Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 138, DE 01/09/2020 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 138, DE 01/09/2020

Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, o art. 91 e o art. 183, § 30, da Lei n. 8.112, de 1990.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

     Art. 1º O processo de concessão de licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 91 da Lei n. 8.112, de 1990, obedecerá às disposições estabelecidas neste Ato.

     Art. 2º A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

     § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

     § 2º O período total de licenças para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando todo o tempo de vínculo funcional do servidor com a Câmara dos Deputados.

     § 3º Caso o servidor, na data de publicação deste Ato, esteja usufruindo a licença em período superior ao estipulado no parágrafo anterior, ficará resguardado o seu término, sendo-lhe vedadas novas concessões ou prorrogações.

     Art. 3º servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará, no que couber, os deveres, impedimentos e vedações previstos na Lei n. 8.112, de 1990.

     Art. 4º O pedido de licença para tratar de interesses particulares será apresentado pelo servidor a sua chefia imediata com a indicação do período de afastamento pretendido.

     Parágrafo único. O processo será instruído pelos órgãos técnicos da Câmara dos Deputados, os quais informarão se o servidor está:

     I - em estágio probatório;

     II - sendo investigado em sindicância ou respondendo a processo administrativo disciplinar;

     III - em débito com o erário;

     IV - cumprindo penalidade disciplinar.

     Art. 5º O pedido de licença para tratar de interesses particulares será decidido pela Diretoria-Geral, ouvida a Diretoria de Recursos Humanos quanto à conveniência e à oportunidade de seu deferimento.

     § 1º O titular da unidade administrativa na qual o servidor for lotado ou, no caso de cargo com lotação exclusiva, o titular da respectiva unidade deverá informar, obrigatoriamente, a repercussão do afastamento na execução do serviço, atual ou iminente.

     § 2º Entre os critérios de análise da conveniência e da oportunidade da Administração, deverão ser consideradas a manifestação de que trata o §1°, a demanda do serviço e a força de trabalho existente no órgão.

     Art. 6º Durante a licença, a lotação do servidor será mantida na unidade de origem, vedada a alocação de outro servidor, em caráter de reposição, no período do afastamento.

     Parágrafo único. Ao término da licença, o servidor reiniciará as atividades na sua unidade de lotação.

     Art. 7º O servidor licenciado ou afastado do cargo efetivo, sem direito à remuneração poderá manter a vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

     § 1º O recolhimento deverá ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores da Câmara dos Deputados.

     § 2º O servidor deverá comprovar à Coordenação de Pagamento de Pessoal os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento.

     §3º A contribuição da União deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.

     Art. 8º Aplicam-se as contribuições recolhidas em atraso os procedimentos de cobrança e de execução de tributos federais.

     Art. 9º Caberá à Coordenação de Pagamento de Pessoal do Departamento de Pessoal receber os comprovantes de recolhimento da contribuição prevista no art. 7º, para fins de conferência, registro e recolhimento da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) pela União.

     Parágrafo único. Deferida a licença ou o afastamento, o servidor deverá informar-se, mensalmente, sobre o valor que lhe cabe recolher e procedimentos para realizar o recolhimento, mediante contato prévio com a Coordenação de Pagamento de Pessoal.

     Art. 10. O servidor deverá manter atualizadas as informações registradas em seus assentamentos funcionais e, em especial, as relacionadas a endereço postal e eletrônico e telefone para contato.

     Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade do servidor os prejuízos advindos da inobservância do disposto no caput deste artigo.

     Art. 11. Aplicam-se à contribuição de que trata este Ato da Mesa as normas relativas a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e a regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

     Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, em 1 de setembro de 2020.

JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato regulamenta o processo de concessão aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados da licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 91 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Também dispõe sobre os requisitos para a manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público daqueles afastados ou licenciados do cargo efetivo, sem direito a remuneração, conforme previsto no art. 183, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

     A Lei n. 8.112, de 1990, assegura ao servidor licenciado ou afastado a manutenção do vínculo ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS.

     Manifestado o interesse na manutenção do vínculo, que ocorrerá mensalmente, por meio de recolhimento da CPSS, surgem os procedimentos a serem adotados tanto pelo servidor quanto pela Câmara dos Deputados, nos termos da legislação supracitada e da Instrução Normativa n. 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, da Secretaria da Receita Federal.

     Com o intuito de propiciar o efetivo monitoramento desses procedimentos, este Ato cria mecanismos adequados para o acompanhamento e registro dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos servidores efetivos licenciados ou afastados sem remuneração, e define o órgão responsável por esse controle.

     Além disso, a normatização em epígrafe limita o período de concessão de licenças a 6 (seis) anos, considerando todo o tempo de vínculo funcional do servidor com a Câmara dos Deputados. Tal medida objetiva a manutenção dos serviços ordinários desta Casa Legislativa, em virtude do crescente déficit de servidores decorrente de aposentadorias e afastamentos.

     Sala de Reuniões, em 1 de setembro de 2020.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados 


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 04/09/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 4/9/2020, Página 19 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 4/9/2020, Página 3 (Publicação Original)