Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 120, DE 13/03/2020 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 120, DE 13/03/2020
Altera o Ato da Mesa n. 118, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, por ato ad referendum de seu Presidente, resolve:
Art. 1º O art. 5° do Ato da Mesa n. n. 118, de 11 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os parlamentares, servidores e demais colaboradores que estiveram em países onde houve transmissão local do COVID-19, constantes da lista do MS, serão afastados administrativamente por até 7 (sete) dias a contar do regresso dessas localidades.
§ 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:
I - Presidência, no caso de Parlamentar;
II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao Departamento de Pessoal ou ao fiscal do contrato, para demais providências.
§ 2° Sempre que possível, o afastamento de servidores e colaboradores dar se-á sob o regime de teletrabalho.
§ 3º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, os parlamentares, servidores e colaboradores não poderão, se ausentar do Distrito Federal ou local de residência e, em se tratando de Deputado, também do estado de origem, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Diretoria-Geral ou da Presidência.
§ 4º O prazo de que trata este artigo será de até 14 (quatorze) dias, a contar do regresso, caso o parlamentar, servidor ou colaborador apresente sintomas associados ao COVID-19.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 1º O art. 5° do Ato da Mesa n. n. 118, de 11 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Presidência, no caso de Parlamentar;
II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao Departamento de Pessoal ou ao fiscal do contrato, para demais providências.
§ 3º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, os parlamentares, servidores e colaboradores não poderão, se ausentar do Distrito Federal ou local de residência e, em se tratando de Deputado, também do estado de origem, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Diretoria-Geral ou da Presidência.
§ 4º O prazo de que trata este artigo será de até 14 (quatorze) dias, a contar do regresso, caso o parlamentar, servidor ou colaborador apresente sintomas associados ao COVID-19.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este ato objetiva adequar o período de afastamento administrativo no caso de parlamentares, servidores e demais colaboradores que estiveram em países onde houve transmissão local do COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde.
Sala de Reuniões, em 13 de março de 2020.
RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A de 13/03/2020
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 13/3/2020, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 16/3/2020, Página 5 (Publicação Original)