsável pela visita ou evento no sistema de controle de acesso.
Art. 11. O visitante que ingressar na Câmara dos Deputados por meio do Senado Federal deverá encaminhar-se à portaria mais próxima da Câmara dos Deputados para realização dos procedimentos previstos nos arts. 8° e 9º deste Ato.
Art. 12. A pessoa detentora de crachá que não mais presta serviço à Câmara dos Deputados ou que, por qualquer outro motivo, não mais está autorizada a usá-lo é obrigada a devolvê-lo à Seção de Identificação Funcional do Depol, ou, imediatamente, ao policial legislativo ou funcionário terceirizado da portaria, quando requerido.
Art. 13. O participante do Programa de Visitação Institucional e o visitante que desejam ir ao Edifício Principal, sempre que possível, ingressarão pela portaria localizada no Salão Negro.
Art. 14. O público externo não poderá circular no Salão Verde em dias de Sessão Plenária, salvo quando previamente convidado a participar de Sessão Solene, Comissão Geral ou autorizado pelo Depol.
Art. 15. A lista de convidados para participar de Sessão Solene ou Comissão Geral será encaminhada pela Secretaria-Geral da Mesa ao Depol, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 16. O Depol, mediante portaria, poderá estabelecer procedimento específico de inspeção de segurança de:
I - carta, pacote, envelope e demais correspondências que são entregues nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados;
II - objeto, material, mantimento e equipamento que ingressam ou saem dos edifícios da Câmara dos Deputados pelas estações de carga e descarga.
Parágrafo único. Salvo situações excepcionais, ficam proibidas a entrada e a saída de pessoas pelas estações de carga e descarga.
Art. 17. Ressalvados os casos autorizados pelo Depol, fica proibido a qualquer pessoa ingressar nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados:
I - portando ou transportando objeto ou utensílio cortante, perfurante e/ou contundente;
II - portando ou transportando objeto, recipiente, frasco ou qualquer outro suporte que contém substância inflamável, pirotécnica, explosiva ou que traz risco à integridade física e moral das pessoas, bem como à integridade patrimonial da Câmara dos Deputados;
III - usando capacete, máscara ou qualquer tipo de cobertura que oculta total ou parcialmente o rosto;
IV - portando bebida alcoólica;
V - portando apito, apontador laser, chocalho, instrumento musical, megafone ou qualquer outro objeto ou outros dispositivos sonoros hábeis a perturbar a ordem dos trabalhos;
VI - acompanhado por animal de qualquer espécie, exceto cão-guia e cãopolicial.
§1º Quando possível, é facultado ao portador dos objetos previstos nos incisos I a V deste artigo descartá-los por ocasião de seu ingresso nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados.
§ 2° É vedada a guarda pela Casa, para posterior devolução, de qualquer dos itens previstos neste artigo, salvo em casos excepcionais, a critério do Depol.
§ 3° Será permitido o uso de máscara nos casos de orientação médica ou questões sanitárias.
Art. 18. Ressalvado o congressista, o Depol, mediante avaliação de segurança, poderá submeter a pessoa que circula nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados à inspeção de segurança ou a outras medidas preventivas, inclusive revista pessoal e verificação manual e visual de pertences.
Art. 19. Não será autorizado o ingresso de menor de 14 (quatorze) anos, desacompanhado dos pais ou responsável, nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados.
Art. 20. Em caso de necessidade de prévia distribuição ao público externo de senhas de acesso às galerias do Plenário Ulysses Guimarães ou aos plenários das Comissões será observado, tanto quanto possível , o princípio da proporcionalidade partidária, salvo determinação em sentido contrário dos respectivos presidentes.
Art. 21. O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa ou quem este indicar, observado o disposto nos arts. 272 e 274 do Regimento Interno, poderá determinar, de forma justificada, a retirada de pessoa e/ou restringir o seu ingresso e circulação nos edifícios ou locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, quando se comportar de forma a perturbar a ordem dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional, assim como daquela que ameaçar praticar ou cometer infração penal ou ato contra congressista, servidor, testemunha , convidado ou visitante.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o Depol:
I - comunicará o fato à Presidência da Câmara dos Deputados, de forma circunstanciada, por intermédio da Diretoria-Geral;
II - poderá incluir no sistema de controle de acesso alerta ou restrição de ingresso até o desfecho do processo na esfera judicial ou até que a pessoa deixe de representar risco à ordem dos trabalhos legislativos, à incolumidade e integridade dos bens e pessoas.
§2º Se o ato praticado configura crime ou contravenção, o infrator será encaminhado à CPJ.
§ 3° O Depol poderá registrar alerta ou restrição de ingresso de qualquer pessoa no sistema de controle de acesso, no caso de tomar conhecimento do deferimento de medida protetiva de urgência em favor de qualquer componente do público interno da Câmara dos Deputados.
§ 4° Em caso de alerta de ingresso, a liberação de entrada será efetuada pelo Diretor do Depol ou por policial que este indicar.
§ 5° Em caso de restrição de ingresso, a pessoa terá o acesso negado, exceto, pelo tempo estritamente necessário, para ser ouvida em Comissão, prestar depoimento ou esclarecimento em procedimento administrativo, investigatório ou protocolar ou retirar documento de seu interesse em órgão da Câmara dos Deputados.
§ 6° Mediante avaliação de segurança do Depol, poderá ser inserida no sistema de controle de acesso restrição parcial de ingresso, circulação ou permanência em setor especifico da Câmara dos Deputados.
§ 7° Em caso de restrição de acesso de pessoa credenciada pela Câmara dos Deputados, deverá ser recolhido o crachá e comunicado o fato à Primeira Secretaria.
Art. 22. Ficam vedados o ingresso e a afixação, em qualquer local sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, de banners, cartazes, faixas , balões ou congêneres contendo palavra, sigla, frase, pintura, imagem e/ou referência de cunho obsceno, calunioso, difamante, injurioso, racista, preconceituoso, discriminatório ou com apologia à infração penal, os quais poderão ser recolhidos pelo Depol, observada a prerrogativa de que trata o art. 53 da Constituição Federal.
Art. 23. Fica proibida a realização de pesquisa ou afins na área do Salão Verde, no interior do Plenário Ulysses Guimarães, nos plenários das Comissões e em locais com acesso restrito .
Art. 24. Em dias sem expediente na Câmara dos Deputados, o ingresso, a circulação e a permanência nos edifícios e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados ficam restritos a:
I - congressista;
lI - servidor efetivo, mediante justificativa prévia enviada à Diretoria-Geral;
IlI - servidor comissionado , mediante prévia autorização do respectivo parlamentar por meio de formulário próprio;
IV - prestador de serviço plantonista ou mediante justificativa prévia enviada à Diretoria-Geral pelo fiscal do contrato:
V - participante do Programa de Visitação Institucional, desde que observados os procedimentos previstos nos arts 8° e 9° deste Ato;
VI - pessoa previamente autorizada pela Presidência e Primeira-Secretaria, comunicado o Depol.
Art. 25. O Depol poderá determinar a adoção de procedimentos de identificação e inspeção de segurança em eventos institucionais, realizados fora das dependências da Câmara dos Deputados, quando a segurança estiver sob sua responsabilidade.
Art. 26. As disposições deste Ato aplicam-se, no que couber, aos demais locais em que funcionam serviço da Câmara dos Deputados, ainda que objeto de contrato de locação.
Art. 27. As condutas comissivas ou omissivas que violam o disposto neste Ato serão registradas pelo Departamento de Polícia Legislativa, sujeitando o autor às sanções penais, civis, administrativas e éticas.
Art. 28. Os limites estabelecidos no Anexo Único a este Ato poderão ser reduzidos temporariamente de ofício pela Presidência ou pela Primeira-Secretaria, em situações de iminente risco à segurança de pessoas e edificações da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral, mediante Portaria, poderá alterar os limites estabelecidos no Anexo Único a este Ato após oitiva do Departamento Técnico e do Depol, observadas as normas técnicas de segurança.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Primeira-Secretaria .
Art. 30. Fica revogado o Ato da Mesa n. 106, de 10 de setembro de 2013.
Art. 31.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, observadas as normas específicas de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 vigentes na Câmara dos Deputados.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara dos Deputados - uma das instituições democráticas mais antigas do Brasil - faz jus ao epíteto "Casa do Povo", não apenas por ser o cenário dos debates democráticos, mas também pela grande abertura e acessibilidade ao público em geral.
Para o cumprimento dessa missão institucional, tem-se a recorrente necessidade de aprimorar as ferramentas e estratégias de segurança, com vistas a proporcionar tranquilidade aos trabalhos legislativos e ao público circulante
Nesse contexto, estudos realizados pelo Departamento Técnico e pelo Departamento de Polícia Legislativa, em atenção às vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), demonstraram a necessidade de disciplinamento de regras, procedimentos e de estabelecimento de limites de ocupação de cada espaço físico do Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados.
O presente Ato, ao conciliar a manutenção da participação popular nas atividades parlamentares com as normas técnicas de segurança, vai ao encontro dos princípios norteadores da democracia representativa.
Sala de Reuniões, 22 de julho de 2020.
Rodrigo Maia | |
Marcos Pereira Primeiro Vice-Presidente |
Luciano Bivar |
Soraya Santos |
Mário Heringer |
Expedido Netto |
André Fufuca |
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 24/10/2020
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 24/10/2020, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/10/2020, Página 4 (Publicação Original)