Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 126, DE 13/04/2020 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 126, DE 13/04/2020

Altera o Ato da Mesa nº 123, de 20 de março de 2020, para estabelecer que as proposições sejam apresentadas por meio do módulo Autenticador do Sistema de Tramitação e Informação Legislativas (lnfoleg Autenticador), da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução n. 12, de 31 de outubro de 2019, e no art. 101 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, resolve:

     Art. 1º  O art. 4° do Ato da Mesa nº 123, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único como § 1°:

"Art. 4º  A partir da divulgação da pauta de sessão realizada por meio do SDR, os deputados interessados poderão: § 1° Os líderes poderão indicar seu posicionamento em relação a cada uma das matérias constantes da ordem do dia a partir do momento em que a pauta for divulgada, de modo a que o Presidente possa avaliar a exclusão de ofício de um ou mais dos itens previstos. § 2° As inscrições para o uso da palavra em sessão serão feitas por meio de e-mail institucional específico." (NR)     Art. 2º  O art. 7° do Ato da Mesa nº 123, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º  Durante a sessão, a apresentação de quaisquer proposições acessórias às constantes da ordem do dia, bem como de requerimentos de índole procedimental ou relativos ao próprio funcionamento da sessão deverá sempre ocorrer por meio do módulo Autenticador do Sistema de Tramitação e Informação Legislativas - lnfoleg Autenticador, da Câmara dos Deputados. § 1° O lnfoleg Autenticador disporá de meios para que as proposições de iniciativa coletiva necessária ou que dependam de apoiamento sejam registradas e fiquem hospedadas no Sistema a fim de receberem subscrições até a sua efetiva apresentação por ato exclusivo do autor. § 2° Exclusivamente durante o período de acionamento do SDR, fica admitida a assinatura eletrônica de proposições e documentos por meio de código de, identificação pessoal e senha, no lnfoleg Autenticador. § 3° Em caso de pane do lnfoleg Autenticador devidamente constatada, o Presidente da Câmara dos Deputados autorizará que as proposições de que trata o caput sejam apresentadas por e-mail institucional específico, caso em que a autoria de proposições coletivas e o apoiamento a proposições que o exijam poderão ser formalizados por via de e-mail institucional específico, cabendo à Secretaria-Geral da Mesa consolidar as manifestações de autoria e apoiamento encaminhadas na forma e no prazo regimentais.

§ 4º Na hipótese do § 3°, os comunicados de apoiamento deverão fazer referência expressa à proposição apoiada, que deverá ser encaminhada em anexo ao e-mail enviado, em texto idêntico ao apoiado, sob pena de não conhecimento.

§ 5º As comunicações de substituição ou indicação de ViceLíderes, ou de substituição temporária do Líder, poderão ser encaminhadas por e-mail específico à Secretaria-Geral da Mesa.
§ 6° As iniciativas registradas no lnfoleg Autenticador que não tenham sido efetivamente apresentadas como proposições legislativas nos termos deste artigo serão descartadas após a interrupção do uso do SDR." (NR)     Art. 3º  O art. 12 do Ato da Mesa nº 123, de 20 de março de 2020, passa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O Presidente organizará os trabalhos de maneira a permitir a consolidação e a organização das informações recebidas pela Secretaria-Geral da Mesa e a possibilitar a devida ciência dos parlamentares sobre as proposições que serão submetidas à deliberação." (NR)     Art. 4º  O art. 13 do Ato da Mesa nº 123, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Nos casos em que se admita a apresentação de proposições por e-mail, somente serão aceitas as enviadas pelos emails institucionais pessoais de cada parlamentar, sendo obrigatório que o parlamentar indique a matéria tratada no campo reservado ao assunto do e-mail.

§ 1º Quando encaminhar proposições, o Líder fará uso preferencialmente do e-mail institucional da respectiva Liderança.
........................................................................................................." (NR)
     Art. 5º  O art. 14 do Ato da Mesa nº 123, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. É obrigatória a apresentação de proposições em geral por meio do lnfoleg Autenticador, ressalvados os casos de autorização expressa e pontual em sentido contrário. § 1° As proposições que não atenderem aos requisitos regimentais ou não alcançarem o apoiamento necessário até o início da fase em que devam ser apreciadas serão consideradas inadmitidas, devendo o Presidente comunicar em sessão essa decisão.

§ 2° Nos casos em que se admita a apresentação por e-mail, as proposições serão numeradas de acordo com o momento em que forem inseridas no lnfoleg Autenticador.
§ 3° A comunicação de indicação de líder de partido ou de bloco parlamentar ou relativa à constituição de bloco parlamentar será apresentada por meio do lnfoleg Autenticador. (NR) 

     Art. 6º  O art. 15 do Ato da Mesa nº 123, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Nos casos em que for necessário, a Mesa criará diferentes endereços de e-mail institucional para viabilizar, durante a realização da sessão por meio do SDR, a inscrição de oradores e o recebimento de requerimentos, emendas, destaques ou outros tipos de proposições acessórias às matérias constantes da ordem do dia.
..................................................................................................." (NR)

     Art. 7º  As proposições acessórias às constantes da ordem do dia e os requerimentos de índole procedimental, a que se refere o inciso lI do caput do art. 4° do Ato da Mesa nº 123, de 20 de março de 2020, passarão a ser apresentados exclusivamente por meio do lnfoleg Autenticador, sete dias após a implantação do sistema para as proposições em geral.

      Parágrafo único. Durante os três primeiros dias da implantação do lnfoleg Autenticador, admitir-se-á a apresentação de proposições por meio de endereço de e-mail específico, observado § 2° do art. 14 do Ato da Mesa 123, de 20 de março de 2020.

     Art. 8º  O Secretário-Geral da Mesa fica autorizado a baixar portaria dispondo sobre as condições operacionais do lnfoleg Autenticador.

     Art. 9º  Ficam revogados o parágrafo único do art. 3° e o art. 21 do Ato da Mesa n. 123, de 20 de março de 2020.

     Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 13 de abril de 2020.

JUSTIFICATIVA

     O presente Ato veicula alterações no Ato da Mesa nº 123, de 2020, com vistas à utilização do módulo Autenticador do Sistema de Tramitação e Informação Legislativas (lnfoleg Autenticador) para a apresentação de proposições legislativas.

     Trata-se de medida que otimiza os trabalhos, tendo em consideração a dificuldade operacional inerente ao processamento das proposições recebidas por email, via admitida em caráter excepcional pelo referido Ato da Mesa nº 123, de 2020, que regulamentou o Sistema de Deliberação Remota na Câmara dos Deputados em meio à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados

MARCOS PEREIRA

Primeiro-Vice-Presidente

LUCIANO BIVAR

Segundo-Vice-Presidente

SORAY A SANTOS

Primeira-Secretária

MARIO HERINGER

Segundo-Secretário

FÁBIO FARIA

Terceiro-Secretário



ANDRÉ FUFUCA

Quarto-Secretário



Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 14/04/2020


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 14/4/2020, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 15/4/2020, Página 3 (Publicação Original)